10.850, De 25.3.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.850, DE 25 DE MARÇO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 148, de 2003
Atribui competências à Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS e fixa as diretrizes a serem
observadas na definição de normas para implantação de programas
especiais de incentivo à adaptação de contratos anteriores à Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 148, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro
Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Compete à
Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, na defesa do interesse
público no setor de saúde suplementar, a definição de ações para
instituição de programas especiais de incentivo à adaptação de
contratos de planos privados de assistência à saúde firmados até 2
de janeiro de 1999, com o objetivo de facilitar o acesso dos
consumidores vinculados a esses contratos a garantias e direitos
definidos na Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 2º As ações de
incentivo de que trata esta Lei serão definidas por normas
específicas da ANS, considerando as seguintes diretrizes
gerais:
I - revisão de contratos,
procedendo-se às devidas alterações de cláusulas contratuais em
vigor, por meio de termos aditivos;
II - viabilização de
migração da relação contratual estabelecidapara outro plano da
mesma operadora; e
III - definição de linhas
gerais para execução de planos especiais de adaptação, de
implementação facultativa ou obrigatória, determinando forma,
condições e exigências específicas a serem observadas para
carências, reajustes, variação de preço por faixa etária, cobertura
obrigatória, doenças e lesões pré-existentes, e outras condições
contratuais previstas na Lei
nº 9.656, de 1998, bem como as rotinas de apresentação desses
planos especiais, e as variações de preço por índice de adesão e
outras variáveis que poderão estar contidas nas propostas
oferecidas aos usuários.
§ 1º Para os planos
coletivos empresariais, a ANS poderá prever a implementação parcial
ou gradativa da extensão de cobertura prevista nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de
1998, bem como a alteração da data-base para reajustes.
§ 2º Para as operadoras de
planos de assistência à saúde, cujo número de beneficiários for
inferior a dez mil e que não tenham em operação planos
comercializados após 2 de janeiro de 1999, a ANS poderá definir
condições especiais de oferecimento aos consumidores de alteração
contratual para incorporação parcial das regras contidas na
Lei nº 9.656, de
1998.
Art. 3º Será garantido ao
consumidor o caráter facultativo da adesão aos planos especiais,
ficando as operadoras obrigadas a manter em operação todos os
contratos não adaptados.
Parágrafo único. Nas
hipóteses de infração a dispositivo contratual, as operadoras
permanecem sujeitas à fiscalização da ANS e à aplicação das
penalidades previstas no art. 25 da Lei nº 9.656, de
1998.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de
março de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.3.2004