10.842, De 20.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2004.
Cria e transforma cargos e funções
nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais,
destinados às Zonas Eleitorais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais
Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções
comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim
destinados:
        I  2 (dois) cargos
efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista
Judiciário, para cada Zona Eleitoral;
        II  1 (uma) função
comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as
Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e
        III  1 (uma) função
comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada
Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.
        Parágrafo único. O
provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo
dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de
recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art.
169, § 1o, da Constituição Federal, observado
o seguinte escalonamento:
        I  no exercício de
2004:
        a) 1.150 (mil, cento e
cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de
Técnico Judiciário; e
        b) 54 (cinqüenta e quatro)
funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e
1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral,
nível FC-1;
        II  no exercício de
2005:
        a) 862 (oitocentos e
sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual
número de Técnico Judiciário; e
        b) 41 (quarenta e uma)
funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e
768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório
Eleitoral, nível FC-1;
        III  no exercício de
2006:
        a) 862 (oitocentos e
sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual
número de Técnico Judiciário; e
        b) 40 (quarenta) funções
comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768
(setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório
Eleitoral, nível FC-1.
        Art. 2o
Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão
de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta
e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções
comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo
II.
        Art. 3o
Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de
serviços à Justiça Eleitoral, de:
        I  Escrivão Eleitoral,
instituída pelo parágrafo único do art. 2o da Lei
no 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e
alterada pelo art.
9o da Lei no 8.868, de 14 de
abril de 1994, calculada com base na remuneração da função
comissionada FC-3; e
        II  Chefe de Cartório de
Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei no
8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na
remuneração da função comissionada FC-1.
        Parágrafo único. Os atuais
Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em
comissão transformados na forma do art. 2o, bem
como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos
termos do inciso II do art. 3o, poderão
permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for
designado servidor para ocupar a função comissionada
correspondente.
        Art. 4o As
atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas
privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das
atividades inerentes à chefia do cartório.
        § 1o Não
poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de
demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato
a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o
2o (segundo) grau.
        § 2o O
servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório
Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei
perceberá gratificação equivalente à remuneração da função
comissionada correspondente, até a criação e o provimento
desta.
        Art. 5o O
Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à
aplicação desta Lei.
        Art. 6o As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
8o Revogam-se o parágrafo único do art.
2o da Lei no 8.350, de 28 de
dezembro de 1991, e os arts. 9o e 10 da
Lei no 8.868, de 14 de abril de 1994.
        Brasília, 20 de fevereiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.2.2004 - Edição extra
 ANEXO I
CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES
COMISSIONADAS CRIADOS
PARA AS ZONAS ELEITORAIS
Quadro de
Pessoal
Analista
Técnico
Chefe de
Cartório
Eleitoral
Judiciário
Judiciário
Nível
FC-4
Nível
FC-1
Tribunal Regional Eleitoral do
Acre
10
10
2
7
Tribunal Regional Eleitoral
de Alagoas
53
53
-
50
Tribunal Regional Eleitoral
do Amazonas
67
67
5
56
Tribunal Regional Eleitoral
do Amapá
11
11
1
9
Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia
201
201
9
181
Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará
111
111
-
105
Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal
17
17
6
-
Tribunal Regional Eleitoral
do Espírito Santo
55
55
1
53
Tribunal Regional Eleitoral de
Goiás
128
128
2
118
Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão
92
92
4
83
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso
60
60
10
49
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso do Sul
52
52
1
48
Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais
322
322
-
308
Tribunal Regional Eleitoral do
Pará
87
87
3
80
Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba
76
76
1
72
Tribunal Regional Eleitoral
do Paraná
206
206
5
196
Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco
146
146
-
137
Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí
97
97
1
93
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro
242
242
71
145
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte
68
68
-
64
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Sul
173
173
-
163
Tribunal Regional Eleitoral
de Rondônia
32
32
5
25
Tribunal Regional Eleitoral
de Roraima
4
4
-
2
Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina
102
102
2
98
Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo
392
392
6
351
Tribunal Regional Eleitoral
de Sergipe
35
35
-
32
Tribunal Regional Eleitoral
do Tocantins
35
35
-
34
TOTAIS
2.874
2.874
135
2.559
ANEXO II
TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÕES
COMISSIONADAS
DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE
CARTÓRIO DE ZONA
ELEITORAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
Quadro de Pessoal
Situação Anterior
Situação Nova
CJ-1
CJ-2
FC-4
Tribunal Regional Eleitoral do
Acre
1
-
1
Tribunal Regional Eleitoral de
Alagoas
3
-
3
Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas
6
-
6
Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá
1
-
1
Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia
-
11
11
Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará
-
6
6
Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal
11
-
11
Tribunal Regional Eleitoral
do Espírito Santo
1
-
1
Tribunal Regional Eleitoral de
Goiás
-
8
8
Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão
5
-
5
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso
1
-
1
Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso do Sul
3
-
3
Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais
-
14
14
Tribunal Regional Eleitoral do
Pará
4
-
4
Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba
3
-
3
Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná
-
5
5
Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco
-
9
9
Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí
3
-
3
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro
-
26
26
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte
4
-
4
Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Sul
-
10
10
Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia
2
-
2
Tribunal Regional Eleitoral de
Roraima
1
-
1
Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina
-
2
2
Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo
-
35
35
Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe
3
-
3
Tribunal Regional Eleitoral
do Tocantins
1
-
1
TOTAIS
53
126
179