10.819, De 16.12.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre os depósitos judiciais de
tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus
acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos
em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação
desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado
a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento
que identifique sua natureza tributária.
§ 1o Os
municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir
a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput
que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2o Ao
município que instituir o fundo de reserva de que trata o §
1o, será repassada pela instituição financeira
referida no caput a parcela correspondente a setenta por
cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados
a partir da vigência desta Lei.
§ 3o A
parcela dos depósitos não repassada nos termos do §
2o será mantida na instituição financeira
recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente
atribuídos aos depósitos.
Art. 2o A
habilitação do município ao recebimento das transferências
referidas no § 2o do art. 1o
fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional
responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os
depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que preveja:
I a manutenção do fundo de
reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das
parcelas referidas no § 2o do art.
1o e seus incisos;
II a destinação automática
ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos
judiciais mantida na instituição financeira nos termos do §
3o do art. 1o, condição esta a
ser observada a cada transferência recebida na forma do §
2o do art. 1o;
III a manutenção no fundo
de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes
valores:
a) o montante equivalente à
parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira
nos termos do § 3o do art. 1o,
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a diferença entre a soma
dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art.
1o e a soma das parcelas desses depósitos
mantidas na instituição financeira na forma do §
3o do mesmo art. 1o, ambas
acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IV a autorização para a
movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts.
4o e 6o desta Lei; e
V a recomposição do fundo
de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após
comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo
estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste
artigo.
§ 1o Os
fundos de reserva, de que trata o § 1o do art.
1o, terão remuneração de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic
para títulos federais.
§ 2o
Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que
trata este artigo manter escrituração individualizada para cada
depósito efetuado na forma do art. 1o,
discriminando:
I o valor total do
depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída;
II o valor da parcela do
depósito mantido na instituição financeira, nos termos do §
3o do art. 1o, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
III o montante do depósito
transferido ao fundo de reserva nos termos do §
1o do art. 2o, acrescido da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 3o Os
recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados
os destinados ao fundo de reserva de que trata o §
1o do art. 1o, serão aplicados,
exclusivamente, no pagamento:
I de precatórios judiciais
de qualquer natureza;
II da dívida fundada do
Município.
Parágrafo único. Na hipótese
de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes
para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I
e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que
trata o caput poderá ser utilizado para a realização de
despesas de capital.
Art. 4o
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o
depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado
nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante
pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias
úteis, observada a seguinte composição:
I a parcela que foi
mantida na instituição financeira nos termos do §
3o do art. 1o, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de
responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II a diferença entre o
valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos
termos do caput será debitada no fundo de reserva de que
trata o art. 2o.
§ 1o Na
hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no
inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III
do art. 2o, o Município será notificado para
recompô-lo na forma do inciso V do mesmo art.
2o.
§ 2o Na
hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o
débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição
financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo,
acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3o Na
hipótese referida no § 2o, a instituição
financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação
do depósito, informando a composição detalhada dos valores
liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente
disponibilizada em favor do depositante, e o saldo a ser pago na
recomposição prevista no § 1o deste artigo.
Art. 5o
Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até
o saldo mínimo referido no inciso III do art. 2o,
ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos
até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento
por três vezes da obrigação referida no inciso V do art.
2o, ficará o município excluído da sistemática de
que trata o § 2o do art.
1o.
Art. 6o
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município,
ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição
financeira nos termos do § 3o do art.
1o, acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída.
§ 1o Na
situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar
no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos
termos do inciso II do art. 2o, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2o O
saque da parcela de que trata o § 1o somente
poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo
inferior ao mínimo exigido no inciso III do art.
2o.
§ 3o Na
situação prevista no caput, serão transformados em pagamento
definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do
correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores
depositados na forma do caput do art. 1o,
acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7o O
disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais,
em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Municípios,
efetuados entre 1o de janeiro de 1999 e a véspera
da data de publicação desta Lei.
Art. 8o Os municípios estabelecerão regras de
procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto
nesta Lei.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.12.2003