10.775, De 21.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.775, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre o enquadramento dos
servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei
no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente -
MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA ocupantes de cargos da Carreira de
Especialista em Meio Ambiente serão enquadrados nas tabelas de
vencimentos, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei
no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, de
acordo com o tempo de serviço público federal, apurado na data de
vigência desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
        I - um padrão a cada dois
vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes dos cargos
de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e
Analista Administrativo;
        II - um padrão a cada dois
anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental
e Técnico Administrativo; e
        III - um padrão a cada dois
vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de
Auxiliar Administrativo.
        Parágrafo único. Os efeitos
financeiros do disposto neste artigo retroagirão a
1º de outubro de 2003.
        Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.2003