10.845, De 5.3.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.845, DE 5 DE MARÇO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 139, de 2003
Institui o Programa de
Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas
Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento
Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência -
PAED, em cumprimento do disposto no inciso III
do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
        I - garantir a
universalização do atendimento especializado de educandos
portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em
classes comuns de ensino regular;
        II - garantir,
progressivamente, a inserção dos educandos portadores de
deficiência nas classes comuns de ensino regular.
        Art. 2o
Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a
União repassará, diretamente à unidade executora constituída na
forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços
gratuitos na modalidade de educação especial, assistência
financeira proporcional ao número de educandos portadores de
deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo
Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto
nesta Lei.
        § 1o O
Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos
critérios de alocação dos recursos, valores per capita,
unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as
orientações e instruções necessárias à execução do PAED.
        § 2o A
transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do
PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em
conta-corrente específica.
       § 3o A transferência de recursos
financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos
Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que
atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o
desta Lei. (Revogado pela
Lei nº 11.494, de 2007)
        § 4o Os
recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela
entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
        Art. 3o
Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e
no art. 60 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar
apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins
lucrativos que oferecem educação especial, na forma de:
        I - cessão de professores e
profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de
material didático e pedagógico apropriado;
        II - repasse de recursos
para construções, reformas, ampliações e aquisição de
equipamentos;
        III - oferta de transporte
escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas
entidades.
        Parágrafo único. Os
profissionais do magistério cedidos nos termos do caput
deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão
considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental
público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que
instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
        Art. 4o O
PAED será custeado por:
        I - recursos consignados ao
FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira;
        II - doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
        III - outras fontes de
recursos que lhe forem especificamente destinadas.
        Parágrafo único. Os recursos
de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando
portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do
art. 6o da Lei no 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
        Art. 5o No
exercício de 2003, os valores per capita de que trata o §
1o do art. 2o serão fixados em
2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
        Art. 6o A
prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED,
constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do
FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que
houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de
fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
        § 1o O
Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as
prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e
encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do
ano subseqüente ao de     recebimento dos recursos.
        § 2o Fica
o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à
unidade executora que:
        I - descumprir o disposto no
caput deste artigo;
        II - tiver sua prestação de
contas rejeitada; ou
        III - utilizar os recursos
em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de março de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  8.3.2004