10.852, De 29.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.852, DE 29 DE MARÇO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 152, de 2003
Altera o art. 47 da Lei
no   9.636, de 15 de maio de 1998.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 152, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1o  O
caput do art. 47 da
Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
        Art. 47.  O crédito
originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes
prazos:
        I - decadencial de dez anos
para sua constituição, mediante lançamento; e
        II - prescricional de cinco
anos para sua exigência, contados do lançamento."
       
.......................................................(NR)
       
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de
créditos originários de receita patrimonial.
        Congresso Nacional, em 29 de
março de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  30.3.2004