10.833, De 29.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão
da MPv nº 135, de 2003
Altera a Legislação Tributária
Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA
COFINS
        Art. 1o A
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
        § 1o Para
efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
        § 2o A
base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme
definido no caput.
        § 3o Não
integram a base de cálculo a que se refere este artigo as
receitas:
        I - isentas ou não
alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0
(zero);
        II - não-operacionais,
decorrentes da venda de ativo permanente;
       III
- auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
       IV - de venda dos produtos de que tratam as
Leis nos 9.990, de 21 de julho de
2000, 10.147, de 21 de dezembro de
2000, 10.485, de 3 de julho de
2002, e 10.560, de 13 de novembro
de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição;
       IV -
de venda de álcool para fins carburantes; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)  (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
        V - referentes a:
        a) vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos;
        b) reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados como perda que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição que tenham sido computados como receita.
       VI - decorrentes de
transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do §
1o do art. 25 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
       
VI - decorrentes de transferência onerosa a
outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme
o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
(Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
       Art.
2o Para determinação do valor da COFINS
aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto
no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento).  (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
       §
1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem
aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
        I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de
petróleo e gás natural; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
       I -
nos incisos I a III do art. 4o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)   (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
        II - no inciso I do art. 1o da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e
alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos,
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele
relacionados; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
        III - no art. 1o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI;
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
       IV -
no inciso II do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista
ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
        V - no caput do art. 5o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar
de borracha), da TIPI; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº
11.196, de 2005)
        VI - no art. 2o da Lei
no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
        VII - no art. 51 desta Lei,
e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele
previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da
TIPI; e (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
       VIII  no art. 49 desta Lei, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)  
        VIII  no art. 58-I
desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A
desta Lei;  (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no
caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
        IX  no inciso II
do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no
art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante
pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta
Lei;
(Redação dada pela
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        X - no art. 23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
       XI - (Vide Medida
Provisória nº 413, de 2008).
        XII - (Vide Medida
Provisória nº 413, de 2008).
       § 1o-A.  Excetua-se do disposto no
caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores,
importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive
para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no
caput e no § 4o do art. 5o da
Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.  
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeito)    (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
       §
2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que
trata o art. 150,
inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado
à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
        §
3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a
0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao
uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da
TIPI. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
       §
3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a
0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao
uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e
sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi. (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       §
4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS
incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e
científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da
Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
       §
5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida
na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA, que fica
sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a
4o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        I - 3% (três por cento), no
caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        a) na Zona Franca de Manaus;
e (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        b) fora da Zona Franca de
Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        II - 6% (seis por cento), no
caso de venda efetuada a: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        a) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de
renda com base no lucro presumido; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        b) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de
renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da
COFINS; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        c) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições -
SIMPLES; e (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
        d) órgãos da administração
federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
       § 6o  O
disposto no § 5o também se aplica à receita bruta
auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis
no7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 6o  O disposto no §
5o também se aplica à receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no
8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
        §
7o  A exigência prevista no §
5o deste artigo relativa ao projeto aprovado não
se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no §
6o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
       Art.
3o Do valor apurado na forma do art.
2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a:  (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
       I - bens adquiridos
para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos nos incisos III e IV do § 3o do art.
1o;
        II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
       I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       a) nos
incisos III e IV do § 3o do art.
1o desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida
Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei nº
11.727, de 2008).
       ) no §
1o do art. 2o desta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       
) nos §§ 1o e
1o-A do art. 2o desta Lei;
(Redação
dada pela lei nº 11.787, de 2008)
       II -
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao
pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       III - energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
       
III - energia elétrica e energia térmica,
inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
pessoa jurídica; (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        IV - aluguéis de prédios,
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;
        V - despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor
das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
       V -
valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda,
ou na prestação de serviços;
       VI -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços; (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       VII -
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
        VIII - bens recebidos em
devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
       IX -
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos
dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
       
X - vale-transporte, vale-refeição ou
vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados
por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei
nº 11.898, de 2009)
        § 1o O
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista
no art. 2o sobre o valor:
       § 1o Observado o disposto no § 15
deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
       § 1o Observado o disposto
no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta
Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor: (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
       
§ 1o  Observado o disposto no § 15 deste artigo,
o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor:     (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I - dos itens mencionados
nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
        II - dos itens mencionados
nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
       III
- dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados
nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
        IV - dos bens mencionados no
inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
        § 2o Não
dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa
física.
       §
2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        I - de mão-de-obra paga a
pessoa física; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       II -
da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços
sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        § 3o O
direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
        I - aos bens e serviços
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
        II - aos custos e despesas
incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no
País;
        III - aos bens e serviços
adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em
que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
       §
4o O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
       § 5o Sem prejuízo do
aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as
pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos
códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2,
1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação
humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos,
no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
(Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
       § 6o Relativamente ao
crédito presumido referido no § 5o:
(Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
        I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art.
2o;
       I - seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante
do caput do art. 2o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
        II - o valor das aquisições não poderá ser superior
ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela
Secretaria da Receita Federal  SRF, do Ministério da
Fazenda. (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
       §
7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de
suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
       §
8o Observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e
encargos vinculados às receitas referidas no § 7o
e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa
contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa
jurídica, pelo método de:
        I - apropriação direta,
inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
        II - rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
        § 9o O
método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na
forma do § 8o, será aplicado consistentemente por
todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito
relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas
as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
        § 10. O valor dos créditos
apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da
pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da
contribuição.
       § 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos
créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que
adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos
in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a
10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as
atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar
tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às
vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o §
5o, em cada período de apuração, crédito
presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por
cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor
de aquisição dos referidos produtos in natura. (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
       § 12. Relativamente ao
crédito presumido referido no § 11: (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
        I - o valor das aquisições que servir de base para
cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a
ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita
Federal - SRF; e(Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
        II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários para regulamentá-lo. (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
       § 13.
Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos
para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,
destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que
tenham tido a mesma destinação. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        § 14. Opcionalmente, o
contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do
§ 1o deste artigo, relativo à aquisição de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo
de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de
aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       § 15.
O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a
impostos de que trata o art. 150,
inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à
impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no § 2o do art.
2o desta Lei (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o
crédito de que trata o inciso III do § 1o deste
artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV
do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de
12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção
pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá
creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
     § 16.  Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular
o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste
artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis,
classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo
imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil:  (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I  no
prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II  na
hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J
desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do
valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a
alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos
referidos créditos. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)   
       § 17. Ressalvado o disposto no §
2o deste artigo e nos §§ 1o a
4o do art. 2o desta Lei, na
aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus 
SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
       § 17. 
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos
§§ 1o a 3o do art.
2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a
alínea b do inciso II do § 5o do art.
2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).
(Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
       § 18. O crédito, na hipótese de
devolução dos produtos de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 2o desta Lei, será
determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda
sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos
recebidos em devolução no mês. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)  (Vigência)  
(Vide Medida
Provisória nº 413, de 2008)   (Vide Lei nº
11.727, de 2008).
       § 19.
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que
subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
      I 
pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins
devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
      II -
pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá
descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito
calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses
serviços. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)   (Vigência)
      § 20.
Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos
mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) daquela constante do art. 2o
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Vigência)
       § 21.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do
inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos
do § 2o deste artigo. (Incluído dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       § 22. 
(Vide Medida
Provisória nº 413, de 2008).
       § 23.  Sem prejuízo da vedação constante na
alínea b do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos
incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes
atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no §
1o do art. 2o, em relação aos
custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda
desses produtos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
        § 24.  O disposto no § 17
também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida
por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam a Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
a Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei
no 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 23.  O disposto no § 17 deste artigo
também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida
por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de
1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de
1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março
de 1994. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
        §
24.  Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e
nos §§ 1o a 3o do art.
2o desta Lei, na hipótese de aquisição de
mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por
cento). (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
       Art.
4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para
venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio
destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos
vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado
na forma do art. 3o, somente a partir da
efetivação da venda.
        § 1o Na
hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa
jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo
orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
        § 2o O
crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota
de que trata o art. 2o sobre o valor do custo
orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela
exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
        § 3o O
crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido
apurado na forma do § 2o deverão ser utilizados
na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
        § 4o
Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da
obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do
imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para
efeito do disposto nos §§ 2o e
3o.
        § 5o A
pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este
artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a
diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados
na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes
previstos no § 2o:
        I - se o custo realizado for
inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste,
considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a
diferença;
        II - se o custo realizado
for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste,
a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da
data da conclusão, sem acréscimos legais;
        III - se o custo realizado
for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao
crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que
ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
        § 6o A
diferença de custo a que se refere o § 5o será,
no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou
melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo
do crédito a ser descontado na forma do art. 3o,
devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de
acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da
legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
        § 7o Se a
venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de
iniciada a apuração da COFINS na forma do art.
2o, o custo orçado poderá ser calculado na data
de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§
2o e 3o, observado, quanto aos
custos incorridos até essa data, o disposto no §
4o do art. 12.
        § 8o O
disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência
da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro
de 2001.
        § 9o Os
créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução,
calculados com observância do disposto neste artigo, serão
estornados na data do desfazimento do negócio.
       Art.
5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica
que auferir as receitas a que se refere o art.
1o.
       Art.
6o A COFINS não incidirá sobre as receitas
decorrentes das operações de:
        I - exportação de
mercadorias para o exterior;
        II - prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior,
com pagamento em moeda conversível;
       II -
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        III - vendas a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
        § 1o Na
hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar
o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins
de:
        I - dedução do valor da
contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado
interno;
        II - compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
        § 2o A
pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,
não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas
no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento em
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
        § 3o O
disposto nos §§ 1o e 2o
aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o
disposto nos §§ 8o e 9o do art.
3o.
        § 4o O
direito de utilizar o crédito de acordo com o §
1o não beneficia a empresa comercial exportadora
que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do
caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos
vinculados à receita de exportação.
       Art.
7o No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa
jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente
poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art.
3o, na proporção das receitas efetivamente
recebidas.
       Art.
8o A contribuição incidente na hipótese de
contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será
calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de
reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda,
previstos para a espécie de operação.
        Parágrafo único. O crédito a
ser descontado na forma do art. 3o somente poderá
ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do
caput.
       Art.
9o A empresa comercial exportadora que houver
adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim
específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior,
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da
legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
        § 1o Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para
o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
        § 2o No
pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora
não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de
crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI, ou da
COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto
da incidência.
        § 3o A
empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos
nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha
alienado ou utilizado as mercadorias.
       Art. 10.
Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos
arts. 1o a 8o:
        I - as pessoas jurídicas
referidas nos §§
6o, 8o e 9o do art.
3o da Lei no 9.718, de
1998, e na Lei no
7.102, de 20 de junho de 1983;
       II -
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro presumido ou arbitrado;  (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
        III - as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES;
        IV - as pessoas jurídicas
imunes a impostos;
        V - os órgãos públicos, as
autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e
as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas
no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição;
        VI - as sociedades
cooperativas;
       VI -
sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem
prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o
art. 17 da Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as
disposições do §
7o do art. 3o das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as
de consumo; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        VII - as receitas
decorrentes das operações:
       a)
referidas no inciso IV do § 3o do art.
1o; (Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)  (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
        b) sujeitas à substituição
tributária da COFINS;
        c) referidas no art. 5o da Lei
no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
        VIII - as receitas
decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
        IX - as receitas
decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
       IX -
as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de
prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        X - as receitas submetidas
ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
        XI - as receitas relativas a
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
       a)
com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
       )
com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
        c) de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias,
bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de
propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data;
        XII - as receitas
decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros;
       XIII - as receitas
decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa
de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de
sangue;
       XIII
- as receitas decorrentes de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        a) prestados por hospital,
pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de
fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou
de análises clínicas; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        b) de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        XIV - as receitas
decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
       XV -
as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas
pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        XVI - as receitas
decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de
passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas
domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte
de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        XVII - as receitas auferidas
por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de
informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos
serviços públicos de telefonia; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        XVIII  as receitas
decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola
inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        XIX  as receitas
decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center,
telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        XX  as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, até 31 de dezembro de 2006; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       XX  as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção
civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela
Lei nº 11.434, de 2006)
       XX - as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção
civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       XX - as receitas decorrentes
da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras
de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;
(Redação dada pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
        XXI  as receitas auferidas
por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e
de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato
conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       XXII
- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e
telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos; (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
       XXIII - as receitas decorrentes de prestação de
serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
(Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
        XXIV - as receitas
decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
       XXV -
as receitas auferidas por empresas de serviços de informática,
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu
licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise,
programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria,
suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
       XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de
contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; 
(Incluído
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
        XXVII  (VETADO)
(Incluído
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
        Parágrafo único.
Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual
redação do inciso IX deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        §
1o  Ficam convalidados os recolhimentos efetuados
de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
      §
2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo
não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito
de uso de software importado. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
        Art. 11. A contribuição de que
trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia
útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.  (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
      
Art. 11.  A contribuição de que trata o art.
1o desta Lei deverá ser paga até o último dia
útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês
de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 11.  A contribuição de que trata o art.
1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do
mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.  (Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008)     (Produção de
efeito)
Parágrafo único.  Se o
dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 447, de 2008)
Art. 11.  A contribuição de que
trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o
25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao
de ocorrência do fato gerador.  (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)   (Produção de
efeito)
Parágrafo único. 
Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Incluído pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        Art. 12. A pessoa jurídica
contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na
forma do art. 3o, terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os
incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes na data de início da incidência
desta contribuição de acordo com esta Lei.
        § 1o O
montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
        § 2o O
crédito presumido calculado segundo o § 1o será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da data a que se refere o caput deste artigo.
       § 2o O crédito
presumido calculado segundo os §§ 1o e 9o
deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
       §
2o O crédito presumido calculado segundo os §§
1o, 9o e 10 deste artigo será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
        § 3o O
disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos
acabados e em elaboração.
        § 4o A
pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da
data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS,
tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em
construção poderá calcular crédito presumido, naquela data,
observado:
        I - no cálculo do crédito
será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre
o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no
País, utilizados como insumo na construção;
        II - o valor do crédito
presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na
proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
        § 5o A
pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou
optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro
real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na
forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do imposto de renda.
        § 6o Os
bens recebidos em devolução, tributados antes do início da
aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que
trata o § 5o, serão considerados como integrantes
do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser
utilizado na forma do § 2o a partir da data da
devolução.
       §
7o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em
decorrência do disposto nos §§ 7o a
9o do art. 3o desta Lei,
destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de
2000, 10.147, de 21 de dezembro de
2000, 10.485, de 3 de julho de
2002, e 10.560, de 13 de novembro
de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica
da contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        § 8o As
disposições do § 7o deste artigo não se aplicam
aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou
não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        § 9o O
montante do crédito presumido de que trata o § 7o
deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do
estoque. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        § 10. O montante do
crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo,
relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art.
56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de
3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos
até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de
1o de fevereiro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       § 10.
O montante do crédito presumido de que trata o §
7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas
referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens
em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em
estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de
2004. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
        Art. 13. O aproveitamento de
crédito na forma do § 4o do art.
3o, do art. 4o e dos §§
1o e 2o do art.
6o, bem como do § 2o e inciso
II do § 4o e § 5o do art. 12,
não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os
respectivos valores.
        Art. 14. O disposto nas
Leis nos 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, e 10.276,
de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido na forma dos arts.
2o e 3o desta Lei e dos
arts. 2o e
3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
        Art. 15. Aplica-se à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a
Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o disposto nos incisos I e II do §
3o do art. 1o, nos incisos VI,
VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III,
10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e
4o do art. 6o, e nos arts.
7o, 8o, 10, incisos XI a XIV, e
13.
       Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que
trata a Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        I - nos incisos I e II do §
3o do art. 1o desta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        II - nos incisos VI,
VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III,
6o, inciso I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       II - no § 4o do art.
2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no §
1o e seus incisos II e III, §
6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art.
3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§
1o e 2o do art. 10 desta Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
       II -
nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e
10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
        III - nos §§
3o e 4o do art.
6o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        IV - nos arts.
7o e 8o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        V - no art. 10,
incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no §
2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004) 
       V -
nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e
2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
        VI - no art. 13 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        Art. 16. O disposto no art.
4o e no § 4o do art. 12
aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a
Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na
forma dos referidos artigos, respectivamente.
        Parágrafo único. O
tratamento previsto no inciso II do caput do art.
3o e nos §§ 5o e
6o do art. 12 aplica-se também à contribuição
para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data
prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
       Art. 17.
O art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide Decreto
nº 7.212, de 2010)
"Art. 74.
...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Além das
hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no §
1o:
...........................................................................
III - os débitos relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo;
e
V - os débitos que já tenham sido
objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita
Federal.
...........................................................................
§ 5o O prazo
para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será
de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de
compensação.
§ 6o A declaração
de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.
§ 7o Não
homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o
pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8o Não efetuado
o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no §
9o.
§ 9o É facultado
ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação
da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar
improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao
Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação de
inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o
e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso
III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação.
§ 12. A Secretaria da Receita
Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de
apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de
restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em
função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos
prazos de prescrição." (NR)
        Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art.
90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as
diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e
aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não
ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o
crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar
caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964.
      Art. 18. O lançamento de ofício
de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de
multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada
pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a
prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964.   (Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)   (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
      
Art. 18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de
não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
Art. 18.  O lançamento de ofício de
que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de
multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não
confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou
quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)
       Art.
18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de
não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        § 1o Nas
hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente
compensado o disposto nos §§
6o a 11 do art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
        §
2o A multa isolada a que se refere o caput é a
prevista nos incisos I e II ou no § 2o do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
conforme o caso.
       § 2o A
multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no
percentual previsto no inciso II do
caput ou no §
2o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
      
§ 2º 
A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada
no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em
dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
§ 2o  A multa
isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada
sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual: 
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
        I - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a
legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou  (Incluído pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
        II -  previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando
se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
       
§ 2º  A multa isolada a
que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em
dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        § 3o
Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação
da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que
se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo
para serem decididas simultaneamente.
       § 4o A multa prevista no
caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)  
       
§ 4o Será também exigida multa isolada
sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicando-se os percentuais previstos: (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
        I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de
evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
      § 5o Aplica-se o
disposto no § 2o do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses
previstas no § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)  (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
       
§ 4o 
Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito
indevidamente compensado quando a compensação for considerada não
declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se
o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na
forma de seu § 1o, quando for o caso. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
      
§ 5o 
Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses
previstas nos §§ 2o e 4o deste
artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       Art. 19.
O art. 8o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 8o
...........................................................................
...........................................................................
§
6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES,
mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita
Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
        Art. 20.
O art. 11 da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação
da proposta de projeto de que trata o § 1oC do
art. 4o desta Lei." (NR)
        Art. 21.
O art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
...............................................................
...........................................................................
§ 3o Para fazer
jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em
proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona
Franca de Manaus  Suframa, e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia." (NR)
        Art. 22. As sociedades
cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
art. 82 da Lei no
5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para
comercialização a produção de seus associados, são responsáveis
pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico  CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool
etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001.
        Art. 23. A incidência da
CIDE, nos termos do art.
3o, inciso V, da Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, nos termos do art.
4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a
redação dada pela Lei no
9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeito de
petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os
produtos classificados no código 2711.11.00.
        Art. 24. O disposto no §
2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos
incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
        Art. 25. A pessoa
jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por
cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez
inteiros e três décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o
art. 1º da Lei no 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei no 10.548, de 13 de novembro de
2002.
       Art. 25.
A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por
encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas
alíneas a ou b do inciso I do art.
1o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        Parágrafo único. Na hipótese
a que se refere o caput:
        I - as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa
jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
        II - o crédito presumido de
que trata o art. 3º da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando
for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.
        Art. 26. O adquirente,
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o
procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no
exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto
de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o
art. 18 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens
localizados no Brasil.
        Art. 27. O imposto de renda
sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será
retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo
pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o
montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao
beneficiário ou seu representante legal.
        § 1o Fica
dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à
instituição financeira responsável pelo pagamento que os
rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se
tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
        § 2o O
imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
        I - considerado antecipação
do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas; ou
        II - deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso
de beneficiário pessoa jurídica.
        § 3o A
instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos
e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à
Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte - DIRF.
        § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos
depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de
1o de janeiro de 2004.
       §
3o A instituição financeira deverá, na forma,
prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem
como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        I - os pagamentos efetuados
à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de
renda retido na fonte; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        II - os honorários pagos a
perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        III - a indicação do
advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        § 4o O
disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos
Tribunais Regionais Federais antes de 1o de
fevereiro de 2004 (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        Art. 28. Cabe à fonte
pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que
trata o caput do art. 46 da Lei
no 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisões da Justiça do Trabalho.
        § 1o Na
hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação
de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais,
competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte
e determinar o seu recolhimento à instituição financeira
depositária do crédito.
        § 2o A não
indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas
objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho
acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor
total da avença.
        § 3o A
instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à
Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
        I - os pagamentos efetuados
à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na
hipótese do § 1o;
        II - os honorários pagos a
perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
        III - as importâncias pagas
a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de
26 de junho de 1970;
        IV - a indicação do advogado
da reclamante.
        Art. 29. Sujeitam-se ao
desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços
a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber.
       Art. 30.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
        § 1o O
disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados
por:
        I - associações, inclusive
entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais
e serviços sociais autônomos;
        II - sociedades simples,
inclusive sociedades cooperativas;
        III - fundações de direito
privado; ou
        IV - condomínios
edilícios.
        § 2o Não
estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
        § 3o As
retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da
retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas
sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto
de renda.
       §
4o (Vide
Medida Provisória nº 232, 2004)
        Art. 31. O valor da CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30,
será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago,
do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1%
(um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), respectivamente.
        § 1o As
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3%
(três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora
do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
        § 2o No
caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da
legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que
trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da
alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção.
       §
3o É dispensada a retenção para pagamentos de
valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
        § 4o
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no
mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no §
3o deste artigo, compensando-se o valor retido
anteriormente. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
        Art. 32. A retenção de que
trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos
efetuados a:
        I - Itaipu
Binacional        II - empresas
estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
       I 
cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
       II 
empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
        III - pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES.
        Parágrafo único. A retenção
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida,
cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
        I - a título de
transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por
empresas nacionais;
       I  a
título de transporte internacional de valores efetuados por empresa
nacional; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida
Provisória nº 232, 2004)
        II - aos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997.
        Art. 33. A União, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das
alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por
órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às
pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços em geral.
       Art. 34.
Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de
renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que
se refere o art. 64 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as
seguintes entidades da administração pública federal:
        I - empresas públicas;
        II - sociedades de economia
mista; e
        III - demais entidades em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
       Parágrafo único. A retenção a que se refere o
caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição
de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       
Parágrafo único.  A retenção a que se refere
o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos
relativos à aquisição de: (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
        I 
petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás
natural; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
        II 
álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
        Art. 35. Os valores
retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
       Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na
forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens
ou prestadora do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
       Art.
35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34
desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão
público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço. (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
        Art. 36. Os valores retidos
na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação
do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
        Art. 37. Relativamente aos
investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado
ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida
por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros
apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações
adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado.
        § 1o A
antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros
não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no
País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de
ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de
mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da
contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
        § 2o A
CPMF de que trata este artigo:
        I - será apurada mediante
lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo
valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
        II - terá como base de
cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de
ações ou de opções:
        a) pelo preço médio
ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em
mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
        b) pelo preço médio da opção
verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do
pagamento da CPMF;
        III - será retida pela
instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata
o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003, e
recolhida até o 3o (terceiro) dia útil da semana
subseqüente à da retenção.
        § 3o O
pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova
incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos
recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
        Art. 38. O pagamento
indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal  REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo
será restituído a pedido do sujeito passivo.
        § 1o Na
hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a
tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor
da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante
compensação em procedimento de ofício.
        § 2o A
restituição e a compensação de que trata este artigo serão
efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o
disposto no art. 39 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado
pelo art. 73 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
       Art. 39. Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da
arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de
Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de
1999.   (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
       Art. 40.
O caput do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, excetuados
os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas
empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas,
mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18. Consideram-se
como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
território nacional, para todos os efeito legais, os cigarros
nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País,
salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento
industrial e os destinos referidos no art. 8o,
desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1o Será exigido
do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que
deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras
sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do
seu valor.
§ 2o Se o
proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os
efeito do § 1o, o possuidor, transportador ou
qualquer outro detentor do produto." (NR)
       Art. 41.
O art. 54 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em
bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a
estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1o Os
fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput
deverão:
I - exigir do estabelecimento
industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda,
de que possui o registro especial de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 1.593, de
21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da
comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos
termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o O disposto no
inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de
cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
       Art. 42.
O art. 1o da Lei no 8.850, de 28
de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O período
de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1o de
janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de
1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no
capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI -
TIPI aprovada
pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
em relação aos quais o período de apuração é decendial." (NR)
       Art. 43.
O inciso I do art. 52 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos
classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de
Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia
útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores;
b) no caso dos produtos
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 da TIPI:
até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores
que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio
subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005:
até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores;" (NR)
        Art. 44.
O art. 2o da Lei
no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o As
microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no
art. 2o da Lei no 9.841, de 5
de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal;
e
II - o pagamento deverá ser efetuado
até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Parágrafo único. O disposto no art.
1o da Lei no 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se
aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos
importados." (NR)
       Art. 45.
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em
vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de
operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de
simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de
que trata o art. 19 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
        § 1o O
disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para
empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo,
conforme definido no art. 24 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
art. 4o da Lei
no 10.451, de 10 de maio de 2002.
        § 2o A
autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de
percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado,
a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos
nos arts. 18 e 19 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação de
importação e exportação.
        Art. 46. (VETADO)
        Art. 47. Sem prejuízo do
disposto no art. 10 da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no
art. 7o da Lei
no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho
de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação
favorecida, a que se refere o art. 24
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
25% (vinte e cinco por cento).
       Art. 48.
O art. 71 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Somente será
admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos
termos da legislação vigente." (NR)
       Art. 49. As contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203
e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26
de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta
decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a
aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por
cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento). (Vide Medida
Provisória nº 164, de 29.1.2004)
        § 1o O disposto neste artigo, relativamente aos
produtos classificados no código 2202 da TIPI, alcança,
exclusivamente, os refrigerantes.
       Art.
49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos
importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01,
22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02
(preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida
refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita
bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a
aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
        § 1o O
disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança,
exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        § 2o A
pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados
neste artigo será responsável solidária com a encomendante no
pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste
artigo.
       Art.
50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:
(Vide Lei
nº 10.865, de 2004)   (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
        I - dos produtos
relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas,
exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
       II - pela pessoa jurídica industrial, das
matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo
Único, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos
produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais
nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51. (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
       III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha
de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos
códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa
jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código
7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
        Art. 51. As receitas
decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas
industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no
art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto,
respectivamente, em: 
       
Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob
encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou
comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos
produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao
recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas
por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº
5.062, de 2004)  
       Art. 51.  As receitas decorrentes da venda e da
produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas
industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao
envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e
22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento  da  Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto,
respectivamente, em: (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I - lata de alumínio,
classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de
capacidade nominal de envasamento:
        a) para
refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170
(dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e
quatro décimos de milésimos do real); e
       a)
para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02
da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e
oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
        b) para bebidas
classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos
e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento
e trinta e seis milésimos do real);
        II - embalagens PET
classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas
classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes
classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete
milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de
envasamento da embalagem final.
       
II - embalagens para água e refrigerantes
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
       a)
classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e
oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de
capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº
5.162, de 2004)
       )
pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a
deste inciso, com faixa de gramatura: (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        1 - até 30g (trinta gramas):
R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470
(quarenta e sete milésimos do real); (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        2 - acima de 30g (trinta
gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e
cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil
e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        3 - acima de 42g (quarenta e
dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de
milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do
real); (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        III - embalagens de vidro
não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes
ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de
milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do
real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem
final; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
        IV - embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes
ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do
real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de
capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       § 1º.
A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas
neste artigo será responsável solidária com a encomendante no
pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS
estabelecidas neste artigo. (Transformado
em § 1º pela Lei nº 11.051, de 2004)
       §
2o As receitas decorrentes da venda a pessoas
jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam
sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação
das embalagens. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
      §
3o A pessoa jurídica comercial que adquirir para
revenda as embalagens referidas no § 2o deste
artigo poderá se creditar dos valores das contribuições
estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir,
no período de apuração em que registrar o respectivo documento
fiscal de aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       §
4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não
conseguir utilizar o crédito referido no § 3o
deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá
compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à
matéria. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       Art. 52.
A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49
poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das
contribuições são fixados por unidade de litro do produto,
respectivamente, em:  (Vide Decreto nº
5.062, de 2004)   (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
       I - refrigerantes
classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze
décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos
do real);
       I 
água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da
TIPI, R$ 0,0212
(duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa
e oito milésimos do real); (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº
5.162, de 2004)
        II - bebidas classificadas
no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368
(trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$
0,1700 (dezessete centésimos do real);
        III - preparações compostas
classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de
bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e
quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280
(quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
        § 1o A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos no art. 51 referentes às embalagens que
adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição.
       §
1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo
regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos
valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art.
51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
(Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
       § 2o Fica vedada qualquer
outra utilização de crédito, além daquele de que trata o §
1o. (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
        § 3o A
opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeito, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subseqüente ao da opção.
        § 4o
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser
exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação
desta Lei, produzindo efeito, de forma irretratável, a partir do
mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
        § 5o No
caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e
4o, a Secretaria da Receita Federal divulgará o
nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
        § 6o Até o
último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da
publicação desta Lei:
        I - os comerciantes
atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente
poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos
produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica
optante;
        II - o disposto no inciso II
do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de
operações com pessoa jurídica optante.
        § 7o A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada
para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela
desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito se dará a
partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
       Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts.
51 e 52, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos,
ou extintos, a qualquer tempo.
       Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52
desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos,
ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer
tempo. (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004) 
       Art. 53.  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
coeficientes para redução das alíquotas previstas no art. 51 desta
Lei, os quais poderão ser alterados, a qualquer tempo, para mais ou
para menos, em relação aos produtos, sua utilização ou sua
destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        Art. 54. As pessoas
jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o
valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas
fiscais de saída referentes às operações nele referidas.
       Art. 55.
O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles
referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva
aquisição.(Vide Lei nº
10.865, de 2004)   (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
       Art. 56. As receitas decorrentes das operações
referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que
tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002.  (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
       Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
       Art. 57.
O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será
o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº
10.865, de 2004)  (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
       Art. 58.
As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de
determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em
relação à: (Vide Lei nº
10.865, de 2004)    (Vide Lei nº
11.727, de 2008)  (Vigência)  
(Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência) 
        I - contribuição
para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade
com a Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de
tributação não-cumulativa;
        II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do
valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e
materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no
primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art.
52 desta Lei.
        § 1o As pessoas jurídicas referidas no
art. 51 também poderão, a partir da data em que submetidas às
normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos
referidos no inciso I deste artigo.
       §
1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51
desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de
apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
      I -
Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de
conformidade com a Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não
aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
(Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       II -
Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta
Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
(Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       § 2o O
estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais
empregados em produtos em elaboração e em produtos finais,
existentes em estoque na data do levantamento.
       
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos
importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10
Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00,
e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados  Tipi,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e
nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Parágrafo único.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da
industrialização por encomenda dos produtos de que trata este
artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos
devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por
cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em
relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata
o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e
varejistas. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à
venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de
produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se
aplica: (Redação dada pela
medida Provisória nº 436, de 2008) 
(Produção de efeito)
        I - à venda a consumidor final
pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por
ela fabricados; (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II - às pessoas jurídicas
optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)   (Produção de
efeito)
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
         I - à venda a consumidor final pelo
importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela
fabricados; (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
         II - às pessoas jurídicas optantes pelo
regime de que trata a Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       
Art. 58-C. A Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas
pelos
importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão
apuradas: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I  sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art.
7o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do
caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial
previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-E. Para efeito da apuração do IPI,
fica equiparado a industrial o estabelecimento: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I  comercial atacadista dos produtos a que
se refere o art. 58-A desta Lei; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  varejista que adquirir os produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento
industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado
na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
III  comercial de produtos de que trata o
art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a
estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo
importador ou industrial, na qualidade de: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I  contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  responsável, relativamente à parcela do
imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos
I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este
fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 1o  O IPI será calculado mediante aplicação das
alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I  o valor de que trata a alínea
do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, apurado na  qualidade de contribuinte;
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  o valor da operação de que decorrer a
saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado
na importação; e (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
III  140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso
II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 2o  O IPI será calculado mediante aplicação das
alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I  o
valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na
qualidade de contribuinte; e (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  140% (cento e quarenta por cento) do
valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de
responsável. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       § 3o  O IPI, apurado na qualidade
de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo
importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos
de que trata o art. 58-A.  (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
       §
3o  O IPI, apurado na qualidade de responsável na
forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo
importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos
de que trata o art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
        
Art. 58-G. Quando a industrialização se der
por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante,
calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D
desta Lei sobre: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I  o
valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu
estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na
forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  140% (cento e quarenta por cento) do
valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao
imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos
I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       Parágrafo único.  O IPI, apurado na qualidade de
responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo
encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata
o art. 58-A; (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
       Parágrafo
único.  O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do
inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no
momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A
desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       
Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída
do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento
equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 1o  Fica suspenso o IPI
devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 2o  A suspensão de que
trata este artigo não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial e do importador relativamente às
operações ali referidas. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       § 3o  O disposto neste artigo
aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do §
1o e do inciso I do § 2o do
art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.  (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
       §
3o  O disposto neste artigo aplica-se ao IPI
devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso
I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do
art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A
desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da
venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Parágrafo único.  O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I  alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento
industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa
ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá
optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição
para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do
valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro,
discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a
partir do preço de referência. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 1o  A opção pelo regime especial de que trata
este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto
referidos no caput deste artigo, alcançando todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os
produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 2o  O disposto neste artigo alcança a venda a
consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por
ele produzidos. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 3o  Quando a industrialização se der por
encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será
exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 4o  O preço de referência de que trata o caput
deste artigo será apurado com base no preço médio de venda:
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I  a
varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de
notória especialização; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II  a
varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação  ICMS; ou (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
III  praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial
ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante.  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 5o  A pesquisa de preços referida no inciso I
do § 4o deste artigo, quando encomendada por
pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por
entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado
pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 6o  Para fins do inciso II do
§ 4o deste artigo, sempre que possível, o preço
de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma
unidade federada por região geográfica do País. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 7o  Para fins do
disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os
preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela
própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 8o  O disposto neste artigo não exclui a
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer
à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações,
inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 9o  Para efeito da distinção entre tipos de
produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de
recipiente, as características e a classificação fiscal do produto.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        § 10. 
A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput
do art. 58-B desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        § 11.
 No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art.
58-S desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I  a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts.
58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior
alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma
dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior
alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A; 
(Redação dada
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
       I - a
saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H
desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota
prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta
Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
        II  o
produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta
Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 12.  (VETADO)
(Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        § 13. 
A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial
questionando os termos deste regime especial implica desistência da
opção. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       § 14.  O Poder Executivo poderá estabelecer
alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008) 
(Produção de efeito)
       § 14.  O
Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por
produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       § 15.  A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51,
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em
que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
        § 16.  O
disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da
industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha
feito a opção de que trata este artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 15.  A pessoa jurídica industrial que
optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá
creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos
I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que
adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
        §
16.  O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na
hipótese da industrialização por encomenda, desde que o
encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.
(Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
       
Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual
valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes
critérios: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I  até
70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado
na forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J
desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o
menor valor-base dentre os listados; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II  o
preço de venda  da marca comercial do produto referido no inciso
III do § 4o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        § 1o  O Poder Executivo poderá adotar
critérios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por
tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca
comercial.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       § 1o  O Poder Executivo poderá
adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto,
ou por tipo de produto e marca comercial.  (Redação dada pela
medida Provisória nº 436, de 2008) 
(Produção de efeito)
       §
1o  O Poder Executivo poderá adotar valor-base
por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de
produto e marca comercial. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
       
§ 2o  O valor-base será divulgado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 3o  O Poder Executivo poderá reduzir e
restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste
artigo por classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       § 4o  Para fins do disposto no §
1o, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes
critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
        I - tipo de produto; (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II - faixa de preço; (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)  (Produção de
efeito)
        III - tipo de embalagem. 
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)  (Produção de
efeito)
       §
4o  Para fins do disposto no §
1o deste artigo, será utilizada a média dos
preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os
seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
(Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
         I - tipo de produto; (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
         II - faixa de preço; (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
         III - tipo de embalagem. (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
        § 5o  Para efeito
do disposto no inciso II do § 4o, poderão ser
adotadas até quatro faixas de preços. (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008)   (Produção de
efeito)
       §
5o  Para efeito do disposto no §
4o deste artigo, a distância entre o valor do
piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco
por cento). (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       
Art. 58-M. Para os efeito do regime
especial:
        I  o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por
classificação fiscal; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II  as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins serão de  2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e
11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       III  o imposto e as contribuições
serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste
artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta
Lei.  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)  (Revogado pela Lei
nº 11.827, de 2008)
        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de
revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o
crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I - o Poder Executivo estabelecerá as
alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
(Redação dada pela
medida Provisória nº 436, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II - as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze
inteiros e nove décimos por cento), respectivamente.
(Redação dada pela
medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
       
§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de
revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o
crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
       
§ 2o  O imposto e as contribuições, no regime
especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas
determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e
II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
(Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
       
§ 3o  Para os efeito do § 2o,
as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão
divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do
seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste
caso, a publicação de que trata o § 2o do art.
58-L.  (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
        I - o Poder Executivo
estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
e  (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
        II - as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento),
respectivamente; (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
         § 1o  O disposto neste
artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta
Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados,
admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
(Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
        § 2o  O imposto e as
contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante
alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o
valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
        § 3o  Para os efeito do §
2o deste artigo, as alíquotas específicas do
imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata
o § 2o do art. 58-L desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       
Art. 58-N.  No regime especial, o IPI
incidirá: (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        I  uma
única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento
industrial, observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço
aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a
industrial.  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Parágrafo único.  Quando a industrialização se der por encomenda, o
imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar
os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A
desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-O. A opção pelo  regime
especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente ao da opção.  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        § 1o  A opção a que se refere este artigo
será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte,
salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        § 2o  A pessoa jurídica poderá desistir
da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês:
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       Art. 58-O. 
A opção pelo regime especial previsto no
art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês
subsequente. (Redação dada pela
Lei nº 11.945, de 2009).
        §
1o  A opção a que se refere o caput deste
artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica
dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.945, de 2009).
        §
2o  A desistência da opção a que se refere o
caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês
subsequente. (Redação dada pela
Lei nº 11.945, de 2009).
        I  de
novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de
efeito dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do
ano-calendário subseqüente; ou (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
        II  anterior ao de início de vigência da alteração do
valor-base, divulgado na forma do disposto no §
2o do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a
produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de
início de vigência da citada alteração. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       II - anterior ao de início de vigência da
alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no
§ 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a
produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de
início de vigência da citada alteração. (Redação dada pela
medida Provisória nº 436, de 2008) 
(Produção de efeito)
        II - anterior ao de
início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada
na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta
Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do
primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
       
§ 3o  No ano-calendário em que a pessoa jurídica
iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados
no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na
forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       § 5o  No ano calendário de
2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de
1o de janeiro de 2009.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 5o  No ano-calendário
de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo
efeito a partir de 1o de janeiro de
2009. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
        §
6o  Na hipótese de exclusão do Simples Nacional,
a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste
artigo produzirá efeito na mesma data em que se iniciarem os efeito
da referida exclusão. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
        §
7o  Na hipótese do § 6o deste
artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de
2006. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
        §
8o  Fica reaberto o prazo da opção referida no
caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese
em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009).
       
Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos
do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará
demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o
disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de
forma incorreta ou incompleta as informações previstas no §
7o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa
de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor
do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se
inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as
informações de que trata o § 7o do art. 58-J
desta Lei.  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem
no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os
equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em
cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do
custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às
especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 1o  Os créditos presumidos de que trata
o caput deste artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e
calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de
aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da:
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I  Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e
setenta e sete milésimos); e (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
II  Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos).  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       §
1o  Os créditos presumidos de que trata o
caput deste artigo serão calculados com base no valor de
aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a
aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês,
multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
(Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
         I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e
sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep; e (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)  
         II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte
e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
(Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)  
       
§ 2o  As disposições deste artigo aplicam-se
somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em
cumprimento de determinações legais. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 3o  No caso de revenda dos equipamentos
de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano
da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da
revenda. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
      §
3o  A revenda dos equipamentos de que trata o
caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito
eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
       
§ 4o  Os créditos de que trata este artigo
somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência
não-cumulativa. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 5o  As disposições deste artigo aplicam-se às
aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 6o  Nas aquisições efetuadas anteriormente à
publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os
valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a pagar, na forma do inciso VI do caput do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
§ 7o  Os créditos de que trata este artigo:
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
I  serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano,
contado da data da publicação desta Lei; e (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       I - serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de
2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa
data; e (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
       
II  não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos
calculados na forma do inciso VI do caput do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.  (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       §
8o  As pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de
instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII
do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado.(Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
         § 9o  Os créditos
presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão
apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os
limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as
contribuições: (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
         I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e
sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
         II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte
e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
(Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à
legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a
exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as
normas gerais desses tributos. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       
Art. 58-T. O
disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       Art. 58-T.  As pessoas
jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A
ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de
embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as
disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela
medida Provisória nº 436, de 2008)  (Produção de
efeito)
        § 1o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma,
limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de
que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
        § 2o  As
pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da
Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de
que trata o § 3o do art. 28 da Lei
no 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo
período. (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito) 
       Art.
58-T.  As pessoas jurídicas que
industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam
obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de
embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as
disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
        §
1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação
da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
(Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
        §
2o  As pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o §
3o do art. 28 da Lei no 11.488,
de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período.
(Incluído pela Lei
nº 11.827, de 2008)
       
Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T
desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeito)
       Art. 58-V.  O
disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da
TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos,
cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos
líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008). (Produção de
efeito)
       Art. 58-V. 
O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e
22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes,
refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e
compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como
ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou
cafeína. (Incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
       Art. 59.
O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à
industrialização para exportação, responde solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no
regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na
execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser
exportado.
        § 1o Na
hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer
dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser
exportado, será realizada com suspensão dos tributos
incidentes.
       §
2o Compete à Secretaria da Receita Federal
disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que
trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma
de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria,
nacional ou importada, no regime.
       Art. 60.
Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a
produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a ele
enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda,
para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento,
respectivamente, a exportação ou a importação de produto
equivalente àquele submetido ao regime.
        § 1o O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes
bens:
        I - partes, peças e
componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea j do inciso II do art.
2o e no inciso I
do art. 3o da Lei no 8.032, de
12 de abril de 1990;
        II - produtos nacionais
exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao
País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de
defeito técnico que exija sua devolução; e
        III - produtos nacionais, ou
suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação
temporária, para substituição de outro anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou
substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução.
        § 2o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a
aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para
reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e
exportados.
       Art. 61. Nas operações de exportação sem saída
do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeito
fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente,
serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de
livre conversibilidade.
       Art. 61. 
Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais,
quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no
momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se
pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade. (Redação dada pela
lei nº 12.024, de 2009)
       Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também ao produto exportado sem saída do território nacional, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para
ser:
        I - totalmente incorporado a
bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a
responsabilidade de terceiro;
        II - entregue a órgão da
administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
        III - entregue, em
consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de
loja franca;
        IV - entregue, no País, a
subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a
fornecedores e clientes;
        V - entregue a terceiro, no
País, em substituição de produto anteriormente exportado e que
tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
        VI - entregue, no País, a
missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro; ou
        VII - entregue, no País,
para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.
       Art. 62.
O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts.
9o e
10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá,
mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados
os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica,
ser também operado em:
        I - instalações portuárias
de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do §
2o do art. 4o da Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
        II - plataformas destinadas
à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas
no exterior.
        Parágrafo único. No caso do
inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa
sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em
estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas
à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas,
plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
       Art. 63.
A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
        I - hipóteses em que, na
substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o
termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passe a ser a data da transferência da
mercadoria; e
        II - os serviços permitidos
no regime de entreposto aduaneiro na importação e na
exportação.
       Art. 64.
Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao
controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal.
        Parágrafo único. Os
documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os
efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na
legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
       § 1o  A outorga de poderes a
representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para
emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo,
também pode ser realizada por documento emitido e assinado
eletronicamente. (Incluído pela Lei
nº 11.452, de 2007)
        §
2o  Os documentos eletrônicos referidos no caput
deste artigo e no § 1o deste artigo são válidos
para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o
disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os
requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.452, de 2007)
       Art. 65.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura
simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na
lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da
pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o
cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação,
para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas,
formalização de processo administrativo fiscal e representação
fiscal para fins penais.
       Art. 66.
As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em
conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas
para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de
1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
       Art. 67.
Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em
razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos
documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas,
para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes,
as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto
de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
        § 1o Na
hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de
Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores
por quilograma de todas as mercadorias importadas a título
definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes
de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas)
vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
        § 2o Na
falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso
líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu
transporte.
       Art. 68.
As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes
declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em
contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do
tratamento tributário ou aduaneiro.
       Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do
despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações
coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a
fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham
a ser utilizadas.
       Art. 69.
A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá
ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias
constantes da declaração de importação.
        § 1o A
multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador,
exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou
prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à
determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
        § 2o As
informações referidas no § 1o, sem prejuízo de
outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da
operação, incluindo:
        I - identificação completa e
endereço das pessoas envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor
(vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e
representante comercial;
        II - destinação da
mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao
ativo, revenda ou outra finalidade;
        III - descrição completa da
mercadoria: todas as características necessárias à classificação
fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou
científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
        IV - países de origem, de
procedência e de aquisição; e
        V - portos de embarque e de
desembarque.
       §
3o     (Vide Medida
Provisória nº 320, 2006)
       Art. 70.
O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter,
em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que
realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar
à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
        I - se relativo aos
documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos
registros contábeis:
        a) a apuração do valor
aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação,
caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
       ) o
não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza
tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com
efeito retroativos à data do fato gerador, caso não sejam
apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas
na legislação específica para obtê-lo;
        II - se relativo aos
documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras:
        a) o arbitramento do preço
da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo,
conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir
dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
        b) a aplicação cumulativa
das multas de:
        1. 5% (cinco por cento) do
valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
        2. 100% (cem por cento)
sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente
praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado.
       §
1o Os documentos de que trata o caput compreendem
os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a
correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e
cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial,
financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os
registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem
como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em
ato normativo.
        § 2o Nas
hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro
sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que
se refere o § 1o, deverá ser feita comunicação,
por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à
unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
        § 3o As
multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de
regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no §
2o.
        § 4o
Somente produzirá efeito a comunicação realizada dentro do prazo
referido no § 2o e instruída com os documentos
que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade
competente para apurar o fato.
       §
5o No caso de encerramento das atividades da
pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será
atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos
fiscais, nos termos da legislação específica.
        § 6o A
aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das
multas previstas no
art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a
aplicação de outras penalidades cabíveis.
       Art. 71.
O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o
depositário e os demais intervenientes em operação de comércio
exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a
apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos
e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros
definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na
forma e nos prazos por ela estabelecidos.
       Art. 72.
Aplica-se a multa de:
        I  10% (dez por cento) do
valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro
especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos
ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
        II  5% (cinco por cento) do
preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial
de exportação temporária, ou de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
        § 1o O
valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
        § 2o A
multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos
impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
       Art. 73.
Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a
pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo,
extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração
da infração capitulada como dano ao Erário.
        § 1o Na
hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo
para aplicação da multa prevista no
§ 3o do art. 23 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pelo art. 59 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
        § 2o A
multa a que se refere o § 1o será exigida
mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais
créditos tributários da União.
       Art. 74.
O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que
transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a
identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento
isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
        § 1o No
caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação
referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos
passageiros no interior do veículo.
        § 2o As
mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de
carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos
passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de
transporte.
        § 3o
Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a
mercadoria transportada sem a identificação do respectivo
proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§
1o e 2o deste artigo.
        § 4o
Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os
procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto
neste artigo.
       Art. 75.
Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao
transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou
internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de
perdimento:
        I - sem identificação do
proprietário ou possuidor; ou
        II - ainda que identificado
o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos
volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita
à referida pena.
        § 1o Na
hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento
da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o §
3o.
        § 2o A
retenção prevista no § 1o será efetuada ainda que
o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este
adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos
prejuízos eventualmente incorridos.
        § 3o
Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser
apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a
que se refere o § 1o, ao titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o
apreciará em instância única.
        § 4o
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da
multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a
multa prevista, o veículo será considerado abandonado,
caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de
perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976.
        § 5o A
multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na
hipótese de:
        I - reincidência da infração
prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
        II - modificações da
estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de
efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua
ocultação.
        § 6o O
disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo
estiver sujeito à pena de perdimento prevista no
inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18
de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras
penalidades estabelecidas.
        § 7o
Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de
perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada à
vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento
de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
        § 8o A
Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador
que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à
aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente
para fiscalizar o transporte terrestre.
        § 9o Na
hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações
de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do
transportador representado serão canceladas, ficando vedada a
expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
       Art. 76.
Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos
às seguintes sanções:
        I - advertência, na hipótese
de:
        a) descumprimento de norma
de segurança fiscal em local alfandegado;
        b) falta de registro ou
registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou
saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
        c) atraso, de forma
contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria
submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
        d) emissão de documento de
identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua
efetiva qualidade ou quantidade;
        e) prática de ato que
prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
        f) atraso na tradução de
manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento
tributário ou aduaneiro da mercadoria;
        g) consolidação ou
desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o
tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
        h) atraso, por mais de 3
(três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre
carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro;
        i) descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais,
ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes
sejam aplicados; ou
        j) descumprimento de outras
normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas a a
i;
        II - suspensão, pelo prazo
de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos, na hipótese de:
        a) reincidência em conduta
já sancionada com advertência;
        b) atuação em nome de pessoa
que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
        c) descumprimento da
obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos
relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
        d) delegação de atribuição
privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou
        e) prática de qualquer outra
conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica;
        III - cancelamento ou
cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
        a) acúmulo, em período de 3
(três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze)
meses;
        b) atuação em nome de pessoa
cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação
tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse
desta;
        c) exercício, por pessoa
credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na
legislação específica;
        d) prática de ato que
embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
        e) agressão ou desacato à
autoridade aduaneira no exercício da função;
        f) sentença condenatória,
transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na
prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem
tributária;
        g) ação ou omissão dolosa
tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a
importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
        h) prática de qualquer outra
conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de
legislação específica.
        § 1o As
sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do
infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser
cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da
sanção.
        § 2o Para
os efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente o
importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de
procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus
ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de
transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o
administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente
técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou
indireta, com a operação de comércio exterior.
        § 3o Para
efeito do disposto na alínea c do inciso I do caput, considera-se
contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20%
(vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no
mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.
        § 4o Na
determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no
inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do
infrator.
       §
5o Para os fins do disposto na alínea a do inciso
II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com
advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação
da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.   
  (Vide Medida
Provisória nº 320, 2006)
        § 6o Na
hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a
atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade
sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de
transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo
ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a
inscrição.
        § 7o Ao
sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto
perdurarem os efeito da sanção, é vedado o ingresso em local sob
controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade
jurisdicionante.
        § 8o
Compete a aplicação das sanções:    (Vide Medida
Provisória nº 320, 2006)
        I - ao titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da
infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou
        II - à autoridade competente
para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento
simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
        § 9o As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo
administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de
infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida
nos incisos I a III do caput.
        § 10. Feita a intimação,
pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo
autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a
imediata aplicação da sanção pela autoridade competente a que se
refere o § 8o.
        § 11. Apresentada a
impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias
para remessa do processo a julgamento.
        § 12. O prazo a que se
refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a
realização de diligências ou perícias.
        § 13. Da decisão que aplicar
a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à
autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa.
        § 14. O rito processual a
que se referem os §§ 9o a 13 aplica-se também aos
processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira)
instância julgados na esfera administrativa, relativos a sanções
administrativas de advertência, suspensão, cassação ou
cancelamento.
        § 15. As sanções previstas
neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
       Art. 77.
Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
...........................................................................
...........................................................................
§
4o O imposto não incide sobre mercadoria
estrangeira:
I - avariada ou que se revele
imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja
destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de
passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena
de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha
sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17.
...........................................................................
Parágrafo
único.
...........................................................................
...........................................................................
V - bens doados, destinados a fins
culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários
sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art.
36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em
horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos
de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1o A
administração aduaneira determinará os horários e as condições de
realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no
caput.
..........................................................................."
(NR)
"Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações
sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo
procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1o O agente de
carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador
portuário, também devem prestar as informações sobre as operações
que executem e respectivas cargas.
§ 2o Não poderá
ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em
embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas
neste artigo.
§ 3o A Secretaria
da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a
embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025,
de 10 de junho de 1966.
§ 4o A autoridade
aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para
prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação,
inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas
no caput." (NR)
"Art.
50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência
aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por
servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na
presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus
representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e
amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o Na hipótese
de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação
poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus
prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do
exportador.
§ 2o A verificação
de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade
do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus
prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do
importador ou do exportador.
§ 3o Nas hipóteses
dos §§ 1o e 2o, o depositário e
o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o
importador ou o exportador, para efeito de identificação,
quantificação e descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104.
...........................................................................
Parágrafo
único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a
pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput,
a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante
conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do
perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
"Art.
107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle
aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a
granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja
localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais):
a) por ponto percentual que
ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso
apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não
apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que
realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos
pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os
correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou
forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação
de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de
resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento
fiscal;
d) a quem promover a saída de
veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação
sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que
execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional,
inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional
expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação
sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao
operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais),
ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de
exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias
em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que
contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de
segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil
reais):
a) por volume depositado em local ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria
estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à
ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso
XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo
transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação
de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais,
ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes
sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para executar atividades
de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro
simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos
reais):
a) por ingresso de pessoa em local
ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização,
aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel
depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no
caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao
destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação
em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio
de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração
aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais),
por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não
seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos
reais):
a) por tonelada de carga a granel em
regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
b) para a pessoa que ingressar em
local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
e
c) pela apresentação de fatura
comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações
estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não
manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que
ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso
apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1o O
recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso
VII não garante o direito a regular operação do regime ou do
recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento
concedidos a título precário.
§ 2o As multas
previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)
"Art. 169.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o
...........................................................................
I
- inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do
inciso III do caput deste artigo." (NR)
      Art. 78.
O
art. 3o do Decreto-Lei no 399,
de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
...........................................................................
Parágrafo único.
Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada,
além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$
2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais
produtos apreendidos." (NR)
        Art. 79.
Os arts. 7o e 8o da Lei
no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
...........................................................................
...........................................................................
§
2o Os direitos antidumping e os direitos
compensatórios são devidos na data do registro da declaração de
importação.
§ 3o A falta de
recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios
na data prevista no § 2o acarretará, sobre o
valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo,
após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia
subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em
que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);
e
b) a incidência de juros de mora
calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao
do registro da declaração de importação até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício,
de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora
previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.
§ 4o A multa de
que trata o inciso II do § 3o será exigida
isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos
compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de
importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5o A exigência
de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e
decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em
auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal,
observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de
registro da declaração de importação.
§ 6o Verificado o
inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal
encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para
inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado
o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
§ 7o A restituição
de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos
compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição
dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades
pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da
restituição." (NR)
"Art.
8o
...........................................................................
§ 1o Nos casos de
retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o
contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou
compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta)
dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2o Vencido o
prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o
pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá
exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do §
3o do art. 7o, a partir do
término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no §
1o deste artigo." (NR)
        Art. 80.
O art. 2o da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a
vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte
redação:
"Art. 2o
...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Para efeito
do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido
importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela
autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime
suspensivo de tributação." (NR)
       Art. 81.
A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art.
6o da Lei no 8.218, de 29 de
agosto de 1991, não se aplica:
        I - às multas previstas nos
arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
        II - às multas previstas no
art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;
        III - à multa prevista no
§ 3o do art. 23 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pelo art. 59 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
        IV - às multas previstas nos
arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001;
        V - à multa prevista no
inciso I do art. 83 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a
redação dada pelo
art. 1o do Decreto-Lei no 400,
de 3 de dezembro de 1968; e
        VI - à multa prevista no
art. 19 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 82.
O art. 2o da Lei
no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passa
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Ficam
acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no
art. 5o da Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas
nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento)
da receita bruta total.
Parágrafo único. O produto da
arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado
integralmente às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)
       Art. 83.
O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de
outubro de 1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas
de:
        I - R$ 5,00 (cinco reais)
por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou
omitidas;
        II - R$ 200,00 (duzentos
reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção
prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do período determinado.
        Parágrafo
único.  Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a
apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão
reduzidas à metade.
       
Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à
incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de
hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no
mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor
das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até
4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
        § 1o Para efeito do disposto no
caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente,
à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de
taxas, quando o objeto do contrato negociado: (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
        I - estiver relacionado com as atividades
operacionais da pessoa jurídica; e(Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
        II - destinar-se à proteção de direitos ou
obrigações da pessoa jurídica. (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
        § 2o O crédito presumido a que se
refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no
mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações
forem registradas nos termos da legislação vigente.
(Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
        § 3o O disposto neste artigo fica
limitado às operações que atendam às normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá
observar, na caracterização das operações de hedge, critérios
estabelecidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.(Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       Art. 85.
A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4o É permitida a entrada no País de livros em
língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do
art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do
regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos
controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art.
8o As pessoas jurídicas que exerçam as
atividades descritas nos incisos II a IV do art.
5o poderão constituir provisão para perda de
estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido,
correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente
naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em
relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às
reversões dessa provisão." (NR)
"Art.
9o A provisão referida no art.
8o será dedutível para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido." (NR)
       
Art. 86. O art.
8o da Lei no 8.631, de 4 de
março de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2o, renumerando-se o atual parágrafo único como §
1o: (Revogado pela Medida
Provisória nº 466, de 2009)   (Revogado pela Lei
nº 12.111, de 2009)
"Art. 8o
...........................................................................
§ 1o
(VETADO)
§ 2o O
custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes
percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o
pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais,
baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio
exercício de execução:
I  100% (cem por cento)
para o ano de 2004;
II  80% (oitenta por cento)
para o ano de 2005;
III  60% (sessenta por
cento) para o ano de 2006;
IV  40% (quarenta por
cento) para o ano de 2007;
V  20% (vinte por cento)
para o ano de 2008; e
VI  0 (zero) a partir de
2009." (NR)
        Art. 87.
Os §§ 2o, 3o e
4o do art. 5o da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o
Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas
alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3o O
Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente
sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à
formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que
estabelecer, inclusive de registro especial do produtor,
formulador, importador e adquirente.
§ 4o Os
hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o
serão identificados mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela ANP." (NR)
       Art. 88.
A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica
acrescida do art. 8oA:
"Art. 8oA O
contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou
diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na
comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado
interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
       Art. 89.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei
ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho, prevista no art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em
Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o
princípio da não-cumulatividade. (Vide Lei nº
10.865, de 2004)
        Art. 90. Até a
entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem
sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts.
1o a 8o, as pessoas jurídicas que, no ano
calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta
igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo
número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e
cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte
técnico e consultoria de software, desde que não detenham
participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham
sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no
exterior.
       Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se
refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da
legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes
aplicando as disposições dos arts. 1o a
8o desta Lei, as pessoas jurídicas que, no
ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita
bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se
dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de
desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de
software, desde que não detenham participação societária em outras
pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou
pessoa física residente no exterior. (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP
não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de
2004.(Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       Art. 91.
Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por
distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as
condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)
        Parágrafo único. A redução
de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do
mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições
requeridas.
       Art. 92.
A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua
competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.
        Art. 93. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
        I - aos arts.
1o a 15 e 25, a partir de 1o de
fevereiro de 2004;
        II - aos arts. 26, 27, 29,
30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de
2004;
        III - ao art. 1o da Lei
no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao
inciso I do art. 52 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a
redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o
de janeiro de 2004;
        IV - aos arts. 49 a 51 e 53
a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês
subseqüente ao de sua publicação;
        V - ao art. 52 desta Lei, a
partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de
publicação desta Lei;
        VI - aos demais artigos, a
partir da data da publicação desta Lei.
        Art. 94.
Ficam revogados:
        I - as alíneas
a dos incisos III e
IV e o
inciso V do art. 106, o
art. 109 e o
art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este
com a redação dada pelo art.
4o do Decreto-Lei no 2.472, de
1988;
       II - o
art.
7o do Decreto-Lei no 1.578, de
11 de outubro de 1977;
       III -
o inciso II do art. 77 da Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
       IV - o
art. 75 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
       V - os
§§
5o e 6o do art.
5o da Lei no 10.336, 28 de
dezembro de 2001; e
       VI - o
art. 6o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a
partir da data de início dos efeito desta Lei.
        Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-A)
ANEXO
ÚNICO
(Vide Lei
nº 10.685, de 2004)(Revogado pela Lei
nº 10.925, de 2004)
CÓDIGO TIPI
MERCADORIAS
1003.00.91
Cevada
cervejeira
1006.40.00
Arroz partido
1102.20.00
Gritz de milho
1107.10.10
Malte, não torrado, inteiro ou
partido
1107.20.10
Malte, torrado, inteiro ou
partido
1210.10.00
Cones de lúpulo, não
triturados nem moídos nem em "pellets"
1210.20.10
Cones de lúpulo, triturados,
moídos ou em "pellets"
1210.20.20
Lupulina
1212.99.00
Sementes de
guaraná
1212.99.00
Cana-de-açúcar
1302.13.00
Sucos e extratos vegetais de
lúpulo
1701.11.00
Açúcar de cana
1701.99.00
Sacarose quimicamente
pura
1702.90.00
Outros açúcares
2009.11.00
Suco de laranja
congelado
2009.19.00
Outros sucos de
laranja
2009.39.00
Outros sucos
cítricos
2009.69.00
Outros sucos de
uva
2009.79.00
Outros sucos de
maçã
2009.80.00
Sucos de qualquer outra
fruta
2102.10.00
Fermento líquido ou
pastoso
2102.20.00
Fermento seco
2106.90.10 Ex 01
Preparações compostas, não
alcoólicas, para elaboração de bebidas
2809.20.11
Ácido fosfórico com teor de
ferro inferior a 750 ppm
2825.90.90
Hidróxido de
cálcio
2827.20.90
Cloreto de
cálcio
2827.36.00
Cloreto de zinco, anidro,
micronutriente
2833.26.00
Sulfato de zinco, anidro,
micronutriente
2833.29.90
Sulfato de
cálcio
2916.19.11
Sorbato de
potássio
2918.11.00
Ácido láctico
3208.90.29
Verniz, tipo pasta de
alumínio
3215.11.00
Tinta preta
3301.11.00
Óleo essencial de
bergamota
3301.12.90
Outros óleos essenciais de
laranja
3301.19.00
Outros óleos essenciais de
cítricos
3302.10.00
Concentrado, kit, essência,
sais
3302.90.90
Aditivos
3505.20.00
Colas
3506.91.90
Outras colas e
adesivos
3506.99.00
Fita adesiva
3814.00.00
Solventes e diluentes
orgânicos
3824.90.41
Preparações
antioxidantes
3824.90.89
Antioxidantes
3907.60.00
Tereftalato de etileno,
destinado a produção de garrafas
3913.10.00
Ácido algínico
3919.10.00
Chapas, folhas, películas
auto-adesivas, de plásticos
3920.10.90
Fitas e filmes de amarração,
de polietileno
3920.10.90
Outras chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno
3920.20.90
Fivela de encintamento, de
polipropileno
3921.90.19
Outras chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, de plásticos
3923.10.00
Garrafeiras, caixas e
engradados
3923.21.90
Outros artigos de transporte
ou de embalagem, para fechar recipientes
3923.30.00
Garrafas e garrafões de
plásticos
3923.30.00 Ex 01
Esboços de garrafas de
plásticos
3923.50.00
Rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos de plásticos
3923.90.00
Artigos de transporte ou
embalagem, de plásticos
4411.19.00
Painéis de fibras de madeira,
para proteção de embalagens
4415.20.00
Paletes simples, para proteção
de embalagens
4804.29.00
Papel e cartão
kraft
4819.10.00
Caixas de papel ou cartão,
ondulados
4819.20.00
Caixas de papel ou de cartão,
para utilização em embalagens
4821.10.00
Etiquetas, de papel ou cartão,
impressas
4821.90.00
Etiquetas, de papel ou cartão,
não impressas
4911.99.00
Outros impressos próprios para
utilização em embalagens
7010.90.21
Garrafas e garrafões de
vidro
7310.21.10
Latas de aço
7311.00.00
Cilindro de CO²
7317.00.90
Grampo para caixa de
papelão
7607.19.10
Folha troquelada,
gravada
7612.90.19
Latas de
alumínio
8309.10.00
Cápsulas de coroa para fechar
embalagens de bebidas
8309.90.00
Rolhas e tampas de metais
comuns