10.763, De 12.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2003.
Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica
a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e
passiva.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
art. 33 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §
4o:
"Art. 33.
........................................................
........................................................
§
4o O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do
produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)
        Art. 2o O
art. 317 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317.
........................................................
Pena  reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
........................................................" (NR)
        Art. 3o O
art. 333 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 333
........................................................
Pena  reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa.
........................................................" (NR)
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.11.2003