10.861, De 14.4.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.861, DE 14 DE ABRIL DE
2004.
Conversão da MPv
nº 147, de 2003
Institui o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior SINAES e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de
graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos
do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o O
SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação
superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento
permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e
social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos
compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública,
da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à
diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade
institucional.
§ 2o O
SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino
dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
2o O SINAES, ao promover a avaliação de
instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá
assegurar:
I avaliação institucional,
interna e externa, contemplando a análise global e integrada das
dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades,
finalidades e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior e de seus cursos;
II o caráter público de
todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos;
III o respeito à
identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV a participação do corpo
discente, docente e técnico-administrativo das instituições de
educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo único. Os
resultados da avaliação referida no caput deste artigo
constituirão referencial básico dos processos de regulação e
supervisão da educação superior, neles compreendidos o
credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de
educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
Art. 3o A
avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo
identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio
de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores,
considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas
obrigatoriamente as seguintes:
I a missão e o plano de
desenvolvimento institucional;
II a política para o
ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas
formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para
estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria
e demais modalidades;
III a responsabilidade
social da instituição, considerada especialmente no que se refere à
sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento
econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural,
da produção artística e do patrimônio cultural;
IV a comunicação com a
sociedade;
V as políticas de pessoal,
as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo,
seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições
de trabalho;
VI organização e gestão da
instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos
colegiados, sua independência e autonomia na relação com a
mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade
universitária nos processos decisórios;
VII infra-estrutura
física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca,
recursos de informação e comunicação;
VIII planejamento e
avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da
auto-avaliação institucional;
IX políticas de
atendimento aos estudantes;
X sustentabilidade
financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos
compromissos na oferta da educação superior.
§ 1o Na
avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput
deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e
as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo
ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência
de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a
avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior CAPES.
§ 2o Para
a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a
avaliação externa in loco.
§ 3o A
avaliação das instituições de educação superior resultará na
aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões
avaliadas.
Art. 4o A
avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as
condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as
relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à
organização didático-pedagógica.
§ 1o A
avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as
visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do
conhecimento.
§ 2o A
avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de
conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma
das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 5o A
avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será
realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE.
§ 1o O
ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo
curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências
decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para
compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão,
ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do
conhecimento.
§ 2o O
ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de
procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de
graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3o A
periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada
curso de graduação será trienal.
§ 4o A
aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a
levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de
seus resultados.
§ 5o O
ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação,
sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua
situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua
efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo
Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6o Será
responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a
inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados
à participação no ENADE.
§ 7o A
não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos
prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação
das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem
prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8o A
avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será
expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5
(cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por
especialistas das diferentes áreas do conhecimento.
§ 9o Na
divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que
será a ele exclusivamente fornecido em documento específico,
emitido pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de
melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá
estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou
ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar,
destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em
nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE,
como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada
gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação
determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes
será aplicado.
Art. 6o
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao
Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da
Educação Superior CONAES, órgão colegiado de coordenação e
supervisão do SINAES, com as atribuições de:
I propor e avaliar as
dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional,
de cursos e de desempenho dos estudantes;
II estabelecer diretrizes
para organização e designação de comissões de avaliação, analisar
relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às
instâncias competentes;
III formular propostas
para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com
base nas análises e recomendações produzidas nos processos de
avaliação;
IV articular-se com os
sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e
critérios comuns de avaliação e supervisão da educação
superior;
V submeter anualmente à
aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a
cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE;
VI elaborar o seu
regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da
Educação;
VII realizar reuniões
ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo
Ministro de Estado da Educação.
Art.
7o A CONAES terá a seguinte composição:
I 1 (um) representante do
INEP;
II 1 (um) representante da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior CAPES;
III 3 (três)
representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um)
obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão
da educação superior;
IV 1 (um) representante do
corpo discente das instituições de educação superior;
V 1 (um) representante do
corpo docente das instituições de educação superior;
VI 1 (um) representante do
corpo técnico-administrativo das instituições de educação
superior;
VII 5 (cinco) membros,
indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre
cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e
reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação
superior.
§ 1o Os
membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
serão designados pelos titulares dos órgãos por eles representados
e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo,
pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o O
membro referido no inciso IV do caput deste artigo será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução.
§ 3o Os
membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo
serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3
(três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei.
§ 4o A
CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso
VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para
mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
§ 5o As
instituições de educação superior deverão abonar as faltas do
estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso
IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da
CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
§ 6o Os
membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse
público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos
públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a
transporte e diárias.
Art. 8o A
realização da avaliação das instituições, dos cursos e do
desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.
Art. 9o O
Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da
avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.
Art. 10. Os resultados
considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de
compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior
e o Ministério da Educação, que deverá conter:
I o diagnóstico objetivo
das condições da instituição;
II os encaminhamentos,
processos e ações a serem adotados pela instituição de educação
superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;
III a indicação de prazos
e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a
caracterização das respectivas responsabilidades dos
dirigentes;
IV a criação, por parte da
instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do
protocolo de compromisso.
§ 1o O
protocolo a que se refere o caput deste artigo será público
e estará disponível a todos os interessados.
§ 2o O
descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte,
poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I suspensão temporária da
abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II cassação da autorização
de funcionamento da instituição de educação superior ou do
reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III advertência, suspensão
ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não
executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
§ 3o As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do
Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da
educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio,
ficando assegurado o direito de ampla defesa e do
contraditório.
§ 4o Da
decisão referida no § 2o deste artigo caberá
recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5o O
prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será
definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido
no § 3o deste artigo.
Art. 11. Cada instituição de
ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria
de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos
de avaliação internos da instituição, de sistematização e de
prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as
seguintes diretrizes:
I constituição por ato do
dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão
no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de
todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil
organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta
de um dos segmentos;
II atuação autônoma em
relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na
instituição de educação superior.
Art. 12. Os responsáveis
pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de
formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou
distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil,
penal e administrativamente por essas condutas.
Art. 13. A CONAES será
instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Quando da
constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso
VII do caput do art. 7o desta Lei serão
nomeados para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 14. O Ministro de
Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do
SINAES.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se a alínea
a do § 2o do art. 9o da Lei
no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os
arts 3º e e 4o da Lei
no 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004