10.835, De 8.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.835, DE 8 DE JANEIRO DE
2004.
Institui a renda
básica de cidadania e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o É
instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se
constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e
estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não
importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um
benefício monetário.
        § 1o A
abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser
alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se
as camadas mais necessitadas da população.
        § 2o O
pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e
suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com
alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de
desenvolvimento do País e as possibilidades      orçamentárias.
        § 3o O
pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e
mensais.
        § 4o O
benefício monetário previsto no caput deste artigo será
considerado como renda não-tributável para fins de incidência do
Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.
        Art. 2o
Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita
observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
        Art. 3o O
Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o
exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para
implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no
art. 2o desta Lei.
        Art. 4o A
partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei
relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias
deverão especificar os cancelamentos e as transferências de
despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução
do Programa.
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de janeiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  9.1.2004