10.837, De 16.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.837, DE 16 DE JANEIRO DE
2004.
Estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o
Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de
2004, no montante de R$ 1.502.129.012.295,00 (um trilhão,
quinhentos e dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, doze mil e
duzentos e noventa e cinco reais), e fixa a despesa em igual valor,
nos termos do art. 165,
§ 5o, da Constituição, e do art. 5o da
Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004,
compreendendo:
        I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
        III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da
Receita
        Art. 2o A
receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 1.469.087.406.336,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e
nove bilhões, oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil e
trezentos e trinta e seis reais), discriminada na forma do Anexo I,
sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada
Orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art.
5o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal:
        I - Orçamento Fiscal: R$
396.724.445.938,00 (trezentos e noventa e seis bilhões, setecentos
e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil,
novecentos e trinta e oito reais), excluída a receita de que trata
o inciso III deste artigo;
        II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 212.321.546.108,00 (duzentos e doze bilhões, trezentos e
vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e cento e oito
reais); e
        III - Refinanciamento da
dívida pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e
sessenta bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze
mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.
        Parágrafo único. A
estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$
29.453.361.033,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e cinqüenta e
três milhões, trezentos e sessenta e um mil, trinta e três reais)
referente à desvinculação de parcela das contribuições sociais, nos
termos constitucionais.
Seção II
Da Fixação da
Despesa
        Art. 3o A
despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 1.469.087.406.336,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e
nove bilhões, oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil e
trezentos e trinta e seis reais), distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas, nos incisos
deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art.
5o, § 2o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no art. 74 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004:
        I - Orçamento Fiscal: R$
376.121.492.113,00 (trezentos e setenta e seis bilhões, cento e
vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e cento e
treze reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste
artigo;
        II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 232.924.499.933,00 (duzentos e trinta e dois bilhões,
novecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove
mil, novecentos e trinta e três reais); e
        III - Refinanciamento da
dívida pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e
sessenta bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze
mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.
        Parágrafo único. Do montante
fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 20.602.953.825,00
(vinte bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e cinqüenta e
três mil e oitocentos e vinte e cinco reais) será custeada com
recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização
para a Abertura de Créditos Suplementares
        Art. 4o
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o
disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no art. 64 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, desde que
demonstrada, em relatório que acompanhe os dados informados por
força do § 5o do citado dispositivo da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da
referida Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os limites e
condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de
dotações consignadas:
        I - a cada subtítulo, até o
limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
       a)
anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do
subtítulo objeto da anulação, constante desta Lei, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
       )
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e
vinculados;
        c) excesso de arrecadação de
receitas próprias; e
        d) até dez por cento do
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
        II - aos grupos de natureza
de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -
Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização
de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a
esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação
limitada a trinta por cento da soma das dotações constantes desta
Lei;
        III - para o atendimento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,
inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da
legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
       a)
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e
vinculados;
        b) anulação de dotações
consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo
subtítulo;
        c) anulação de dotações
consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
        d) excesso de arrecadação de
receitas próprias e do Tesouro Nacional;
        e) superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício de 2003;
        IV - para o atendimento de
despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa
finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
        V - para o atendimento de
despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a
utilização de recursos provenientes:
        a) da anulação de dotações
consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos
da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
        b) do excesso de arrecadação
decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta,
inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
        c) do superávit financeiro
da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos
termos do art. 43, §
2o, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964; e
        d) do resultado positivo do
Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
       VI -
para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do
Ministério Público;
        VII - a subtítulos aos quais
foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta
Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação
monetária ou cambial relativas a essas operações;
        VIII - para o atendimento
das mesmas ações em execução no ano de 2003, no caso das empresas
públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos
orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados para o exercício
de 2003, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43, §
2o, da Lei no 4.320, de
1964;
       IX - a
subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de
doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento
respectivo;
        X - ao atendimento do
refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por
cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal
estabelecido no art. 3o, inciso III, desta
Lei;
        XI - para o atendimento de
transferências de que trata o art. 159 da
Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações
legais, mediante a utilização do superávit financeiro
correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício
de 2003, nos termos do art. 43, §
2o, da Lei no 4.320, de
1964;
        XII - para o atendimento de
despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução
da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração
de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários,
mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações
Oficiais de Crédito";
        XIII - para o atendimento de
despesas no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações  FUST, do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações  FUNTTEL e dos fundos setoriais
de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT, mediante a
utilização dos respectivos:
        a) superávits financeiros
apurados nos balanços patrimoniais do exercício de 2003;
        b) excessos de arrecadação
de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§
1o, incisos I e II, 2o e
3o, da Lei no 4.320, de 1964;
e
        c) reservas de contingências
à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
        XIV - a subtítulos aos quais
tenham sido alocadas receitas do salário-educação com vista a
adequá-los às exigências da Lei no 10.832,
de 29 de dezembro de 2003, e de sua posterior
regulamentação;
        XV - para o atendimento das
despesas cujos empenhos tenham sido cancelados, no exercício de
2003, em cumprimento do art. 39, §
3o, da Lei no 10.524, de 25 de
julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2003, que venham a ser devidamente reconhecidas, no exercício de
2004, como de exercícios anteriores, mediante utilização de
recursos do superávit financeiro da União do exercício de 2003.
        Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto de
abertura do crédito suplementar.
        Art. 5o
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à
conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3o e
4o, da Lei no 4.320, de
1964, destinados:
        I - a transferências aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de
vinculações constitucionais ou legais;
        II - aos fundos
constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos termos da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
        III - ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das
contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da
parcela a que se refere o art. 239,
§ 1o, da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de
Financiamento
        Art. 6o As
fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de
Investimento somam R$ 33.041.605.959,00 (trinta e três bilhões,
quarenta e um milhões, seiscentos e cinco mil e novecentos e
cinqüenta e nove reais), sendo especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da
Despesa
        Art. 7o A
despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$
33.041.605.959,00 (trinta e três bilhões, quarenta e um milhões,
seiscentos e cinco mil e novecentos e cinqüenta e nove reais),
distribuída por órgão orçamentário conforme o Anexo IV.
Seção III
Da Autorização
para a Abertura de Créditos Suplementares
       Art.
8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em relatório
que acompanhe os dados informados na forma do art. 64, §
5o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2004, a compatibilidade das alterações promovidas na
programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da referida Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, para as
seguintes finalidades:
        I - suplementação de
subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor,
constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou
anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
        II - atendimento de despesas
relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo
Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução
no exercício de 2004, mediante a utilização do saldo desses
recursos pela correspondente empresa; e
        III - realização das
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
        Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto de
abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA
        Art. 9o Em
cumprimento ao disposto no art. 32, §
1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito
incluídas nesta Lei, nos termos do art. 34 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, e a emissão de
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento
das despesas previstas no art. 75 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, sem prejuízo do
que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se
refere às operações de crédito externas.
        Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões,
novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete)
Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma
agrária no exercício, nos termos do art. 184 da
Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou
inferiores a cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 11. O Poder Executivo
procederá, mediante decreto, aos ajustes necessários à
compatibilização da programação de trabalho constante desta Lei, no
tocante à classificação programática e funcional, conforme o
disposto no art.
4o, incisos III e IV, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2004.
        Art. 12. Nos termos dos
arts. 2o, 3o,
6o e 7o desta Lei e do art. 8o da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004,
integram esta Lei os anexos contendo:
        I - a receita estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e
fonte;
        II - a distribuição da
despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
órgão orçamentário;
        III - a discriminação das
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
        IV - a distribuição da
despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
        V - o demonstrativo de que
trata o §
6o do art. 165 da Constituição;
        VI - o cálculo atualizado da
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme estabelece o art.
8o, § 5o, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;
        VII - as autorizações
específicas de que trata o art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 82 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;
        VIII - a relação dos
subtítulos relativo da obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União,
conforme previsto no art.
8o, § 6o, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;
        IX - os quadros
orçamentários consolidados relacionados no Anexo I da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;
        X - a discriminação da
legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
        XI - a discriminação das
receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
        XII - a programação de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
        XIII - a programação de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários do Orçamento de Investimento.
        Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de janeiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  19.1.2004
Download para volume
I
Texto da Lei
Anexo I - Receita Orçamentária
Anexo II - Distribuição de despesa por órgão
Anexo III - Fontes de financiamento do orçamento
de investimento
Anexo IV - Despesa do orçamento de
investimento
Anexo V - Gastos tributários por função
orçamentária regionalizado 2004
Anexo VI - Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
Anexo VII - Trata o art 82 da Lei nº 10.707 para
entendimento no art 169, § 1º, inciso II da CF
Anexo VIII - Relação a obras e serviços com
indícios de irregularidades
                Retificações
           Retificada
no DOU de 3.6.2004
           Retificada
no DOU de 23.6.2004
           Retificada
no DOU de 2.8.2004
                    Novas Redações
         Alteração dos itens II e
III do Anexo VII.  (Lei nº 10.904, de
2004)
            Ampliação do limite a que se refere o item III.4 do
Anexo VII. Lei nº 10.905, de
2004)
            Ampliação do limite a que se refere o item III.4 do
Anexo VII. (Lei nº 10.906, de
2004)
             Alteração dos itens II e III do Anexo VII, pela
(Lei nº 10.941, de 2004)
             Alteração do limite a que se refere o item III.4 do
Anexo VII. (Lei nº 10.941, de
2004)
         Inclui a carreira militar das Forças Armadas dentre as
relacionadas no item III.4 do Anexo VII.  (Lei nº 10.941, de 2004)
           Amplia o limite a que se refere o item III.4 do Anexo
VII. (Lei nº 10.950, de 2004)
          Altera a redação dos itens II.2.II
e III.3 do Anexo VII. (Lei no
11.057, de 2004)
      Abre ao Orçamento de Investimento para
2004, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar
no valor total de R$ 1.314.876.025,00 e reduz o Orçamento de
Investimento de diversas empresas no valor global de R$
2.305.366.380,00, para os fins que especifica. (Lei nº 11.069, de 2004)
VII. (Vide Decreto
no 5.380, de 2005)
          Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para
admissão de pessoal, constantes do Anexo VII da Lei
no 10.837, de 16 de janeiro de 2004 - Lei
Orçamentária Anual de 2004.
 
QUADROS CONSOLIDADOS DA RECEITA E DA
DESPESA
Quadro 1 - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social segundo Categoria Econômicas
Quadro 2 - Evolução da Receita do Tesouro
Nacional
Quadro 3 - Resumo Geral da Receita dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
Quadro 4 - Recursos Próprios de Todas as Fontes,
por Órgão e Unidade Orçamentária
Quadro 5 - Evolução da Despesa do Tesouro
Nacional
Quadro 6 - Resumo das Despesas dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social por Categorias Econômicas e Grupo de
Natureza de despesa
Quadro 7 - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fontes
de Recursos e Grupo de Natureza de Despesa
Quadro 8A - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Função e Subfunção
Quadro 8B - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Função Detalhada por Subfunção
Quadro 8C - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Programa
 
 
 
 
 
 
 
 
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II
Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social segundo os Programas de Governo
0016 Gestão da Política de Saúde
0044 Desenvolvimento da Educação Profissional
0052 Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis
0065 Proteção Social à Pessoa Portadora de Deficiência
0068 Erradicação do Trabalho Infantil
0070 Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude
0072 Gestão da Política de Assistência Social
0072 Gestão da Política de Assistência Social
0083 Previdência Social Básica
0084 Arrecadação de Receitas Previdenciárias
0085 Qualidade dos Serviços Previdenciários
 
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III
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
01000 - Câmara dos Deputados
01901 Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados
02000 - Senado Federal
02101 Senado Federal
02103 Secretaria Especial de Informática - Prodasen
02104 Secretaria Especial de Editoração e Publicação
02901 Fundo Especial do Senado Federal
02903 Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado
Federal
02904 Fundo da Secretaria Especial de Editoração e Publicação
03000 - Tribunal de Contas da União
 
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IV
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
20000 - Presidência da República
20101 - Gabinete da Presidência da República
20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República
20203 - Agência Nacional do Cinema
20204 - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
20114 - Advocacia-Geral da União
20118 - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
20120 - Arquivo Nacional
20121 - Secretaria Especial dos Direitos Humanos
20122 - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
 
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V
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
26000 - Ministério da Educação
26101 Ministério da Educação
26104 Instituto Nacional de Educação de Surdos
26105 Instituto Benjamin Constant
26201 Colégio Pedro II
26202 Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
26203 Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
26205 Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
26206 Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
26207 Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
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VI
I - QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
CONSOLIDADOS
Quadro Síntese do Orçamento de Investimento
II - DETALHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO
0087 Gestão da Política de Previdência Social
0225 Gestão da Política dos Transportes
0229 Corredor São Francisco
0230 Corredor Leste
0231 Corredor Transmetropolitano
0235 Corredor Nordeste
0236 Corredor Oeste-Norte
0237 Corredor Araguaia-Tocantins