10.777, De 24.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.777, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2003.
Acresce parágrafos ao art. 59 da Lei
nº 10.707, de 30 de julho de 2003, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1º O art. 59 da Lei no 10.707,
de 30 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 59.
........................................................
................................................................
§
3º Para os efeitos do inciso II do
caput deste artigo, consideram-se como ações e
serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério
da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os
serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério
financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da
Pobreza.
§
4o A demonstração da observância do limite
mínimo previsto no § 3o deste artigo dar-se-á no
encerramento do exercício financeiro de 2004". (NR)
        Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.11.2003