10.755, De 3.11.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.755, DE 3 DE NOVEMBRO DE
2003.
Estabelece multa em operações de
importação, e dá outras providências.
O VICE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica o importador sujeito ao pagamento de
multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações
com Declaração de Importação DI, registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior Siscomex, quando:
I contratar
operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância
dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil;
II não efetuar o pagamento de importação até cento e
oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou
no Registro de Operações Financeiras ROF, quando
financiadas.
§
1o O disposto no caput deste artigo
aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em
data anterior à publicação desta Lei e com vencimento a partir do
centésimo octogésimo primeiro dia da data de publicação desta
Lei.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se também às
irregularidades previstas na legislação anterior, desde que
pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.
(Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§
2o A multa de que trata o caput será
aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no
percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem
por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e
será apurada e devida:
I na data da
contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações
objeto do inciso I do caput deste artigo;
II no centésimo
octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do
inciso II do caput deste artigo.
§
3o No caso de importação realizada por conta e
ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na
Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da
multa de que trata o caput.
Art.
2o A multa de que trata esta Lei não se
aplica:
I aos pagamentos de
mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997,
inclusive;
II aos pagamentos
de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco
Central do Brasil;
III aos pagamentos
de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV às importações
cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil
dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras
moedas;
V aos pagamentos de
importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao
atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme
dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
VI às importações,
financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas
fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em
data anterior à publicação desta Lei;
VII aos valores
apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Art.
3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de
que trata esta Lei:
I o banco vendedor
da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda
estrangeira;
II o banco onde os
reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas
importações pagas em reais;
III o importador,
nas demais situações.
Art. 4o Para as
importações com DI já registrada no Siscomex e com vencimento até o
centésimo octogésimo dia contado da data de publicação desta Lei,
sujeita-se, o importador, ao pagamento de multa diária, sob a
modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central
do Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de
publicação desta Lei. (Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 1o A multa de que trata
o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir
de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso,
o disposto no § 2o deste
artigo:(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I nas contratações de operações de câmbio fora dos
prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou quando
efetuado o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja
devido o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais,
do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo
para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para
vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o
período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da
sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a
variação cambial ocorrida no período;(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II nas importações licenciadas para pagamento em
reais com pagamento em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento
e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital
de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na
data de início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para pagamento e a data do efetivo
pagamento;(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
III quando não efetuado o pagamento de importação
até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento na Declaração de Importação, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e
calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de
giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data
de início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre:(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco
Central do Brasil para a contratação do câmbio e o centésimo
octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para o pagamento da importação e o centésimo octogésimo dia da data
de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento
em reais.(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2o Sempre que o período de
incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de
1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo
será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco
Central LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997,
inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e
com base nas disposições do § 1o deste artigo,
quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de
1997, inclusive.(Revogado pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Art.
5o O Banco Central do Brasil baixará as normas
necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Fica revogada a Lei no 9.817, de 23 de
agosto de 1999.
Brasília, 3 de
novembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.11.2003