10.779, De 25.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a concessão do benefício de
seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador
profissional que exerce a atividade pesqueira de forma
artesanal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de
seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o
período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da
espécie.
        § 1o
Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros
da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
        § 2o O
período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja
captura o pescador se dedique.
        Art. 2o
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes
documentos:
        I - registro de pescador
profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com
antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
        II - comprovante de
inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como
pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
        III - comprovante de que não
está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e
pensão por morte; e
        IV - atestado da Colônia de
Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde
atue o pescador artesanal, que comprove:
        a) o exercício da profissão,
na forma do art. lo desta Lei;
        b) que se dedicou à pesca,
em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o
defeso anterior e o em curso; e
        c) que não dispõe de outra
fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
        Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
        Art. 3o
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que
fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção
do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
        I - a demissão do cargo que
ocupa, se servidor público;
        II - a suspensão de sua
atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se
pescador profissional.
        Art. 4o O
benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes
hipóteses:
        I - início de atividade
remunerada;
        II - início de percepção de
outra renda;
        III - morte do
beneficiário;
        IV - desrespeito ao período
de defeso; ou
        V - comprovação de falsidade
nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
        Art. 5o O
benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à
conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela
Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
7o Fica revogada a Lei
nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
        Brasília, 25 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.11.2003