10.778, De 24.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2003.
Regulamento
Estabelece a notificação compulsória,
no território nacional, do caso de violência contra a mulher que
for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território
nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde
públicos e privados.
       §
1o Para os efeitos desta Lei, deve-se entender
por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
 (Vide Lei nº
12.288, de 2010)   (Vigência)
        § 2o
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência
física, sexual e psicológica e que:
        I  tenha ocorrido dentro da
família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação
interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo
domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro,
violação, maus-tratos e abuso sexual;
        II  tenha ocorrido na
comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende,
entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de
pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e
assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições
educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;
e
        III  seja perpetrada ou
tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
        § 3o Para
efeito da definição serão observados também as convenções e acordos
internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre
prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
        Art. 2o A
autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de
notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
        Art. 3o A
notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta
Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades
sanitárias que a tenham recebido.
        Parágrafo único. A
identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do
âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em
caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a
juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima
ou do seu responsável.
        Art. 4o As
pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas
ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.
        Art. 5o A
inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui
infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
        Art. 6o
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta
Lei, o disposto na Lei no
6.259, de 30 de outubro de 1975.
        Art. 7o O
Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a
regulamentação desta Lei.
        Art. 8o
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua
publicação.
        Brasília, 24 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Humberto Sérgio Costa LIma
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.11.2003