10.860, De 14.4.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.860, DE 14 DE ABRIL DE
2004.
Conversão da MPv
nº 151, de 2003
Dispõe sobre a criação do Instituto
Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da
estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido
- INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do
Ministério da Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Campina
Grande, no Estado da Paraíba.
        Art. 2o
Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de
pesquisa que tem por finalidade promover o desenvolvimento
científico e tecnológico e a integração dos pólos sócioeconômicos e
ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem
como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do
desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do
desenvolvimento sustentável da região.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 3o O
inciso IV do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
..........................................................
..................................................................
IV - do Ministério da
Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de
Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas,
o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de
Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o
Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio
Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias.
.........................................................."
(NR)
 
        Art. 4o As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações constantes do Orçamento da União.
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 14 de abril de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004