10.744, De 9.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.744, DE 9 DE OUTUBRO DE
2003.
Conversão da MPv nº
126, de 2003
Dispõe sobre a assunção, pela União,
de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados
terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves
de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de
transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 126, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de
responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência
de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por
atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,
ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula
brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo
público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
        § 1o  O
montante global das despesas de responsabilidades civis referidas
no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$
1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da
América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula
brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo
público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
        § 2o  As
despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese
da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste
artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos
corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos
atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre
outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à
profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao
crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo
econômico.
       
§ 3o  Entende-se por atos de guerra qualquer
guerra, invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou
sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução,
insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas
para usurpação do poder.
       
§ 4o  Entende-se por ato terrorista qualquer ato
de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano,
com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele
resultante acidental ou intencional.
        § 5o  Os
eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo,
incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas,
ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização,
apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer
apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou
da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a
bordo da aeronave sem consentimento do explorador.
       
Art. 2o  Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda
definir as normas para a operacionalização da assunção de que trata
esta Lei, segundo disposições a serem estabelecidas pelo Poder
Executivo.
       
Art. 3o  Caberá ao Ministro de Estado da Defesa,
ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se
refere o art. 1o desta Lei ocorreu em virtude de
atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos.
       
Art. 4o  Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar critérios de suspensão e cancelamento da assunção a que se
refere esta Lei.
       
Art. 5o  Fica a União autorizada a emitir títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas características
serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para atender
eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na
hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou
não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou
eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira
operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público,
excluídas as empresas de táxi aéreo.
        Art. 6o  A
União ficará sub-rogada, em todos os direitos decorrentes dos
pagamentos efetuados, contra aqueles que, por ato, fato ou omissão
tenham causado os prejuízos pagos pela União ou tenham para eles
concorrido, obrigando-se a empresa aérea ou o beneficiário a
fornecer os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
        Art. 7o
 Na hipótese de haver diferença positiva, em favor de empresa
aérea, entre o valor pago a título de cobertura de seguros até 10
de setembro de 2001 e o valor pago a mesmo título após aquela data,
deverá aquela diferença ser recolhida ao Tesouro Nacional como
condição para a efetivação da assunção de despesas a que se refere
o art. 1o desta Lei.
      
Art. 8o  O art.
2o da Lei no 9.825, de 23 de
agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2o  A
receita a que se refere o art. 1o desta Lei
destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária
federal.
Parágrafo único.  A receita a que se
refere o caput deste artigo poderá ser destinada para
atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante
terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas,
passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de
guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula
brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo
público, excluídas as empresas de táxi aéreo." (NR)
       
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      
Art. 10.  Fica revogada a Lei
no 10.605, de 18 de dezembro de 2002.
        Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
Congresso Nacional, em 9 de outubro
de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Senador José Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.2003