10.748, De 22.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE
2003.
Regulamento
Revogado pela Medida
Provisória nº 411, de 2007
Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008
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Cria o Programa
Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE,
acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica instituído o Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a
ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de
trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da
sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração
de trabalho e renda, objetivando, especialmente,
promover:
        I - a criação de
postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de
trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;
e
        II - a qualificação
do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
       
Art. 2o O PNPE atenderá jovens com idade de
dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego
involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
        I - não tenham tido
vínculo empregatício anterior;
        II - sejam membros
de famílias com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo;
        III - estejam matriculados e freqüentando regularmente
estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de
educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
        IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do
Programa, nos termos desta Lei; e
       
II  sejam membros de famílias com renda mensal per capita
de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais
subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos
termos do disposto no art. 11 desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        III  estejam
matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino
fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos,
nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e
(Redação
dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
        IV  estejam
cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta
Lei; (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
       
V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas
congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11. (Revogado dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
1o Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE,
os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - Sine até 30
de junho de 2003.
        § 2o O encaminhamento dos jovens
cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as
habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que
trata o § 1o, observará a ordem cronológica das
inscrições e o disposto no § 4o do art.
5o desta Lei.
        § 3o O PNPE divulgará bimestralmente a
relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já
encaminhados e colocados nas empresas, seja pela internet,
seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de
inscrição.
      § 1o No mínimo 70% (setenta por
cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por
jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou
médio. (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no
PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas
por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o
posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o
§ 1o deste artigo, a ordem cronológica das
inscrições e o disposto no § 4o do art.
5o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
3o O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via
internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por
ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo
indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de
empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de
jovens inscritos e colocados pelo Programa. (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
4o Para efeitos desta Lei, considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
        §
5o Para fins de cumprimento do disposto no inciso
III do caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento
de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da
contratação realizada nos termos desta Lei.
        §
6o O PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o
contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de
experiência previsto na alínea c do §
2o do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
       § 6o O PNPE não abrange o trabalho
doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea c
do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
7o Os jovens que receberem o auxílio financeiro
por meio de convênio, nos termos do § 2o do art.
3o-A da Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do
PNPE. (Inclúido dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
      
Art. 2o-A. Os contratos de trabalho celebrados no
âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT. (Inclúido dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        Parágrafo único. Os
contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração
mínima de 12 (doze) meses. (Inclúido dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        Art.
3o O PNPE será coordenado, executado e
supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio
das Comissões Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e
contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá propor
diretrizes e critérios para a sua implementação, bem como
acompanhar sua execução.
       Art. 3o O PNPE será coordenado,
executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e
sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.(Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
1o As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão
acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - Codefat.
        §
2o Ato do Poder Executivo disporá sobre a
vinculação, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo
do PNPE.
        Art.
4o A inscrição do empregador e o cadastramento do
jovem no PNPE serão efetuados nas unidades de atendimento do Sine,
ou em órgãos ou entidades conveniados.
       Parágrafo único. Mediante termo de
adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa
jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar
novos empregos na forma dos arts. 5o ao
9o, e que comprove a regularidade do recolhimento
de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à
Dívida Ativa da União. (Revogado pela Lei
nº 10.940, de 2004)
       Art. 4o O cadastramento do jovem no
PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional
de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados. (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        Art.
4o-A. A inscrição do empregador no PNPE será
efetuada: (Incluído dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        I  via internet;
(Incluído
dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
        II  nas unidades
dos Correios; ou (Incluído dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        III  em órgãos ou
entidades conveniados. (Incluído dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
1o (VETADO) (Incluído dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
      
§ 2o Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá
inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a
ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na
forma dos arts. 5o ao 9o desta
Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de
contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, à Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da
União.(Incluído dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
      
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a
jovens que atendam aos requisitos fixados no art.
2o desta Lei.
        §
1o Os empregadores que atenderem ao disposto no
art. 4o terão acesso à subvenção econômica de que
trata este artigo no valor de:
       I - até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por
emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior
ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no
ano-calendário anterior;
        II - até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por
emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no
ano-calendário anterior.
       § 1o Os empregadores que atenderem
ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão acesso à
subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis)
parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por
emprego gerado.(Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
2o No caso de contratação de empregado sob o
regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no §
1o será proporcional à respectiva
jornada.
       § 3o As parcelas da subvenção
econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir
do segundo mês subseqüente ao da contratação. (Revogado pela Lei
nº 10.940, de 2004)
        §
4o A concessão da subvenção econômica prevista
neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos
financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
        Art.
6o Os empregadores inscritos no PNPE deverão
manter, enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos
no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de
empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da
assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os
participantes do PNPE e de programas congêneres.
       Art. 6o O Ministério do Trabalho e
Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do
quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a
evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele
participantes. (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        §
1o Os empregadores participantes do PNPE poderão
contratar, nos termos desta Lei:
        I - um jovem, no
caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de
pessoal;
        II - dois jovens, no
caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de
pessoal; e
        III - até vinte por
cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais
casos.
        §
2o No cálculo do número máximo de contratações de
que trata o inciso III do § 1o, computar-se-á
como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e
desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
       § 3o O monitoramento de que trata o
caput deste artigo será efetuado com base nas informações do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em
consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa
e a região em que ela se situa.(Incluído pela Lei
nº 10.940, de 2004)
        §
4o A empresa que apresentar taxa de rotatividade
em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor,
na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não
fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que
trata o art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 10.940, de 2004)
        §
5o O Poder Executivo disporá, em regulamento,
sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no
§ 4o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 10.940, de 2004)
        Art.
7o Se houver rescisão do contrato de trabalho de
jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o
empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até
trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os
requisitos do art. 2o, não fazendo jus a novo
benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas
remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo
as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela
Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para
títulos federais.
        §
1o O empregador que descumprir as disposições
desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte
e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade,
e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na
forma do caput.
       § 2o Caso o jovem empregado no
âmbito do PNPE venha a, no curso da vigência do contrato de
trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos no art.
2o, fica a empresa dispensada da restituição das
parcelas de subvenção econômica recebidas se mantiver o contrato de
trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem por outro
que atenda aos requisitos desta Lei. (Revogado pela Lei
nº 10.940, de 2004)
        Art.
8o O empregador deverá manter à disposição da
fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados
de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino,
relativamente a cada jovem contratado no âmbito do
PNPE.
      
Art. 8o O empregador deverá manter à disposição
da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os
atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de
ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou
cópia do certificado de conclusão do ensino médio. (Redação dada pela
Lei nº 10.940, de 2004)
        Art.
9o É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de
jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro
grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da
entidade contratante.
       Art. 9o É vedada a contratação, no
âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por
afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos
empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.
(Redação
dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
        Art. 10. Para
execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar
convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações sem
fins lucrativos e com organismos internacionais.
        Art. 11. Nas
unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas
similares e congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério do
Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração
das ações dos respectivos programas.
        Art. 12. As despesas
com a subvenção econômica de que trata o art. 5o
e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3o-A da Lei
no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e
Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento da      programação orçamentária e financeira
anual.
        §
1o O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá
os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à
administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens
prestadores de serviços voluntários.
        §
2o O Poder Executivo deverá compatibilizar o
montante de subvenções econômicas concedidas com base no art.
5o e de auxílios financeiros concedidos com base
no art. 3o-A da Lei
no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas
no caput.
        Art. 13. A Lei
no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte art.
3o-A:
"Art. 3o-A. Fica a União
autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante
de família com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo.
§ 1o O
auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da
União por um período máximo de seis meses, sendo destinado
preferencialmente:
I - aos jovens egressos de
unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas
sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de
jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de
desemprego.
§ 2o O
auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no
Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União,
mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3o É
vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este
artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer
parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao
beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego
para os Jovens - PNPE.
§ 4o Para
efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros."
        Art. 14. Observado o
disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar,
a partir de 1o de janeiro de 2005, os valores da
subvenção econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei,
de forma a preservar seu valor real.
        Art. 15. O
Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões
do Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de
cada ano, detalhando o conjunto de empregos criados no âmbito do
PNPE e o total de subsídio econômico, por unidade da Federação, por
ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará ainda os
jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados
relevantes, bem como as expectativas para os próximos seis
meses.
        Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de
outubro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.10.2003