10.790, De 28.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.790, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2003.
Concede anistia a dirigentes ou
representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação
em movimento reivindicatório.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
concedida anistia a dirigentes, representantes sindicais e demais
trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados
da empresa Petróleo Brasileiro S/A  PETROBRÁS, que, no período
compreendido entre 10 de setembro de 1994 e 1o de
setembro de 1996, sofreram punições, despedidas ou suspensões
contratuais, em virtude de participação em movimento
reivindicatório, assegurada aos dispensados ou suspensos a
reintegração no emprego.
        Parágrafo único. As
pendências financeiras serão acertadas com base nos parâmetros dos
acordos de retorno de dispensados ou suspensos pelos mesmos motivos
homologados na justiça do trabalho pela PETROBRÁS no ano de
2003.
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Vagner
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.12.2003