10.858, De 13.4.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.858, DE 13 DE ABRIL DE
2004.
Regulamento
Conversão da MPv
nº 154, de 2003
Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz -
Fiocruz a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei trata da disponibilização de medicamentos pela Fundação
Oswaldo Cruz - Fiocruz, mediante ressarcimento, visando a assegurar
à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a
baixo custo.
Parágrafo único. Além da
autorização de que trata o caput deste artigo, a Fiocruz
poderá disponibilizar medicamentos produzidos por laboratórios
oficiais da União ou dos Estados, bem como medicamentos e outros
insumos definidos como necessários para a atenção à saúde.
Art. 2o A
Fiocruz entregará o respectivo medicamento mediante ressarcimento
correspondente, tão-somente, aos custos de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação, para fins do disposto no art.
1o desta Lei.
Art. 3o
Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
1o desta Lei, a Fiocruz poderá firmar:
I convênios com a União,
com os Estados e com os Municípios; e
II contratos de
fornecimento com produtores de medicamentos e outros insumos
necessários para a atenção à saúde.
Art. 4o A
Fiocruz poderá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, disponibilizar
medicamentos e outros insumos oriundos de sua produção a países com
os quais o Brasil mantenha acordo internacional, nos termos de
regulamento.
Art. 5o As
ações de que trata esta Lei serão executadas sem prejuízo do
abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de
Saúde.
Art. 6o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.2004