10.844, De 4.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.844, DE 4 DE MARÇO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 142, de 2003
Dispõe sobre os créditos do Banco Central do
Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, e dá outras
providências.
         Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 142, de 2003,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Os créditos do Banco Central do Brasil
contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e relativos a operações de
importação de procedência de países da Associação Latino-Americana
de Integração - ALADI e da República Dominicana não serão
alcançados pela decretação de intervenção na instituição financeira
credenciada, declaração de sua liquidação extrajudicial ou
falência.
        Parágrafo único.  Os valores
dos instrumentos de pagamento emitidos ou garantidos, relativos a
operações de importação referidas no caput, não integrarão a
massa falida nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da
fluência do prazo das obrigações da instituição sob
intervenção.
       
Art. 2o  Para fins do disposto nesta Lei, o
interventor, liquidante ou síndico da massa falida deverá proceder
ao recolhimento dos valores correspondentes aos créditos referidos
no art. 1o junto ao Banco Central do Brasil.
        Parágrafo único.  O
recolhimento de que trata o caput será efetuado tão logo
seja decretada a falência, intervenção ou liquidação
extrajudicial.
        Art. 3o  O
disposto nesta Lei aplicar-se-á, ainda, a outros convênios de
pagamentos que vierem a ser avençados entre o Banco Central do
Brasil e bancos centrais de outros países.
       
Art.  4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 4 de
março de 2004, 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  5.3.2004