10.814, De 15.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 131, de 2003
Estabelece normas para o plantio e
comercialização da produção de soja geneticamente modificada da
safra de 2004, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Às sementes da safra de soja geneticamente
modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para o uso
próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da
Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que
sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se
aplicam as disposições:
        I  dos incisos I e II
art. 8 e do caput do art. 10 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no
Código 20 do seu Anexo VIII;
        II  da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995, com as alterações da Medida Provisória
no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
        III  do § 3o do art.
1o da Lei no 10.688, de 13 de
junho de 2003.
        Parágrafo único. É vedada a
comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra
de 2003 como semente, bem como a sua utilização como semente em
propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi
produzido.
        Art. 2o
Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art.
1o o disposto na Lei
no 10.688, de 13 de junho de 2003,
restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de janeiro
de 2005, inclusive.
        § 1o O
prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser
prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder    
Executivo.
        § 2o O
estoque existente após a data estabelecida no caput deverá
ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para
recebimento da safra de 2005.
        Art. 3o Os
produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o,
ressalvado o disposto nos arts.
3o e 4o da Lei no
10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o
plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004 se
subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento
de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e
regulamentares vigentes.
        Parágrafo único. O Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso
exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração
pública federal, será firmado até o dia 9 de dezembro de 2003 e
entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil S.A.
       Art.
4o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá excluir do regime desta Lei, mediante
portaria, os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais
comprovadamente não se verificou a presença de organismo
geneticamente modificado.
        Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar
instrumento de cooperação com as unidades da Federação, para os
fins do cumprimento do disposto no caput.
       Art. 5o Ficam vedados o
plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos
de soja geneticamente modificada de 2004. (Revogado
pela Lei nº 11.105, de
2005)       Art. 6o Na comercialização da soja
colhida a partir das sementes de que trata o art.
1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela
derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos
consumidores a respeito de sua origem e da presença de organismo
geneticamente modificado, sem prejuízo do cumprimento das
disposições da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e conforme disposto em
regulamento.(Revogado
pela Lei nº 11.105, de
2005)       Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado
de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de
processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga
ou ADN recombinante. (Incluído pela Lei
nº 11.092, de 2005)       Art. 7o É vedado às instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural  SNCR
aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de
variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em
vigor.(Revogado
pela Lei nº 11.105, de
2005)       Art. 8o O produtor de soja
geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art.
3o ficará impedido de obter empréstimos e
financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios
fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de
programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a
tributos e contribuições instituídos pelo Governo
Federal.        § 1o Para
efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor
de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que
trata o art. 4o desta Lei, ou não apresentar
notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação dos grãos a
serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada
de "Produtor de Soja Convencional".        §
2o Para os efeitos desta Lei, soja convencional é
definida como aquela obtida a partir de sementes não geneticamente
modificadas.(Revogado
pela Lei nº 11.105, de
2005)       Art. 9o Sem prejuízo da aplicação das
penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja
geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a
terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por
cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou
reparação integral do dano, independentemente da existência de
culpa.        Parágrafo único.
(VETADO) (Revogado
pela Lei nº 11.105, de
2005)       Art. 10. Compete exclusivamente ao produtor de soja
arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art.
1o desta Lei, inclusive os relacionados a
eventuais direitos de terceiros sobre as sementes, nos termos da
Lei no 10.711, de 5 de
agosto de 2003.   (Revogado
pela Lei nº 11.105, de 2005)
       Art. 11. Fica vedado o plantio de sementes de
soja geneticamente modificada nas áreas de unidades de conservação
e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas
áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente
utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas
como prioritárias para a conservação da biodiversidade.  (Vide Medida Provisória
nº 327, de 2006).  (Revogado pela Lei
nº 11.460, de 2007)
        Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente
definirá, mediante portaria, as áreas prioritárias para a
conservação da biodiversidade referidas no caput. 
(Revogado
pela Lei nº 11.460, de 2007)
       Art. 12.
Ficam vedados, em todo o território nacional, a utilização, a
comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de
tecnologias genéticas de restrição do uso e dos produtos delas
derivados, aplicáveis à cultura da soja.
        Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de
restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para
geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para
produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma
de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos
externos.
       Art. 13.
Em relação às safras anteriores a 2003, fica o produtor de soja
geneticamente modificada isento de qualquer penalidade ou
responsabilidade decorrente da inobservância dos dispositivos
legais referidos no art. 1o desta Lei.
       Art. 14.
Fica autorizado para a safra 2003/2004 o registro provisório de
variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de
Cultivares, nos termos da Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo
vedada expressamente, sua     comercialização como semente.
        § 1o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério
do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das
sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle da
produção e dos estoques.
        § 2o A
vedação prevista no caput permanecerá até a existência de
legislação específica que regulamente a comercialização de semente
de soja geneticamente modificada no País.
       Art. 15.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de
Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio
Ambiente; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Ciência e
Tecnologia; do Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; da Justiça; da Saúde; do Gabinete do
Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária  ANVISA; do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 
IBAMA; da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária  EMBRAPA;
coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a
acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.
      Art. 16. Aplica-se a multa de que trata o
art. 7o da Lei no
10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de descumprimento do
disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei,
pelos produtores alcançados pelo art. 1o.
(Revogado
pela Lei nº 11.105, de 2005)
        Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.12.2003