10.754, De 31.10.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.989, de
24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto
Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis
para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por
pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao
transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
ementa da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Dispõe sobre a Isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis
para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por
pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras
providências." (NR)
Art. 2o O
§ 6o do art. 1o da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
acrescentado pela Lei no 10.690, de 16 de junho
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
.....................................................................
.....................................................................
§ 6o A exigência
para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se
aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do
caput deste artigo." (NR)
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.11.2003