10.820, De 17.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2003.
Vide texto
compilado
Conversão
da MPv nº 130, de 2003
Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o
desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
        § 1o O
desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no
respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, até o limite de trinta por cento.
        § 2o O
regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da
prestação consignável para os fins do caput e do
comprometimento das verbas rescisórias para os fins do §
1o deste artigo.
        Art. 2o
Para os fins desta Lei, considera-se:
        I - empregador, a pessoa
jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
        II - empregado, aquele assim
definido pela legislação trabalhista;
        III - instituição
consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou
financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil
mencionada no caput do art. 1o;
        IV - mutuário, empregado que
firma com instituição consignatária contrato de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
e
        V - verbas rescisórias, as
importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em
razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
        § 1o Para
os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as
autorizadas pelo empregado.
        § 2o No
momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação
dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário,
os seguintes limites:
        I - a soma dos descontos
referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder
a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em
regulamento; e
        II - o total das
consignações voluntárias, incluindo as referidas no art.
1o, não poderá exceder a quarenta por cento da
remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
        Art. 3o
Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
        I - prestar ao empregado e à
instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro,
as informações necessárias para a contratação da operação de
crédito ou arrendamento mercantil;
        II - tornar disponíveis aos
empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as
informações referentes aos custos referidos no §
2o deste artigo; e
        III - efetuar os descontos
autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor
à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em
regulamento.
        § 1o É
vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição
consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não
esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação
do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
        § 2o
Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é
facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário
os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto
desta Lei.
        § 3o Cabe
ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do
empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal
decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou
arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no §
2o deste artigo.
        § 4o Os
descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão
preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a
ser autorizados posteriormente.
        Art. 4o A
concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil
será feita a critério da instituição consignatária, sendo os
valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o
mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu
regulamento.
        § 1o
Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical
representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes,
firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser
realizados com seus empregados.
        § 2o
Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os
empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser
realizados com seus representados.
        § 3o Uma
vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições
definidos no acordo firmado segundo o disposto no §
1o ou no § 2o deste artigo, não
poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
        § 4o Para
a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao
empregado o direito de optar por instituição consignatária que
tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical,
ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha,
ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses
por ele contratados e autorizados.
        § 5o No
caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o
deste artigo, os custos de que trata o § 2o do
art. 3o deverão ser negociados entre o empregador
e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores
aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no §
1o deste artigo.
        § 6o
Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§
1o e 2o deste artigo, ou em
acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador,
a absorção dos custos referidos no § 2o do art.
3o pela instituição consignatária.
        § 7o É
vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança
de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou
pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1o e
2o, bem como a inclusão neles de cláusulas que
impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela
realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o
disposto no § 2o do art.
3o.
        Art. 5o O
empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela
retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições
consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil
após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração
mensal.
        § 1o O
empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não
será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos
e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre,
como devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações
por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que
deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou
repassados.
        § 2o Na
hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo,
financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi
repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela
proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de
inadimplentes.
        § 3o
Caracterizada a situação do § 2o deste artigo, o
empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação
de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro
IV do Código de Processo Civil.
        § 4o No
caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias
descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição
consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a
restituição das importâncias retidas.
        Art.
6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os
descontos referidos no art. 1o nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
       Art.
6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o desta Lei, bem como
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de
amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela
concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo
INSS. (Redação dada pela
Lei nº 10.953, de 2004)
        § 1o Para
os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato
próprio, sobre:
        I - as formalidades para
habilitação das instituições e sociedades referidas no art.
1o;
        II - os benefícios
elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
        III - as rotinas a serem
observadas para a prestação aos titulares de benefícios em
manutenção e às instituições consignatárias das informações
necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
        IV - os prazos para o início
dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias;
        V - o valor dos encargos a
serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele
acarretados pelas operações; e
        VI - as demais normas que se
fizerem necessárias.
        §
2o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do
INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se
à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à
instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
        § 3o É vedado ao titular de benefício que
realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da
instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em
amortização.
       §
2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade
do INSS em relação às operações referidas no caput deste
artigo restringe-se à: (Redação
dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
        I - retenção dos valores
autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária
nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
        II - manutenção dos
pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira
enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a
retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos
débitos contratados pelo segurado.
        § 3o É
vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações
referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira
pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação
dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
        § 4o É
facultada a transferência da consignação do empréstimo,
financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do
seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
       §
5o Os descontos e as retenções mencionados no
caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30%
(trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído
pela Lei nº 10.953, de 2004)
        § 6o A
instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao
limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá
todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.953, de 2004)
        Art.
7o O art. 115
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115.
......................................................................
.....................................................................
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do
benefício.
§ 1o Na hipótese
do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese
dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II."
(NR)
        Art. 8o O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
        Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.12.2003