10.760, De 11.11.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.760, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2003.
Abre
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de
diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,
crédito suplementar no valor global de R$ 1.354.254.055,00 para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em
favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, da Justiça Federal,
da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Coméricio Exterior, do Ministério da
Justiça, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério da
Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do
Trabalho e Emprego, do Ministério dos Transportes, do Ministério
das Comunicações, do Ministério da Cultura, do Ministério do Meio
Ambiente, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Integração
Nacional, do Ministério do Turismo, e do Ministério das Cidades,
crédito suplementar no valor global de R$ 1.354.254.055,00 (um
bilhão, trezentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e
cinqüenta e quatro mil, cinqüenta e cinco reais), para atender às
programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no art.
1o decorrerão de:
I - superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial da União de 2002, no valor de R$
1.177.435.909,00 (um bilhão, cento e setenta e sete milhões,
quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e nove reais);
II - excesso de arrecadação
no valor de R$ 8.207.927,00 (oito milhões, duzentos e sete mil,
novecentos e vinte sete reais); e
III - anulação parcial de
dotações orçamentárias no valor de R$ 168.610.219,00 (cento e
sessenta e oito milhões, seiscentos e dez mil, duzentos e dezenove
reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º
Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei,
em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei
no 10.524, de 25 de julho de 2002.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.11.2003
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