10.772, De 21.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.772, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a criação de 183 (cento e
oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à
interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação
dos Juizados Especiais no País e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
São criadas 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas
precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau
e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, assim
distribuídas:
        I  59 (cinqüenta e nove) na
1ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01
(uma) em Rio Branco/AC, 01 (uma) em Macapá/AP, 01 (uma) em
Tabatinga/AM, 01 (uma) em Manaus/AM, 01 (uma) em Barreiras/BA, 01
(uma) em Campo Formoso/BA, 01 (uma) em Eunápolis/BA, 01 (uma) em
Feira de Santana/BA, 01 (uma) em Guanambi/BA, 01 (uma) em
Itabuna/BA, 01 (uma) em Jequié/BA, 01 (uma) em Juazeiro/BA, 01
(uma) em Paulo Afonso/BA, 03 (três) em Salvador/BA, 01 (uma) em
Vitória da Conquista/BA, 02 (duas) em Goiânia/GO, 01 (uma) em
Anápolis/GO, 01 (uma) em Luziânia/GO, 01 (uma) em Rio Verde/GO, 01
(uma) em Aparecida de Goiânia/GO, 01 (uma) em Caxias/MA, 01 (uma)
em São Luís/MA, 04 (quatro) no Distrito Federal, 03 (três) em Belo
Horizonte/MG, 02 (duas) em Divinópolis/MG, 02 (duas) em Governador
Valadares/MG, 01 (uma) em Ipatinga/MG, 01 (uma) em Lavras/MG, 01
(uma) em Montes Claros/MG, 01 (uma) em Passos/MG, 01 (uma) em Patos
de Minas/MG, 01 (uma) em Pouso Alegre/MG, 01 (uma) em São João Del
Rey/MG, 01 (uma) em São Sebastião do Paraíso/MG, 01 (uma) em Sete
Lagoas/MG, 01 (uma) em Varginha/MG, 01 (uma) em Cáceres/MT, 01
(uma) em Cuiabá/MT, 01 (uma) em Sinop/MT, 01 (uma) em
Rondonópolis/MT, 01 (uma) em Belém/PA, 01 (uma) em Altamira/PA, 01
(uma) em Castanhal/PA, 01 (uma) em Teresina/PI, 01 (uma) em
Picos/PI, 01 (uma) em Palmas/TO, 01 (uma) em Porto Velho/RO, 01
(uma) em Ji-Paraná/RO, 01 (uma) em Boa Vista/RR;
        II  27 (vinte e sete) na 2ª
Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma)
em Linhares/ES, 01 (uma) em Colatina/ES, 01 (uma) em Barra do
Piraí/RJ, 05 (cinco) em São Gonçalo/RJ, 03 (três) em Duque de
Caxias/RJ e 03 (três) em Nova Iguaçu/RJ;
        III  28 (vinte e oito) na
3ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01
(uma) em Coxim/MS, 01 (uma) em Ponta Porã/MS, 01 (uma) em
Naviraí/MS, 01 (uma) em Dourados/MS, 01 (uma) em Registro/SP, 01
(uma) em Sorocaba/SP, 02 (duas) em Mogi das Cruzes/SP, 01 (uma) em
Caraguatatuba/SP, 01 (uma) em Americana/SP, 01 (uma) em Avaré/SP,
01 (uma) em Andradina/SP, 01 (uma) em Catanduva/SP, 01 (uma) em
Santos/SP, 02 (duas) em Campinas/SP, 01 (uma) em Franca/SP, 01
(uma) em São Carlos/SP, 02 (duas) em Jundiaí/SP e 01 (uma) em
Araraquara/SP;
        IV  36 (trinta e seis) na
4ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01
(uma) em Apucarana/PR, 01 (uma) em União da Vitória/PR, 01 (uma) em
Jacarezinho/PR, 01 (uma) em Pato Branco/PR, 01 (uma) em Toledo/PR,
01 (uma) em Francisco Beltrão/PR, 01 (uma) em Erechim/RS, 01 (uma)
em Carazinho/RS, 01 (uma) em Cachoeira do Sul/RS, 01 (uma) em Santa
Rosa/RS, 01 (uma) em Cruz Alta/RS, 01 (uma) em Santiago/RS, 01
(uma) em Caçador/SC, 01 (uma) em Mafra/SC, 01 (uma) em Brusque/SC,
01 (uma) em Concórdia/SC, 01 (uma) em Rio do Sul/SC; e
        V  33 (trinta e três) na 5ª
Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma)
em Arapiraca/AL, 01 (uma) em União dos Palmares/AL, 01 (uma) em
Crateús/CE, 01 (uma) em Juazeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Limoeiro
do Norte/CE, 01 (uma) em Sobral/CE, 01 (uma) em Quixadá/CE, 01
(uma) em Iguatu/CE, 01 (uma) em Tauá/CE, 02 (duas) em Campina
Grande/PB, 01 (uma) em Souza/PB, 01 (uma) em Caruaru/PE, 01 (uma)
em Garanhuns/PE, 01 (uma) em Goiana/PE, 01 (uma) em Salgueiro/PE,
01 (uma) em Petrolina/PE, 01 (uma) em Serra Talhada/PE, 01 (uma) em
Ouricuri/PE, 01 (uma) em Palmares/PE, 01 (uma) em Caicó/RN, 01
(uma) em Mossoró/RN, 01 (uma) em Estância/SE e 01 (uma) em
Itabaiana/SE.
        § 1o As
Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente
pelos Tribunais Regionais Federais, na medida das necessidades do
serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em
consonância com o disposto no art. 169,
§ 1o, da Constituição Federal e observado o
calendário constante dos Anexos desta Lei.
        § 2o As
Varas localizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal,
nos termos do caput, funcionarão como Juizados Especiais Federais
autônomos ou adjuntos, de acordo com a Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001, e a demanda processual, a critério de cada
Tribunal Regional Federal, que inclusive poderá determinar a sua
atuação de modo itinerante.
        § 3o As
Varas não localizadas serão destinadas preferencialmente aos
Juizados Especiais Federais, segundo critérios populacionais e de
demanda processual existente e projetada.
        Art. 2o
São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias
das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões
os cargos judiciários e administrativos e as funções comissionadas
constantes dos Anexos I a XXX, indispensáveis à instalação das 183
(cento e oitenta e três) novas Varas.
        Parágrafo único. Os cargos
efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no
caput deste artigo serão providos gradativamente, na forma da lei,
na medida das necessidades dos serviços e da disponibilidade de
recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169,
§ 1o, da Constituição Federal e
proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente,
obedecido o escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III, IV e
V, em 2003; VI, VII, VIII, IX e X, em 2004; XI, XII, XIII, XIV e
XV, em 2005; XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, em 2006; XXI, XXII, XXIII,
XXIV e XXV, em 2007; e XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, em
2008.
        Art. 3o
Criam-se, também, nos Quadros de Pessoal das Secretarias das Seções
Judiciárias componentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos
administrativos e as funções comissionadas incluídos nos Anexos
XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, para suprir as deficiências de pessoal
das 100 (cem) Varas Federais nascidas da Lei
no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, os
quais serão providos a partir de 2006, gradativamente, na forma da
lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de
recursos orçamentários, e em consonância com o disposto no art. 169,
§ 1o, da Constituição Federal.
        Art. 4o
São criados nos quadros respectivos da 2ª Região 7 (sete) cargos de
Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções
comissionadas incluídos nos Anexos II e XII, destinados à
implantação de 7 (sete) Varas desdobradas por efeito da aplicação
do art.
28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará
gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do
serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em
consonância com o disposto no art. 169,
§ 1o, da Constituição Federal.
        Art. 5o
São criados nos quadros respectivos da 3ª Região 10 (dez) cargos de
Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções
comissionadas incluídos nos Anexos III e XIII, destinados à
implantação de 10 (dez) Varas desdobradas por efeito da aplicação
do art.
28, caput, segunda parte, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará
gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do
serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em
consonância com o disposto no art. 169,
§ 1o, da Constituição Federal.
        Art. 6o
Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e
mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição
das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes
transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar
conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à
agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já
fixadas no art. 1o desta Lei.
        Art. 7o Os
cargos administrativos e funções comissionadas criados por esta Lei
poderão ser remanejados, de uma para outra Vara ou para o Tribunal
Regional Federal respectivo, a critério deste, quando a carga
processual assim demandar.
        Art. 8o O
art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15
........................................................................
I  (VETADO)
.....................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil,
poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e
diligências processuais no território de qualquer dos Municípios
abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara
Federal." (NR)
        Art. 9o
(VETADO)
        Art. 10. As despesas
oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ou de
outras destinadas a esse fim.
        Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.2003
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