10.840, De 11.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.840, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2004.
Mensagem de
texto
Conversão da MPv
nº 133, de 2003
Cria o Programa Especial de
Habitação Popular  PEHP, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP,
dispõe sobre seu objetivo e as ações por ele abrangidas, assim como
traz diretrizes básicas para a implementação do Programa.
        Art. 2o
Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular  PEHP, com o
objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos
populacionais de renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos.
        § 1o Os
recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou
assistência financeira, à execução das seguintes ações:
        I - produção ou aquisição de
unidades habitacionais;
        II - produção ou aquisição
de lotes urbanizados;
        III - aquisição de material
de construção;
        IV - urbanização de
assentamentos;
        V - requalificação
urbana.
        § 2o Nas
ações previstas nos incisos I e II do § 1o, cada
família apenas poderá ser beneficiada uma vez no âmbito do
PEHP.
        § 3o Terão
prioridade para recebimento de recursos no âmbito do PEHP as
iniciativas voltadas a atender segmentos populacionais que habitam
em condições subumanas.
        Art. 3o
Compete ao Poder Executivo:
        I - estabelecer os critérios
técnicos a serem observados na execução do PEHP;
        II - descentralizar,
diretamente ou por intermédio de instituições ou agências
financeiras oficiais, a execução do PEHP para a administração
pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou
indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
        III - coordenar e avaliar a
execução e os resultados do PEHP;
        IV - compatibilizar o PEHP
com as ações abrangidas pelos outros programas de desenvolvimento
urbano, notadamente o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social  PSH;
        V - expedir os atos
normativos necessários para operacionalização do PEHP.
        Art. 4o
Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual,
recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei no 8.677, de 13 de
julho de 1993.
        § 1o Na
implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo
do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica
Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo,
existentes na data de publicação desta Lei.
        § 2o
Poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei
orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de
dezembro de 1974.
        § 3o
(VETADO)
        Art. 5o As
despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo deverá compatibilizar com as dotações orçamentárias
referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o
valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.
        Art. 6o O
PEHP será executado, de modo complementar, em conjunto com outros
programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou
não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.
        Art. 7o A
execução do PEHP deve ser objeto de controle social, garantida a
participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil no acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos nele
empregados, bem como dos ganhos sociais e do seu desempenho.
        Art. 8o O
Município poderá isentar as unidades habitacionais construídas ou
beneficiadas com recursos do PEHP do pagamento da outorga onerosa
do direito de construir prevista pelo art. 28 da Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001.
        Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de fevereiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.2.2004