10.803, De 11.12.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2003.
Altera o art. 149 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as
hipóteses em que se configura condição análoga à de
escravo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 149 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem:
I cerceia o uso de qualquer
meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo
no local de trabalho;
II mantém vigilância
ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho.
§ 2o A pena
é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I contra criança ou
adolescente;
II por motivo de
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem."
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.2003