10.831, De 23.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Regulamento.
Dispõe sobre a agricultura orgânica
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele
em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso
dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à
integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais,
biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais
sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, e a proteção do meio ambiente.
        § 1o A
finalidade de um sistema de produção orgânico é:
        I  a oferta de produtos
saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
        II  a preservação da
diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou
incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em
que se insere o sistema de produção;
        III  incrementar a
atividade biológica do solo;
        IV  promover um uso
saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as
formas de contaminação desses elementos que possam resultar das
práticas agrícolas;
        V  manter ou incrementar a
fertilidade do solo a longo prazo;
        VI  a reciclagem de
resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de
recursos não-renováveis;
        VII  basear-se em recursos
renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;
        VIII  incentivar a
integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de
consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e
comércio desses produtos;
        IX  manipular os produtos
agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com
o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais
do produto em todas as etapas.
        § 2o O
conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial
abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural,
regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que
atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
        Art. 2o
Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico,
seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema
orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo
extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema
local.
        Parágrafo único. Toda
pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto
definido no caput deste artigo é considerada como produtor
para efeito desta Lei.
        Art. 3o
Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser
certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo
critérios estabelecidos em regulamento.
        § 1o No
caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos
agricultores familiares, inseridos em processos próprios de
organização e controle social, previamente cadastrados junto ao
órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez
assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a
rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção
ou processamento.
        § 2o A
certificação da produção orgânica de que trata o caput deste
artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua
aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando
os diferentes sistemas de certificação existentes no País.
        Art. 4o A
responsabilidade pela qualidade relativa às características
regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores,
distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o
nível de participação de cada um.
        Parágrafo único. A qualidade
de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa
cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que
estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e
processos.
        Art. 5o Os
procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação,
armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos
nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo.
        § 1o A
regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela
implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
        § 2o Para
a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e
acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal,
Estados e Distrito Federal.
        Art. 6o
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração das disposições desta Lei será apurada em processo
administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a
aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
        I  advertência;
        II  multa de até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
        III  suspensão da
comercialização do produto;
        IV  condenação de produtos,
rótulos, embalagens e matérias-primas;
        V  inutilização do
produto;
        VI  suspensão do
credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença;
e
        VII  cancelamento do
credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.
        Art. 7o
Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares
que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta
Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos
ou condenados na forma de seu regulamento.
        § 1o O
detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu
depositário.
        § 2o Os
custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste
artigo correrão por conta do infrator.
        Art. 8o As
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos
orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas
atividades junto aos órgãos competentes.
        Parágrafo único. Os
procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros
mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento
desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
        Art. 9o Os
insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão
ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a
simplificação e agilização de sua regularização.
        Parágrafo único. Os órgãos
federais competentes definirão em atos complementares os
procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput
deste artigo.
        Art. 10. Para o atendimento
de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as
autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar
medidas compatíveis com as características e especificidades dos
produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
        Art. 11. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a
produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
        § 1o A
regulamentação deverá contemplar a participação de representantes
do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação
em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
        § 2o A
regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que
necessário e, no máximo, a cada quatro anos.
        Art. 12. (VETADO).
        Parágrafo único. O
regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um)
ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva
possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente
estabelecidos por regulamentação oficial.
        Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.12.2003