10.802, De 10.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.802, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2003.
Abre
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos
Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, crédito suplementar no valor global de R$
548.716.251,00, para reforço de dotações consignadas na Lei
Orçamentária vigente, e dá outras providências.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei no 10.640, de 14 de
janeiro de 2003), em favor dos Ministérios da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no
valor global de R$ 548.716.251,00 (quinhentos e quarenta e oito
milhões, setecentos e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e um
reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta
Lei.
        Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no art.
1o decorrerão de:
        I - superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no
valor de R$ 15.261.245,00 (quinze milhões, duzentos e sessenta e um
mil, duzentos e quarenta e cinco reais);
        II - excesso de arrecadação
de Recursos Próprios Financeiros, Não-Financeiros e de Operação de
Crédito, no valor de R$ 382.655.698,00 (trezentos e oitenta e dois
milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e noventa e
oito reais); e
        III - anulação parcial de
dotações orçamentárias no valor de R$ 150.799.308,00 (cento e
cinqüenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e
oito reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
        Art. 3o
Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei,
em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei
no 10.524, de 25 de julho de 2002.
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.2003
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