10.856, De 5.4.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.856, DE 5 DE ABRIL DE
2004.
Conversão da MPv
nº 143, de 2003
Extingue o Conselho Diretor do
Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei
no 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica extinto, a partir de 1o de janeiro de 2004,
o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado
pela Lei no 9.818, de 23 de agosto de
1999.
Art. 2o Os
arts. 2o, 7o e
8o da Lei no 9.818, de 1999,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
...........................................................
.......................................................................
§ 3o As
ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão
gestor.
§ 4o Do
produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá
reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de
Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, observado o
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será
aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate
antecipado." (NR)
"Art. 7o
Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo:
..........................................................."
(NR)
"Art. 8o
Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da
CAMEX:
...........................................................
II aplicar as
disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de
remuneração das disponibilidades do órgão gestor do
FGE;
...........................................................
IV proceder à alienação das
ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder
Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE."
(NR)
Art. 3o A
CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de
prestação de garantias previstas na Lei no 9.818, de
1999.
Art.
4o Fica revogado o art. 6o da Lei
no 9.818, de 23 de agosto de
1999.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.4.2004