10.851, De 25.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.851, DE 25 DE MARÇO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 149, de 2003
Autoriza o Poder Executivo a doar à
República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 149, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro
Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, por meio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a doar à República da Bolívia vacinas
contra a febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco
sanitário para a pecuária brasileira.
        Parágrafo único. A iminência
do risco sanitário caracterizar-se-á nos casos de possibilidade de
introdução do vírus da febre aftosa em território nacional,
proveniente da República da Bolívia.
        Art. 2º A doação de que
trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a
autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 25 de
março de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.3.2004