10.826, De 22.12.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2003.
Texto
compilado
Dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS
Art. 1o O
Sistema Nacional de Armas Sinarm, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o
território nacional.
Art.
2o Ao Sinarm compete:
I identificar as
características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II cadastrar as armas de
fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III cadastrar as
autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas
pela Polícia Federal;
IV cadastrar as
transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras
ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive
as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de
transporte de valores;
V identificar as
modificações que alterem as características ou o funcionamento de
arma de fogo;
VI
integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII cadastrar as
apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII cadastrar os armeiros
em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a
atividade;
IX
cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo,
acessórios e munições;
X
cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados
pelo fabricante;
XI informar às Secretarias
de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros
e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para
consulta.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus
registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É
obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de
fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na
forma do regulamento desta Lei.
Art.
4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o
interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
I comprovação de
idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a
processo criminal;
I -
comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser
fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
II
apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
III
comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no
regulamento desta Lei.
§ 1o O
Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta
autorização.
§
2o A aquisição de munição somente poderá ser
feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade
estabelecida no regulamento desta Lei.
§
2o A aquisição de munição somente
poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na
quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A
empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é
obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a
manter banco de dados com todas as características da arma e cópia
dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A
empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições
responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como
de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A
comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre
pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§ 6o A
expedição da autorização a que se refere o § 1o
será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de
30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do
interessado.
§ 7o O
registro precário a que se refere o § 4o
prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III
deste artigo.
§
8o Estará dispensado das exigências
constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do
regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso
permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas
características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
Art. 5º O
Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa.
Art.
5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário
a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu
local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável
legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela
Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O
certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia
Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os
requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art.
4o deverão ser comprovados periodicamente, em
período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do
estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§
3o Os registros de propriedade, expedidos pelos
órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei,
deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no
prazo máximo de 3 (três) anos. § 3o Os registros de
propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data
da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o
pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
§ 3o Os registros de propriedade,
expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da
publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
(Vide
Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 4o Para a renovação do
certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma
raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre
igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os
requisitos dos incisos I e II do caput do art.
4o, em período não inferior a três anos, em
conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 379, de 2007).
(Vide
Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 3o Os registros
de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a
data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o
pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 394, de 2007).
§ 3o Os registros
de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a
data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o
pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
§
3o O proprietário de arma de fogo
com certificados de registro de propriedade expedido por órgão
estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei
que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei
deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia
31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando
dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais
exigências constantes dos incisos I a III do caput do art.
4o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de
prazo)
§
4o Para fins do cumprimento do
disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de
computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os
procedimentos a seguir: (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
I - emissão de certificado
de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90
(noventa) dias; e (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
II - revalidação pela
unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de
registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a
emissão definitiva do certificado de registro de
propriedade. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art.
6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
I os
integrantes das Forças Armadas;
II os
integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do
art. 144
da Constituição Federal;
III
os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV os integrantes
das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos
e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando em serviço;
IV - os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço; (Redação dada
pela Lei nº 10.867, de 2004)
V os
agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI os integrantes dos
órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e
no art. 52, XIII,
da Constituição Federal;
VII os integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das
escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII as empresas de
segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos
termos desta Lei;
IX para os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental.
X os integrantes da Carreira Auditoria da
Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.
(Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de
Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas descritas
nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão
direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de
propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os
casos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº
379, revogada pela n° 390, de 2007)
§ 1o As pessoas previstas nos
incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar
arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos
casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do
regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que
se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar
armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira
funcional que for expedida pela repartição a que estiverem
subordinados. (Incluído pela Lei
nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§ 2º A autorização para o
porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas
nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à
comprovação do requisito a que se refere o inciso III do
caput do art. 4o, nas condições
estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 379, de 2007).
§ 2o A autorização para o porte
de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos
incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a
que se refere o inciso III do art. 4o, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
§ 2o A
autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada
à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art.
4o, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
§
1o As pessoas previstas nos incisos
I, II, III, V e VI do caput
deste artigo terão
direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em
âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e
VI. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§
2o A autorização para o porte de
arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos
V, VI, VII e X do caput
deste artigo está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso
III do caput do art.
4o desta Lei nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A
autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o
porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do
Exército. (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§
3o A autorização para o porte de arma de fogo das
guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à
existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Ministério da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os
integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e
do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do
Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art.
4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto
nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento
desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que
comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua
subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista
no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
"caçador". (Vide Lei nº 11.191,
de 2005)
§ 6o Aos integrantes
das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em
serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.867, de 2004)
§
5o Aos residentes em áreas rurais,
maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do
emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar
familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de
fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso
permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma
lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o
interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual
deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de
identificação pessoal; (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de
residência em área rural; e (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons
antecedentes. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
6o O caçador para subsistência que
der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras
tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal
ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
(Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§
7o Aos integrantes das guardas
municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será
autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
(Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
Art.
7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados
das empresas de segurança privada e de transporte de valores,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo
ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as
condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de
porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O
proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada
e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições
que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas
depois de ocorrido o fato.
§
2o A empresa de segurança e de transporte de
valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art.
4o desta Lei quanto aos empregados que portarão
arma de fogo.
§ 3o A
listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá
ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As
armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o
autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento
desta Lei.
Art. 9o
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos
do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de
trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e
caçadores e de representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para
o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A
autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I
demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II atender às exigências
previstas no art. 4o desta Lei;
III apresentar
documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido
registro no órgão competente.
§ 2o A
autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo,
perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja
detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11.
Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I ao registro de arma de
fogo;
II à renovação de registro
de arma de fogo;
III à expedição de segunda
via de registro de arma de fogo;
IV à expedição de porte
federal de arma de fogo;
V à renovação de porte de
arma de fogo;
VI à expedição de segunda
via de porte federal de arma de fogo.
§
1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio
e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do
Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§
2o As taxas previstas neste artigo serão isentas
para os proprietários de que trata o § 5o do art.
6o e para os integrantes dos incisos I, II, III,
IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do
regulamento desta Lei. § 2º São isentas do pagamento das taxas
previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se
referem o caput e os incisos I a VII e X e o §
5o do art. 6o desta Lei.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
§ 2o São isentas do pagamento das taxas
previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se
referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art.
6o desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
§ 2o São isentas
do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o §
5o do art. 6o desta Lei.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
§
2o São isentas do pagamento das
taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se
referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art.
6o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o São isentos de taxas o registro e a
renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo
de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa,
calibre igual ou inferior a 16. (Incluído pela Medida
Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
Art. 11-A.
O Ministério da
Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de
profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de
fogo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
§ 1o Na comprovação da aptidão
psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao
valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do
Conselho Federal de Psicologia.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
§ 2o Na comprovação da capacidade
técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como
base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00
(oitenta reais), acrescido do custo da
munição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
§ 3o A cobrança de
valores superiores aos previstos nos §§ 1o e
2o implicará o descredenciamento do profissional
pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça
disciplinará a forma e condições do credenciamento de
profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de
fogo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
§ 1o Na comprovação da aptidão
psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao
valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica
estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida
Provisória nº 417, de 2008)
§ 2o Na comprovação da capacidade
técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não
poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da
munição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 417, de 2008)
§ 3o A cobrança de valores superiores
aos previstos nos §§ 1o e 2o
implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a
forma e as condições do credenciamento de profissionais pela
Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
(Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
1o Na comprovação da aptidão
psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao
valor médio dos honorários profissionais para realização de
avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho
Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
2o Na comprovação da capacidade
técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não
poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais),
acrescido do custo da
munição. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
3o A cobrança de valores superiores
aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
(Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse
irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa.
Omissão
de cautela
Art. 13.
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor
de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se
apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade:
Pena detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança e transporte de valores que deixarem de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou
munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro)
horas depois de ocorrido o fato.
Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime
previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo
estiver registrada em nome do agente.
(Vide Adin 3.112-1)
Disparo
de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de
fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime
previsto neste artigo é inafiançável.
(Vide Adin 3.112-1)
Posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter,
portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem:
I suprimir ou alterar
marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo
ou artefato;
II modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar
ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III possuir, detiver,
fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar;
IV portar, possuir,
adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V vender, entregar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição
ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI produzir, recarregar ou
reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,
munição ou explosivo.
Comércio
ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou
de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se
à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,
qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico
internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar,
favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena reclusão de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes
previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma
de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou
restrito.
Art. 20. Nos crimes
previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas
referidas nos arts. 6o, 7o e
8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos
nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
(Vide Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da
Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem
como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados,
de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato
do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando
do Exército.
Art.
23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos,
restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão
disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante
proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Todas
as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em
embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente,
entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para
os órgãos referidos no art. 6o, somente serão
expedidas autorizações de compra de munição com identificação do
lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do
regulamento desta Lei.
§
3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um)
ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido
pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no
art. 6o.
§ 4o As instituições de ensino
policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do
art. 6o e no seu § 6o poderão
adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim
exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização
concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 417, de 2008)
§
4o As instituições de ensino
policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV
do caput do art.
6o desta Lei e no seu §
7o poderão adquirir insumos e
máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento
de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos
definidos em regulamento. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
Art. 24.
Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei,
compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção,
exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de
armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e
o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos
serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos,
encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à
persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou
encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou
criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de
responsabilidade, pela autoridade competente para destruição,
vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art.
25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à
persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando
do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para
destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças
Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§
1o As armas de fogo encaminhadas ao
Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação,
obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de
segurança pública, atendidos os critérios de prioridade
estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do
Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser
encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para
manifestação de interesse. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
2o O Comando do Exército
encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente,
que determinará o seu perdimento em favor da instituição
beneficiada. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
3o O transporte das armas de fogo
doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que
procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
(Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
4o (VETADO)
(Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§
5o O Poder Judiciário instituirá
instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme
se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito,
semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo,
mencionando suas características e o local onde se
encontram. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
Art. 26.
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se
da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao
adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27.
Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a
aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos
Militares.
Art. 28. É vedado ao
menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados
os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do
art. 6o desta Lei. Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco
anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do
caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 379, de 2007).
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco)
anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II e III do art.
6o desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 390, de 2007)
Art. 28. É vedado ao menor de vinte e
cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art.
6o desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de
2008)
Art.
28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos
incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art.
6o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 29.
As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
(Vide Lei
nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor
de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias
poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos
arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o
requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei,
solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos. (Vide Lei nº
10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118,
de 2005) (Vide Lei nº 11.191,
de 2005)
Art. 30. Os possuidores e
proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso
permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o
dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as
características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 417, de
2008)
Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas
anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no
prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida
Provisória nº 417, de 2008)
Art.
30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso
permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o
dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa,
acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem
lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou
declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento
de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput
do art.
4o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de
prazo)
Parágrafo único. Para
fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na forma do §
4o do art.
5o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
Art. 31.
Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas
regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento
desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados,
nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº
10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118,
de 2005) (Vide Lei nº 11.191,
de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no
art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e,
após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para
destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para
qualquer fim.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo
e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
Art.
32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão
entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de
boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta
a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
(Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
Parágrafo único. O procedimento de entrega de
arma de fogo de que trata o caput será definido em
regulamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 417, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I à empresa de transporte
aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou
permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou
com inobservância das normas de segurança;
II à empresa de produção
ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda,
estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas
publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de
eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um
mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as
providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas,
ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art.
5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas
responsáveis pela prestação dos serviços de transporte
internacional e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque de passageiros
armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a
comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art.
6o desta Lei.
§ 1o Este
dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante
referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em
caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo
entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36.
É revogada a Lei no 9.437,
de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.2003
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I Registro de arma de
fogo
300,00
II Renovação de registro
de arma de fogo
300,00
III Expedição de porte de
arma de fogo
1.000,00
IV Renovação de porte de
arma de fogo
1.000,00
V Expedição de segunda via
de registro de arma de fogo
300,00
VI Expedição de segunda
via de porte de arma de fogo
1.000,00
ANEXO
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 379, de 2007).
(Vide Medida
Provisória nº 390, de 2007)
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I - Registro de arma de
fogo
60,00
II - Renovação do certificado
de registro de arma de fogo
60,00
III - Registro
de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte
de valores
60,00
IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo
para empresa de segurança privada e de transporte de
valores
60,00
V - Expedição de porte de arma
de fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de
arma de fogo
1.000,00
VII - Expedição de segunda via
de certificado de registro de arma de fogo
60,00
VIII - Expedição de segunda
via de porte de arma de fogo
60,00
ANEXO
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 394, de 2007).
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I - Registro de arma de fogo
até 31 de dezembro de 2007
de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de
2008
de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008
30,00
45,00
60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de
fogo
até 31 de dezembro de 2007
de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de
2008
de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008
30,00
45,00
60,00
III -
Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de
transporte de valores
até 31 de dezembro de 2007
de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de
2008
de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008
30,00
45,00
60,00
IV - Renovação do certificado de registro
de arma de fogo para empresa de segurança privada e de
transporte de valores
até 31 de dezembro de 2007
de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de
2008
de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008
30,00
45,00
60,00
V - Expedição de porte de arma de fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
VII - Expedição de segunda via de certificado de registro
de arma de fogo
300,00
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de
fogo
1000,00
ANEXO
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I - Registro de arma de fogo
60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de
fogo:
até 30 de junho de 2008
30,00
de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de
2008
45,00
a partir de 1o de novembro de
2008
60,00
III - Registro
de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte
de valores
60,00
IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo
para empresa de segurança privada e de transporte de
valores:
até 30 de
junho de 2008
30,00
de
1o de julho de 2008 a 31 de outubro de
2008
45,00
a partir de 1o de novembro de
2008
60,00
V - Expedição de porte de arma
de fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de
arma de fogo
1.000,00
VII - Expedição de segunda via de certificado de registro
de arma de fogo
60,00
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de
fogo
1.000,00
ANEXO
(Redação dada pela
Lei nº 11.706, de 2008)
TABELA DE TAXAS
ATO ADMINISTRATIVO
R$
I - Registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
Gratuito
(art. 30)
- a partir de 1o de
janeiro de 2009
60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de
fogo:
Gratuito
- até 31 de dezembro de 2008
(art.
5o, § 3o)
- a partir de 1o de
janeiro de 2009
60,00
III - Registro de arma de fogo para empresa de
segurança privada e de transporte
60,00
de valores
IV - Renovação do certificado de registro de arma de
fogo para empresa de
segurança privada e de transporte de
valores:
- até 30 de junho de 2008
30,00
- de 1o de julho
de 2008 a 31 de outubro de 2008
45,00
- a partir de 1o de
novembro de 2008
60,00
V - Expedição de porte de arma de fogo
1.000,00
VI - Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
VII - Expedição de segunda via de certificado de
registro de arma de fogo
60,00
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de
fogo
60,00