10.862, De 20.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No
10.862, DE 20 DE ABRIL DE 2004.
(Vide
Decreto nº 5.206, de 2004)
Conversão da MPv
nº 158, de 2003
Revogado pela
Medida Provisória nº 434, de 2008
Revogado pela
Lei nº 11.776, de 2008
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Dispõe sobre a
criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1o Fica criado o Plano Especial de Cargos da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, composto pelos cargos de
provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN.
        §
1o Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo de que trata o caput deste artigo,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN em 30 de novembro de
2003, serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído
neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme
Anexo I desta Lei.
        §
2o Na aplicação do disposto neste artigo, não
poderá ocorrer mudança de nível.
       Art. 2o Os cargos que compõem o Quadro
de Pessoal da ABIN serão reclassificados, em ato do Poder
Executivo, no Grupo Informações ou no Grupo Apoio, conforme as
respectivas atribuições e requisitos de formação profissional,
observando-se os seguintes parâmetros:
       I - serão reclassificados no Grupo Informações os
cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de
complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de
natureza técnico-administrativa relacionadas à obtenção, análise e
disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata
ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação
governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do
Estado; e
       II - serão reclassificados no Grupo Apoio os cargos
cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de complexidade e
responsabilidade, o exercício de atividades de suporte
técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das
competências legais a cargo da ABIN, fazendo uso dos equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades.
        Art.
3o Os cargos de nível superior e intermediário do
Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN referidos no art.
1o desta Lei, que estejam vagos na data da
publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados
em cargos de Analista de Informações, de nível superior, e de
Assistente de Informações, de nível intermediário, do Plano
Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível
correspondente.
        Art.
4o Os cargos reclassificados no Grupo Apoio
integrantes do Plano a que se refere esta Lei serão extintos quando
vagos.
        Art.
5o A partir de 1o de janeiro de
2004, o vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei serão os constantes
do Anexo II desta Lei.
        Parágrafo único.
Sobre os valores da tabela constante do Anexo II desta Lei incidirá
o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro
de 2004.
        Art.
6o Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos
de que trata o art. 1o desta Lei a vantagem
pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003.
        Art.
7o O ingresso nos cargos de que trata o art.
1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro
padrão de vencimento da classe inicial do respectivo
cargo.
        §
1o A avaliação dos títulos, quando prevista, terá
caráter meramente classificatório.
        §
2o São requisitos para ingresso nos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:
        I - diploma de
conclusão de ensino superior e habilitação legal específica, se for
o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de
nível superior; e
        II - diploma de
conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o
caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de
nível intermediário.
        §
3o O concurso público referido no caput
deste artigo poderá ser organizado em duas etapas, conforme
dispuser o edital de abertura do certame, observando-se
que:
        I - a primeira etapa
constituir-se-á de 3 (três) fases, eliminatórias ou
classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para
concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física
e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais,
conforme disposto no edital do certame; e
        II - a segunda
etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na
realização de Curso de Formação em Inteligência, com duração e
regras gerais definidas em Ato do Diretor-Geral da ABIN e
especificadas no edital de concurso.
        Art.
8o O desenvolvimento do servidor no Plano
Especial de Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
        §
1o Para os efeitos desta Lei, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
da classe imediatamente superior.
        §
2o A progressão funcional e a promoção observarão
os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder
Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação
de desempenho do servidor.
        §
3o Até que sejam editados os atos de que tratam
os §§ 1o e 2o deste artigo
aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas
vigentes na data da publicação desta Lei.
        §
4o Na contagem do interstício necessário à
promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até a
data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da
aplicação do disposto no § 1o do art.
1o desta Lei.
       
Art. 9o São requisitos para habilitação e
qualificação para investidura e promoção nos cargos do Grupo
Informações do Quadro de Pessoal da ABIN:
        I - Curso de
Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível
superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com
vistas em capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao
cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de
Inteligência;
        II - Cursos de
Especialização e de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a
servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível
intermediário, para o aprimoramento do desempenho das atribuições
inerentes ao cargo e à habilitação para promoção às Classes B e C,
respectivamente; e
        III - Curso Avançado
de Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargos de
nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições
inerentes ao cargo e à habilitação para promoção à Classe
Especial.
       
§ 1o Ato do Poder Executivo definirá os cursos de
pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado,
pertinentes à atividade de Inteligência, considerados equivalentes
aos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste
artigo. (Revogado pela
Lei nº 11.233, de 2005)
        §
2o Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de
que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão
definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.
       § 3o Os servidores que concluírem,
com aproveitamento, na forma do regulamento, os cursos referidos
nos incisos II e III do caput deste artigo farão jus à
Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes
percentuais, incidentes sobre o vencimento básico, e não
cumulativos:
        I - 10% (dez por
cento) no caso de Curso de Especialização em Inteligência, para
acesso à classe B;
        II - 15% (quinze por
cento) no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para
acesso à classe C; e
        III - 20% (vinte por
cento) no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso à
classe Especial.
       Art. 9o-A. Exclusivamente para fins
de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ
aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder
Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à
atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido
amplo, de mestrado e de doutorado.  (Incluído pela Lei nº 11.233, de
2005)
       
§ 1o No tocante aos cursos a que se refere o
caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais,
respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e
20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e
não-cumulativos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de
2005)
        §
2o O disposto neste artigo não se aplica às
aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de
publicação da Medida Provisória no 158, de 23 de
dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.233, de
2005)
       Art. 9o-B. Ato conjunto do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados
pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de
Inteligência com os cursos de que trata o art. 9o
desta Lei, para fins de concessão da GHQ. (Incluído pela Lei nº 11.233, de
2005)
        Art. 10. Os
ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN serão
submetidos periodicamente a avaliação de desempenho, conforme
disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos
federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do
Diretor-Geral da ABIN que permitam avaliar a atuação do servidor no
exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou
especialidade.
       
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades
de Informação - GDAI, devida aos ocupantes dos cargos de nível
superior e intermediário do Grupo Informações integrantes do Plano
Especial de Cargos da ABIN, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da
Agência.
       
Art. 12. A GDAI será atribuída em função do desempenho individual
do servidor e do desempenho institucional da ABIN, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo.
        §
1o A GDAI será paga com observância dos seguintes
percentuais e limites:
       I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
        II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o
maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional. (Vide Medida Provisória nº 269, de
2005)
        I - até 31 de
dezembro de 2005: (Redação
dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
        a) até 30% (trinta
por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
(Incluída pela Lei nº
11.292, de 2006)
        b) até 25% (vinte e
cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
(Incluída pela Lei nº
11.292, de 2006)
        II - a partir de
1o de janeiro de 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
        a) até 48% (quarenta
e oito por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor,
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e (Incluída
pela Lei nº 11.292, de 2006)
        b) até 43% (quarenta
e três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(Incluída pela Lei nº
11.292, de 2006)
        §
2o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas compatíveis com as
atividades da ABIN.
        §
3o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
       
Art. 13. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial
de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial
ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e
5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará
jus à GDAI calculada em seu valor máximo.
        Art. 14. O titular
de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN
que não se encontre na situação prevista nos arts.
11 e 13 desta Lei somente fará jus à
GDAI:
        I - quando cedido
para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como
se estivesse em exercício na ABIN; ou
        II - quando cedido
para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em
cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor
máximo.
        Art. 15. Enquanto
não for regulamentada e até que sejam processados os resultados do
primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos
valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor
máximo.
        §
1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de
desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12 desta
Lei.
        §
2o A data de publicação no Diário Oficial da
União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal
para o início do período de avaliação.
        §
3o Deverão ser compensadas as diferenças
eventualmente pagas a maior ou a menor, no período, em função da
aplicação do previsto no caput deste artigo.
        Art. 16. A GDAI
integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo
com:
        I - a média dos
valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
        II - o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando
percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
        Parágrafo único. Às
aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da
vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste
artigo.
        Art. 17. A aplicação
do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de
pensões.
        Parágrafo único.
Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
        Art. 18. Na hipótese
de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória,
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos
da ABIN.
        Art. 19. O servidor
ativo beneficiário da GDAI que obtiver na avaliação pontuação
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2
(duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente
submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da
ABIN.
       Art. 20. O titular de cargo de provimento efetivo do
Plano Especial de Cargos da ABIN habilitado e qualificado nos
Cursos de Aperfeiçoamento, de Especialização em Inteligência e
Avançado em Inteligência fará jus à Gratificação de Habilitação e
Qualificação, conforme percentuais estabelecidos no § 3o do art. 9o
desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 11.233, de 2005)
        Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta
Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência
com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins
de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação.
(Revogado pela Lei nº
11.233, de 2005)
       Art. 21. O ocupante de cargo de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN portador dos
títulos de mestre ou de doutor, em cursos que atendam ao disposto
no § 1o do art.
9o desta Lei, fará jus à Gratificação de
Habilitação e Qualificação nos percentuais correspondentes aos
Cursos de Especialização em Inteligência ou Avançado em
Inteligência, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 11.233, de
2005)
        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia
anterior à data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de
2005)
        Art. 22. Ao titular
de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN
do Grupo Informações não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no
8.162, de 8 de janeiro de 1991, nem faz jus à percepção das
seguintes vantagens remuneratórias:
        I - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI de que
trata o art.
2o da Lei no 9.651, de 27 de
maio de 1998;
        II - Gratificação de
Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992;
        III - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que
trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
e
        IV - as referentes à
conclusão do Curso de Formação Básica em Inteligência, do Curso de
Formação Básica em Inteligência II e do Curso de Aperfeiçoamento em
Inteligência.
        Parágrafo único. Ao
titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Apoio do Plano
Especial de Cargos da ABIN aplicam-se as vedações constantes do
caput deste artigo, ressalvando-se apenas o direito à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA.
        Art. 23. O
Diretor-Geral da ABIN fixará periodicamente a lotação ideal da
Agência, inclusive para fins de remoção de pessoal.
        Art. 24. É de 40
(quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do
Plano Especial de Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses
amparadas em legislação específica.
        Art. 25. Fica vedada
a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de
Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração
pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios
durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício na ABIN,
excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se
configurarem como de excepcional interesse público, assim
caracterizados pelo Presidente da República.
      
Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do
Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da
administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN
ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos
em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse
público, assim caracterizados pelo Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº
11.233, de 2005)
        Art. 26. O exercício
de atividades na ABIN é de caráter permanente e em regime de tempo
integral, não podendo o ocupante de cargo do Plano Especial de
Cargos instituído pelo art. 1o
desta Lei recusar-se a desempenhar qualquer missão, desde que
compatível com suas atribuições legais.
        Parágrafo único. Os
servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também
submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em
código de ética do profissional de inteligência, de competência
interna.
        Art. 27. Os
titulares de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao erário pela
participação em cursos ou estágios de capacitação, realizados no
Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os
incisos II e III do caput do art.
9o desta Lei, nas hipóteses de exoneração a
pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual
ao de duração do evento.
        Parágrafo único. Ato
do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações
referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de
despesas realizadas pelo poder público.
        Art. 28. Os
servidores de nível superior e intermediário reclassificados no
Grupo Informações, não habilitados no curso de que trata o inciso I
do caput do art. 9o desta
Lei, serão submetidos a processo seletivo específico para
matrícula em curso especial de formação, que equivalerá ao Curso de
Formação em Inteligência, de acordo com programação a ser
instituída pela Escola de Inteligência.
       
Art. 29. São atribuições do Cargo de Analista de
Informações:
        I - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar:
        a) a produção de
conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a
sociedade sobre a situação nacional e internacional;
        b) as ações de
salvaguarda de assuntos sensíveis, relativos aos interesses da
sociedade e do Estado;
        c) as operações de
Inteligência;
        d) as atividades de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas
à obtenção e análise de dados e à segurança da
informação;
        e) o desenvolvimento
de recursos humanos para a atividade de Inteligência;
e
        II - desenvolver e
operar sistemas e equipamentos necessários à atividade de
Inteligência.
        Art. 30. Os cargos
de Auxiliar de Informações do Quadro de Pessoal da ABIN passam a
denominar-se Assistente de Informações do Plano Especial de Cargos
da ABIN.
        Parágrafo único. É
atribuição do cargo de Assistente de Informações dar suporte
especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas
no art. 29 desta Lei.
        Art. 31. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias da União.
        Art. 32. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de
abril de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.4.2004
ANEXO
I
TABELA DE
CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
 
 
III
III
 
 
 
A
II
II
ESPECIAL
 
 
 
I
I
 
 
 
 
VI
VI
 
 
 
 
V
V
 
 
 
B
IV
IV
C
 
 
 
III
III
 
 
 
 
II
II
 
 
Cargos de nível
superior,
 
I
I
 
Cargos de nível
intermediário e
auxiliar
 
VI
VI
 
superior,
não organizados
em
 
V
V
 
intermediário e
carreira do Quadro
de
C
IV
IV
B
auxiliar do
Plano
Pessoal da ABIN.
 
III
III
 
Especial de
Cargos
 
 
II
II
 
da ABIN
 
 
I
I
 
 
 
 
V
V
 
 
 
 
IV
IV
 
 
 
D
III
III
A
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
ANEXO II
(Vide Medida Provisória nº
309 de 2006)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS
DA ABIN
(em
R$)
Nível
Superior
CLASSE
PADRÃO
Vencimento Básico
(R$)
 
III
3.353,24
ESPECIAL
II
3.313,81
 
I
3.294,00
 
VI
3.141,41
 
V
3.104,46
C
IV
3.067,96
 
III
3.031,88
 
II
2.996,22
 
I
2.960,99
 
VI
2.806,88
 
V
2.773,87
B
IV
2.741,25
 
III
2.709,01
 
II
2.677,15
 
I
2.645,67
 
V
2.507,91
 
IV
2.478,42
A
III
2.449,27
 
II
2.420,47
 
I
2.392,01
Nível
Intermediário
CLASSE
PADRÃO
Vencimento Básico
(R$)
 
III
1.412,00
ESPECIAL
II
1.392,54
 
I
1.374,26
 
VI
1.296,47
 
V
1.279,45
C
IV
1.262,66
 
III
1.246,09
 
II
1.229,73
 
I
1.213,59
 
VI
1.144,90
 
V
1.129,87
B
IV
1.115,04
 
III
1.100,41
 
II
1.085,96
 
I
1.071,71
 
V
1.011,05
 
IV
997,78
A
III
984,68
 
II
971,75
 
I
959,00
Nível
Auxiliar
CLASSE
PADRÃO
Vencimento Básico
(R$)
 
III
762,56
ESPECIAL
II
746,87
 
I
735,11
 
VI
717,18
 
V
705,89
C
IV
694,77
 
III
683,83
 
II
673,06
 
I
662,46
 
VI
646,30
 
V
636,13
B
IV
626,11
 
III
616,25
 
II
606,54
 
I
596,99
 
V
582,43
 
IV
573,26
A
III
564,23
 
II
555,35
 
I
546,60
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº
11.362, de 2006)
TABELAS DE
VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ABIN 
Nível
Superior
CLASSE
PADRÃO
Vencimento Básico (R$)
ESPECIAL
III
3.688,56
II
3.645,19
I
3.623,40
C
VI
3.455,55
V
3.414,91
IV
3.374,76
III
3.335,07
II
3.295,84
I
3.257,09
B
VI
3.087,57
V
3.051,26
IV
3.015,38
III
2.979,91
II
2.944,87
I
2.910,24
A
 
V
2.758,70
IV
2.726,26
III
2.694,20
II
2.662,52
I
2.631,21
Nível
Intermediário 
CLASSE
PADRÃO
Vencimento Básico (R$)
ESPECIAL
III
1.553,20
II
1.531,79
I
1.511,69
C
VI
1.426,12
V
1.407,40
IV
1.388,93
III
1.370,70
II
1.352,70
I
1.334,95
B
VI
1.259,39
V
1.242,86
IV
1.226,54
III
1.210,45
II
1.194,56
I
1.178,88
A
 
V
1.112,16
IV
1.097,56
III
1.083,15
II
1.068,93
I
1.054,90
Nível
Auxiliar
CLASSE
PADRÃO
Vencimento Básico (R$)
ESPECIAL
III
838,82
II
821,56
I
808,62
C
VI
788,90
V
776,48
IV
764,25
III
752,21
II
740,37
I
728,71
B
VI
710,93
V
699,74
IV
688,72
III
677,88
II
667,19
I
656,69
A
 
V
640,67
IV
630,59
III
620,65
II
610,89
I
601,26