10.865, De 30.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Mensagem de Veto
Vide texto compilado
Conversão da MPv
nº 164, de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
       Art.
1o Ficam instituídas a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros
ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base
nos arts.
149, § 2o, inciso II, e 195, inciso
IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu
art.
195, § 6o.
        § 1o Os
serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes
do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica
residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
        I - executados no País;
ou
        II - executados no exterior,
cujo resultado se verifique no País.
        § 2o
Consideram-se também estrangeiros:
        I - bens nacionais ou
nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
        a) enviados em consignação e
não vendidos no prazo autorizado;
        b) devolvidos por motivo de
defeito técnico para reparo ou para substituição;
        c) por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
        d) por motivo de guerra ou
de calamidade pública; ou
        e) por outros fatores
alheios à vontade do exportador;
        II - os equipamentos, as
máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as
partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação
nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de
engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no
exterior, na hipótese de retornarem ao País.
       Art.
2o As contribuições instituídas no art.
1o desta Lei não incidem sobre:
        I - bens estrangeiros que,
corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao
País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem
redestinados ou devolvidos para o exterior;
        II - bens estrangeiros
idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham
revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis
para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do
Ministério da Fazenda;
        III - bens estrangeiros que
tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em
que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou
revendidos;
        IV - bens estrangeiros
devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de
importação, observada a regulamentação do Ministério da
Fazenda;
        V - pescado capturado fora
das águas territoriais do País por empresa localizada no seu
território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a
atividade pesqueira;
        VI - bens aos quais tenha
sido aplicado o regime de exportação temporária;
        VII - bens ou serviços
importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos
termos do §
7o do art. 195 da     Constituição Federal,
observado o disposto no art. 10 desta Lei;
        VIII - bens em trânsito
aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
        IX - bens avariados ou que
se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que
destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para
consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
        X - o custo do transporte
internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no
valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
       
XI - valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de
remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da
conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e
fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos
exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre
medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras
técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial
do Comércio (OMC).  (Incluído pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)
        Parágrafo único.  O disposto no inciso XI não se aplica à
remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que
trata os arts. 24 e
24-A da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)
       XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de
serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade,
metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária,
homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país
importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e
fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT),
ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC. (Incluído  pela
Lei nº 12.249, de 2010)
        Parágrafo único.  O
disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços
prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em
país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Incluído  pela
Lei nº 12.249, de 2010)
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
       Art.
3o O fato gerador será:
        I - a entrada de bens
estrangeiros no território nacional; ou
        II - o pagamento, o crédito,
a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como contraprestação por serviço
prestado.
        § 1o Para
efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no
território nacional os bens que constem como tendo sido importados
e cujo extravio venha a ser apurado pela administração
aduaneira.
        § 2o O
disposto no § 1o deste artigo não se aplica:
        I - às malas e às remessas
postais internacionais; e
        II - à mercadoria importada
a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na
descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o
extravio não seja superior a 1% (um por cento).
        § 3o Na
hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao
fixado no inciso II do § 2o deste artigo, serão
exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1%
(um por cento).
       Art.
4o Para efeito de cálculo das contribuições,
considera-se ocorrido o fato gerador:
        I - na data do registro da
declaração de importação de bens submetidos a despacho para
consumo;
        II - no dia do lançamento do
correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade
aduaneira;
        III - na data do vencimento
do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena
de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
        IV - na data do pagamento,
do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na
hipótese de que trata o inciso II do caput do art.
3o desta Lei.
        Parágrafo único. O disposto
no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de
despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de
tributação do imposto de importação.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
       Art.
5o São contribuintes:
        I - o importador, assim
considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de
bens estrangeiros no território nacional;
        II - a pessoa física ou
jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no
exterior; e
        III - o beneficiário do
serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou
domiciliado no exterior.
        Parágrafo único.
Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de
mercadoria entrepostada.
       Art.
6o São responsáveis solidários:
        I - o adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
        II - o transportador, quando
transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro,
inclusive em percurso interno;
        III - o representante, no
País, do transportador estrangeiro;
        IV - o depositário, assim
considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob
controle aduaneiro; e
        V - o expedidor, o operador
de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a
realização do transporte multimodal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
       Art.
7o A base de cálculo será:
        I - o valor aduaneiro, assim
entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que
serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido
do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na
hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta
Lei; ou
        II - o valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes
da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias
contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art.
3o desta Lei.
        § 1o A base de cálculo das
contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao
exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado,
entregue, empregado ou remetido.
       
§ 1o  A base de
cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro
cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)  (Produção de
efeito)
       §
1o  A base de cálculo das contribuições
incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15%
(quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido. (Redação dada
pela Lei nº 12.249, de 2010)  (Produção de
efeito)
        § 2o O
disposto no § 1o deste artigo aplica-se aos
prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso X do art.
2o desta Lei.
        § 3o A
base de cálculo fica reduzida:
        I - em 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para
revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos
quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal; e
        II - em 48,1% (quarenta e
oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para
revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos
e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90
Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados
aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90).
        § 4o O
ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo
que tenha seu recolhimento diferido.
       §
5o Para efeito do disposto no §
4o deste artigo, não se inclui a parcela a que se
refere a alínea e do
inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de
13 de setembro de 1996.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
       Art.
8o As contribuições serão calculadas mediante
aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art.
7o desta Lei, das alíquotas de:
      I - 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o
PIS/PASEP-Importação; e
       II -
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a
COFINS-Importação.
        § 1o As
alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos,
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, são de:
        I - 2,1% (dois inteiros e um
décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,9% (nove inteiros e
nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
        § 2o As
alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, classificados nas     posições
3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00,
são de:
        I - 2,2% (dois inteiros e
dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 10,3% (dez inteiros e
três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
        § 3o Na
importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
        I - 2% (dois por cento),
para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,6% (nove inteiros e
seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
        § 4o O
disposto no § 3o deste artigo, relativamente aos
produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
        § 5o Na
importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as
alíquotas são de:
        I - 2% (dois por cento),
para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,5% (nove inteiros e
cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.
        § 6o   A
importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no
art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de
embalagem para água fica sujeita à incidência do
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de
produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração
inserida pelo art. 21 desta Lei.
       §
6o-A  A importação das embalagens referidas no
art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica
sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep  Importação
e da Cofins  Importação nos termos do § 6o deste
artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial,
independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
        § 7o A
importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas,
referidos no art. 49
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica
sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei,
fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da
mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo
regime especial de apuração e pagamento ali referido.
       §
7o A importação de água, refrigerante, cerveja e
preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica
sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei,
fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da
mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo
regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação dada pela Lei nº 10.925,
2004)  (Vigência)   
(Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
        § 8o A
importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo
diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado
de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas
por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23
desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo
regime especial de apuração e pagamento ali referido.
        § 9o Na
importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto
quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e
veículos relacionados no art. 1o da referida Lei,
as alíquotas são de:
        I - 2,3% (dois inteiros e
três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 10,8% (dez inteiros e
oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
       § 10.
Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150,
inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os
referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à
impressão de periódicos, as alíquotas são de: (Regulamento)
        I  0,8% (oito décimos por
cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
        II  3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.
       § 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a
restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, incidentes sobre:
        I - produtos químicos e
farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;
        II - produtos
destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
       II -
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder
Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18 da NCM.  (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
       § 12.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas
hipóteses de importação de: (Regulamento)
        I - partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no Registro Especial
Brasileiro       I - partes, peças e componentes, destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização e conversão de
embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       
I - materiais e equipamentos, inclusive
partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
        II - embarcações construídas
no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de
navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao
registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de
origem;
       III
- papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro)
anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção
nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
(Vide Lei nº
11.727, de 2008)
        IV  papéis classificados
nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de
periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80%
(oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº
11.727, de 2008)
        V - máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e
películas cinematográficas virgens, sem similar nacional,
destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de
radiodifusão;
        VI  aluguéis e
contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da
empresa;
        VII  partes e peças da posição 88.03 destinadas aos
veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;
       VI -
aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 10.925,
2004) (Vigência)
        VII - partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de
que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas
partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004)
(Vigência)
       VII  partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,
anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que
trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes,
peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
       VIII - nafta petroquímica, código
2710.11.41 da NCM; (Revogado pela Lei nº 11.196, de
2005)
        IX - gás natural destinado
ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa
Prioritário de Termelétricas - PPT;
        X - produtos hortícolas e
frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na
posição 04.07, todos da TIPI; e
        XI - semens e embriões da
posição 05.11, da NCM.
       XII - livros técnicos e científicos, na
forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da
Secretaria da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 10.925, 2004)  (Vigência)
      
XII - livros, conforme definido no art. 2o da Lei
no 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.033, 2004)
       
XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas
no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de
bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos
no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)   
      XIII  preparações compostas não-alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        
XIV  material de emprego militar
classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados  Tipi;
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
         XV 
partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção,
modernização e conversão do material de emprego militar de que
trata o inciso XIV deste parágrafo; (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
         XVI 
gás natural liquefeito  GNL. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
       XVII -
produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN
geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
(Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
       XVIII -
produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)    (Produção de
efeito)
        XIX - artigos e aparelhos ortopédicos
ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
(Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)   (Produção de
efeito)
        XX - artigos e aparelhos de próteses
classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)   (Produção de
efeito)
        XXI - almofadas antiescaras
classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
(Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de
efeito)
       
XXII - projetores para exibição cinematográfica,
classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM. (Incluído pela
Medida Provisória nº 491, de 2010)
        § 13. O Poder
Executivo regulamentará:
       § 13.  O Poder
Executivo poderá regulamentar: (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)   (Produção de
efeito)
        I  o disposto no § 10 deste
artigo; e
        II - a utilização do
benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII do
§ 12 deste artigo.
       II - a
utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os
incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)   (Produção de
efeito)
       § 14.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições
incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento
mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves
utilizados na atividade da empresa. (Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)  
(Vigência)
       
§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada
por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
       § 15.  Na importação de
etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno,
e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais
petroquímicas, as alíquotas são de: (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
        I - 1,0% (um por cento),
para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
        II - 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento), para a Cofins-Importação." (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
       § 16.  Na hipótese da importação de etano, propano e
butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto
no § 8o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
§ 17.  O disposto no §
14 não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da
prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou
aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao
transporte de pessoas, para fins turísticos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 413, de 2008).
        § 18.  O disposto no § 17
aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da
embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas
para fins turísticos, independentemente da preponderância da
atividade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 413, de 2008).
       
§ 17.  O disposto no § 14 deste artigo não
se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, por  fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação
de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de
embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de
pessoas para fins turísticos. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        § 18. 
O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de
contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de
transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos,
independentemente da preponderância da atividade. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
       § 19.
A importação de
álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata
o § 2o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial
de apuração e pagamento ali referido.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 413, de 2008).
       
§ 19.  A
importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita
à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às
alíquotas de que trata o § 4o do art.
5o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado
pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. 
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008).   (Produção de
efeitos)
       
§ 20.  Durante o exercício de 2010, a redução
de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará
aos projetos referentes a implantação de novas salas de
exibição. (Incluído pela
Medida Provisória nº 491, de 2010)
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
       Art.
9o São isentas das contribuições de que trata o
art. 1o desta Lei:
        I - as importações
realizadas:
        a) pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo poder público;
        b) pelas Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos
respectivos integrantes;
        c) pelas representações de
organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de
âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos
respectivos integrantes;
        II - as hipóteses de:
        a) amostras e remessas
postais internacionais, sem valor comercial;
        b) remessas postais e
encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
       c)
bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a
que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou
especial;
        d) bens adquiridos em loja
franca no País;
        e) bens trazidos do
exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade
familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
        f) bens importados sob o
regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de
isenção;
        g) objetos de arte,
classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM,
recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder
público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de
utilidade pública; e
        h) máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados
por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e
pesquisadores, conforme o disposto na Lei no 8.010,
de 29 de março de 1990.
       III 
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
        Parágrafo único. As
isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o
reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI vinculado à importação.
       §
1o As isenções de que tratam os incisos I e II
deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos
e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI. (Renumerado pela Lei nº 10.925,
2004)
        § 2o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
       Art. 10.
Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a
qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de
que trata esta Lei.
        Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou
cedidos:
        I - a pessoa ou a entidade
que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da
autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
        II - após o decurso do prazo
de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de
importação; e
        III - a entidades
beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem
vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que
recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras
sediadas no País.
       Art. 11.
A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos
bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo
emprego nas finalidades que motivaram a concessão.
       Art. 12.
Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e
mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria
da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido
o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se
refere o inciso II do parágrafo único do art. 10 desta Lei, contado
da data do registro da correspondente declaração de importação.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
       Art. 13.
As contribuições de que trata o art. 1o desta Lei
serão pagas:
        I - na data do registro da
declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art.
3o desta Lei;
        II - na data do pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do
caput do art. 3o desta Lei;
        III - na data do vencimento
do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese
do inciso III do caput do art. 4o desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
       Art. 14.
As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de
importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes
aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que
trata o art. 1o desta Lei.
       §
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se
também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona
Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus  SUFRAMA, de que trata o art. 5oA da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
        § 2o A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos
necessários para a suspensão de que trata o § 1o
deste artigo.
       Art.
14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o
art. 1o desta Lei nas importações efetuadas por
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA. (Incluído
pela Lei nº 10.925, 2004)  (Vgência)
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO
       Art. 15.
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o
e 3o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de
determinação dessas contribuições, em relação às importações
sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art.
1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:  
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de
efeitos)
        I - bens adquiridos para
revenda;
        II  bens e serviços
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustível e lubrificantes;
       III -
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
        IV - aluguéis e
contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da
empresa;
        V - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços.
       V -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 1o O
direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei
aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na
importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos
desta Lei.
        § 2o O
crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes.
       §
3o O crédito de que trata o caput deste artigo
será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput
do art.
2o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das
contribuições, na forma do art. 7o desta Lei,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante
do custo de aquisição.
       §
4o Na hipótese do inciso V do caput deste artigo,
o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas
referidas no § 3o deste artigo sobre o valor da
depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
        § 5o Para
os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições
dos §§
7o e 9o do
art. 3o das Leis nos 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
        § 6o O
disposto no inciso II do caput deste artigo alcança os direitos
autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos
tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições de que trata
esta Lei.
        § 7o
Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que
trata o § 4o deste artigo, relativo à importação
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no
prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o
valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de
aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal.
        § 8o As
pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que
tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art.
17 desta Lei:
        I  produtos dos §§
1o a 3o e 5o
a 7o do art. 8o desta Lei,
quando destinados à revenda;
        II  produtos do §
8o do art. 8o desta Lei, quando
destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de
mistura;
        III  produtos do §
9o do art. 8o desta Lei, quando
destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002;
        IV  produto do § 10 do art.
8o desta Lei.
       V - produtos do § 17 do art. 8o,
quando destinados à revenda. (Incluído pela
Medida Provisória nº 413, de 2008).
        V  produtos
referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando
destinados à revenda;  (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
       VI  produtos mencionados no art. 58-A da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando
destinados à revenda.   (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)   (Produção de
efeitos)
       §
9o As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos
referidos nos §§ 6o e 7o do
art. 8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7o
do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas
respectivas, previstas no caput do art. 2o das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 10.925,
2004) (Vigência)  
(Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
        § 10. As pessoas jurídicas
submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos
referidos nos §§ 6o e 7o do
art. 8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7o
do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas
referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 10.925,
2004) (Vigência)  
(Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
       § 11.  As pessoas jurídicas de que trata o
art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação
dos produtos referidos no § 6o do art.
8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei
no 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação
das alíquotas respectivas, previstas no caput do art.
2o das Leis no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no 10.833, de
2003. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
        § 12.  As pessoas jurídicas
submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei
no 10.833, de 2003, poderão descontar créditos,
para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no §
6o do art. 8o desta Lei,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que
trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 2003,
determinados com base nas respectivas alíquotas específicas
referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de
2003. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 11.  As pessoas
jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para
fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
em relação à importação dos produtos referidos no §
6o do art. 8o desta Lei,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que
trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas
respectivas, previstas no caput do art. 2o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        §
12.  As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que
trata o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em
relação à importação dos produtos referidos no §
6o do art. 8o desta Lei,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que
trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas
específicas referidas no art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        Art. 16. É vedada a
utilização do crédito de que trata o art. 15 desta Lei nas
hipóteses referidas nos incisos III e IV do
§ 3o do art. 1o e no
art.
8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e nos incisos III e IV do
§ 3o do art. 1o e no
art. 10 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
        Parágrafo único. Gera direito aos créditos de que
tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto
na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
       § 1o  Gera direito aos
créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com
isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou
utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero,
isentos ou não alcançados pela
contribuição. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
        § 2o  A importação
efetuada na forma da alínea f do inciso II do art.
9º não dará direito a crédito, em qualquer
caso. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       
§
1o  Gera direito aos créditos de que tratam os
arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto
na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como
insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não
alcançados pela contribuição. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        §
2o  A importação efetuada na forma da alínea
f do inciso II do art. 9o desta Lei não
dará direito a crédito, em qualquer caso. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
       Art. 17. As pessoas jurídicas
importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a
3o e 5o a 10 do art.
8o desta Lei poderão descontar crédito, para fins
de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em
relação à importação desses produtos, nas hipóteses: 
      Art. 17.  As pessoas jurídicas importadoras dos
produtos referidos nos §§ 1o a
3o, 5o a 10, 17 e 19 do art.
8o desta Lei e no art. 58-A da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas
hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)   (Produção de
efeitos)
        I - dos §§
1o a 3o e 5o
a 7o do art. 8o desta Lei,
quando destinados à revenda;
      I - dos
§§ 1o a 3o,
5o a 7o e 10 do art.
8o desta Lei, quando destinados à revenda;
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004)
        II - do §
8o do art. 8o desta Lei, quando
destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de
mistura;
        III - do §
9o do art. 8o desta Lei, quando
destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002;
       
IV - do § 10 do art. 8o desta Lei, quando
destinados à revenda ou à impressão de periódicos.
(Revogado pela Lei nº 11.051, de
2004)
       V -
produtos do § 17 do
art. 8o, quando destinados à
revenda.(Incluído pela
Medida Provisória nº 413, de 2008). 
      V  produtos referidos no § 19 do art.
8o desta Lei, quando destinados à revenda;
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008).
       VI  do art. 58-A da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de  2003, quando destinados à revenda.  (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)   (Produção de
efeitos)
       §
1o As pessoas jurídicas submetidas ao
regime especial de que trata o art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos
referidos no § 6o do art. 8o
desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos
de que trata o § 7o do mesmo artigo, bem como em
relação à importação desses produtos e demais produtos constantes
do Anexo Único da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
(Vigência) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
        § 2o Os
créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a
aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado
interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação
específica, sobre o valor de que trata o § 3o do
art. 15 desta Lei.
       § 3o Nas hipóteses dos §§
6o e 7o do art.
8o desta Lei, os créditos serão determinados com
base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Vide Lei nº
11.727, de 2008)
        §
3o-A.  (Vide Lei nº
11.727, de 2008)
       § 4o Sem prejuízo do
disposto no § 3o deste artigo, os créditos dos
demais produtos constantes do Anexo Único da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão
determinados com base nas alíquotas de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 8o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
        § 5o Na
hipótese do § 8o do art. 8o
desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas
específicas referidas no art. 23 desta Lei.
       §
6o Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular
o crédito de que trata o § 4o do art. 15 desta
Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do
art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à
razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime
de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá
creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal. (Incluído pela Lei
nº 10.925, 2004)  (Vigência)
(Vide Lei nº
11.727, de 2008)
      §
7o O disposto no inciso III deste artigo não se
aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou
veículos relacionados no art. 1o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
       §
8o O disposto neste artigo alcança somente as
pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
       Art. 18.
No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos
de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo
encomendante.
CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
       Art. 19.
Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas, no que couber,
as disposições dos arts.
43 e 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO
        Art. 20.
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a
fiscalização das contribuições de que trata esta Lei.
        § 1o As
contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo
administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito
tributário e de consulta de que trata o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, bem como, no que couber, às
disposições da legislação do imposto de renda, do imposto de
importação, especialmente quanto à valoração aduaneira, e da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
        § 2o A
Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua
competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
       Art. 21.
Os arts. 1o, 2o,
3o, 6o, 10, 12, 15, 25, 27, 32,
34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º......................................................................
.....................................................................
§
3o.....................................................................
.....................................................................
IV - de venda
de álcool para fins carburantes;
....................................................................."
(NR)
"Art.
2o.....................................................................
§ 1o Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas
previstas:
I - nos incisos I a III do art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito
de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
II - no inciso I do art.
1o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, nele relacionados;
III - no art. 1o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI;
IV - no inciso II do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da mesma Lei;
V - no caput do art.
5o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha)
e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
VI - no art. 2o da
Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de querosene de
aviação;
VII - no art. 51 desta Lei, e
alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele
previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da
TIPI; e
VIII  no art. 49 desta Lei, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
§ 2o Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda
de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI,
alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento).
§ 3o Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e
30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e
embriões da posição 05.11, todos da TIPI." (NR)
"Art.
3o.....................................................................
I - bens adquiridos para
revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
a) nos incisos III e IV do §
3o do art. 1o desta Lei; e
b) no § 1o do art.
2o desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
.....................................................................
V - valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES;
.....................................................................
§
1o Observado o disposto no § 15 deste artigo,
o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor:
.....................................................................
§
2o Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa
física; e
II - da aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no
caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
.....................................................................
§
6o.....................................................................
I - seu montante
será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento)
daquela constante do caput do art. 2o desta
Lei;
.....................................................................
§ 13. Deverá ser
estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para
revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que
tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,
destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que
tenham tido a mesma destinação.
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte
poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do §
1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas
e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4
(quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de
aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal.
§ 15. O crédito, na hipótese de
aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o
art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no § 2o do art.
2o desta Lei." (NR)
"Art.
6o.....................................................................
.....................................................................
II - prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
....................................................................."
(NR)
"Art. 10.
.....................................................................
.....................................................................
VI - sociedades
cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das
deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17
da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes
aplicando as disposições do § 7o do art.
3o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de
consumo;
.....................................................................
IX - as receitas
decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
.....................................................................
XIII
- as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital,
pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de
fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou
de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue;
.....................................................................
XV - as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas
jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976;
XVI - as receitas decorrentes de
prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros,
efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as
decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por
empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por
pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de
informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos
serviços públicos de telefonia;
XVIII  as receitas decorrentes de
prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX  as receitas decorrentes de
prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX  as receitas decorrentes da
execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
XXI  as receitas auferidas por
parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto
dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
Parágrafo único. Ficam convalidados
os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso
IX deste artigo." (NR)
"Art. 12.
.....................................................................
.....................................................................
§
2o O crédito presumido calculado segundo os
§§ 1o e 9o deste artigo será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da data a que se refere o caput deste artigo.
.....................................................................
§
7o O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em
decorrência do disposto nos §§ 7o a
9o do art. 3o desta Lei,
destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis
nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21
de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13
de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência
monofásica da contribuição.
§ 8o As
disposições do § 7o deste artigo não se aplicam
aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou
não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 9o O montante do
crédito presumido de que trata o § 7o deste
artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do
estoque.
§ 10. O montante do crédito
presumido de que trata o § 7o deste artigo,
relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art.
56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de
3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos
até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de
1o de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15. Aplica-se à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o
disposto:
I - nos incisos I e II do §
3o do art. 1o desta Lei;
II - nos incisos VI, VII e IX do
caput e nos §§ 1o, incisos II e III,
6o, inciso I, e 10 a 15 do art.
3o desta Lei;
III - nos §§ 3o e
4o do art. 6o desta Lei;
IV - nos arts. 7o
e 8o desta Lei;
V - no art. 10, incisos VI, IX e XI
a XXI desta Lei; e
VI - no art. 13 desta Lei." (NR)
"Art. 25. A pessoa
jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a
ou b do inciso I do art. 1o da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e
alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda dos produtos nelas referidas.
....................................................................."
(NR)
"Art. 27.
.....................................................................
.....................................................................
§
3o A instituição financeira deverá, na forma,
prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem
como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa
física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda
retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e
o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da
pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4o O disposto
neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais
Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de
2004." (NR)
"Art. 32
.....................................................................
I  cooperativas,
relativamente à CSLL;
II  empresas estrangeiras de
transporte de valores;
.....................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................
I  a título de
transporte internacional de valores efetuados por empresa
nacional;
....................................................................."
(NR)
"Art. 34.
.....................................................................
.....................................................................
Parágrafo único. A
retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de
pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais
derivados de petróleo e gás natural." (NR)
"Art. 49. A
contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores
e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de
malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não
alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI,
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda
desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze
inteiros e nove décimos por cento).
§ 1o O disposto
neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos
22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante
e cerveja sem álcool.
....................................................................."
(NR)
"Art. 50.
.....................................................................
.....................................................................
III - verniz, tipo
pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada,
classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10,
quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de
alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à
produção desse produto." (NR)
"Art. 51. As receitas
decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens,
pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos
importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados
no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de
produto, respectivamente, em:
.....................................................................
II - embalagens para
água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da
TIPI:
a) classificadas no código TIPI
3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784
(setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por
litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;
e
b) pré-formas classificadas no Ex 01
do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de
gramatura:
1 - até 30g (trinta gramas): R$
0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470
(quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até
42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e
cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e
setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois
gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de
milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do
real);
III - embalagens de vidro não
retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro
décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis
milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento
da embalagem final;
IV - embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro
milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos),
por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem
final.
....................................................................."
(NR)
"Art. 52.
.....................................................................
I  água e
refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980
(noventa e oito milésimos do real);
....................................................................."
(NR)
"Art. 53. Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão
ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos
produtos ou sua utilização, a qualquer tempo." (NR)
"Art. 56.
.....................................................................
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta
Lei." (NR)
"Art. 90. Até a entrada
em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem
sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts.
1o a 8o desta Lei, as pessoas
jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham
auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se
dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de
desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de
software, desde que não detenham participação societária em outras
pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou
pessoa física residente no exterior.
....................................................................."
(NR)
       Art. 22.
Os dispositivos legais a seguir passam a vigorar com a seguinte
redação:
        I - art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998:
"Art. 4o As
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público  PIS/PASEP e para o
Financiamento da Seguridade Social  COFINS devidas pelos
produtores e importadores de derivados de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I  5,08% (cinco inteiros e
oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e
quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação;
II  4,21% (quatro inteiros e
vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e
quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III  10,2% (dez inteiros e
dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro
décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo
e gás natural;
....................................................................."
(NR)
        II - art.
2o da Lei no 10.560, de 13 de
novembro de 2002:
"Art. 2o
A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita
bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma
única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às
alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e
dois décimos por cento), respectivamente." (NR)
       Art. 23.
O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e no art. 2o da
Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002,
poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das
contribuições são fixados, respectivamente, em:
        I - R$ 141,10 (cento e
quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e
cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
        II - R$ 82,20 (oitenta e
dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e
nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e
suas correntes;
        III - R$ 119,40
(cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40
(quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por
tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e
gás natural;
      III -
R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40
(quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por
tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo
e de gás natural;(Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
        IV - R$ 48,90 (quarenta e
oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e
cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de
aviação.
        § 1o A
opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subseqüente ao da opção.
        § 2o
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser
exercida até o último dia útil do mês de maio, produzindo efeitos,
de forma irretratável, a partir do dia 1o de
maio.
        § 3o No
caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1o e
2o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal
divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da
opção.
        § 4o A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada
para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela
desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a
partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
        § 5o Fica
o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados,
para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou
sua utilização, a qualquer tempo.
       Art. 24.
O inciso III do § 2o do art. 8o
da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8o.....................................................................
.....................................................................
§
2o.....................................................................
.....................................................................
III
 será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
....................................................................."
(NR)
       Art. 25.
O disposto no art. 9o da Medida Provisória
no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, aplica-se,
também, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de abril de 2004, às remessas para o exterior
vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de
destinos turísticos brasileiros.
        Parágrafo único. Para os
fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por despesas
vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas
decorrentes de pesquisa de mercado, participação em exposições,
feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de
estandes e locais de exposição.
       Art. 26. Ficam excluídos do Anexo Único da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a
cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou partido, o malte
torrado, inteiro ou partido, os cones de lúpulo triturados, moídos
ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de lúpulo, o verniz,
tipo pasta de alumínio, as preparações antioxidantes, os
tereftalato de etileno, destinados à produção de garrafas, o ácido
algínico, garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de
plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de
alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados,
respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10,
1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00,
3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10,
7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI.   (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
        § 1o As pessoas jurídicas referidas no
art. 49 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar crédito na forma do art. 3o da citada
Lei, em relação aos produtos de que trata o caput deste artigo,
quando destinados à industrialização própria, independentemente de
terem optado pela tributação pelo regime especial de apuração e
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por
unidade de litro do produto.  (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
        § 2o O disposto no § 1o
deste artigo aplica-se também ao direito de descontar crédito na
forma do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.  (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
       Art. 27.
O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos
percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de
empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a
residentes ou domiciliados no exterior.
        § 1o
Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de
pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com
tributação favorecida ou com sigilo societário.
        § 2o O
Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os
percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art.
8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que
fixar.
       Art. 28.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei nº
11.727, de 2008)  (Vigência)
       I -
papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro)
anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção
nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na
forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
(Vide Lei nº
11.727, de 2008)
        II - papéis classificados
nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de
periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80%
(oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº
11.727, de 2008)
        III - produtos hortícolas e
frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na
posição 04.07, todos da TIPI; e
        IV - partes e peças
da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição
88.02 da NCM.
       IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da
TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004) (Vigência) (Regulamento)
       IV  aeronaves classificadas na posição 88.02 da
Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos; (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
        V - semens e embriões da
posição 05.11 da NCM. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
       VI -
livros, conforme definido no art. 2o da Lei
no 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
       VII
- preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas
pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
(Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)    (Vide pela Lei
nº 11.727, de 2008)
       VIII - veículos novos montados sobre
chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro
pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10.00 Ex 02 e
8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para
a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que
atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando
adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na
forma a ser estabelecida em regulamento do Poder
Executivo;  (Incluído pela
Medida Provisória nº 382, 2007) (Revogado pela
Medida Provisória nº 392)
       
IX - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta
e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI,
destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona
rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 382, 2007)   (Revogado pela
Medida Provisória nº 392)
       VIII - veículos novos montados
sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta
e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e
8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a
educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que
atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando
adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na
forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
 (Redação dada pela Lei nº 11.529, de
2007)
        IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35
(trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da
TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na
zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.529, de
2007)
       VIII - veículos novos montados sobre
chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e
quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e
8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a
educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que
atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando
adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal,
na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 413, de
2008)
       
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta
e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI,
destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona
rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União,
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
       
VIII  veículos novos montados sobre
chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e
quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e
8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a
educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos
dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997  Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela
União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
         IX 
embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e
cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi,
destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes
estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento do Poder Executivo; (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
       
X - partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro. (Incluído pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       
X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
       
XI  veículos e carros blindados de combate,
novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com
peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na
posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou
órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por
órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser
estabelecida em regulamento; (Incluído  pela
Lei nº 11.727, de 2008)
        XII 
material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e
89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes,
ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem
empregados na sua industrialização, montagem, manutenção,
modernização e conversão; (Incluído  pela
Lei nº 11.727, de 2008) 
       
XIII  equipamentos de controle de
produção, inclusive medidores de vazão,
condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e
transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por
pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos
e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às suas especificações técnicas. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)   (Produção de
efeitos)
        Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput
deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004)
       
Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o
disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
       Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste
artigo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008) (Vide Lei nº
11.727, de 2008)
       
XIV - produtos classificados na posição
87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. (Incluído pela
Lei nº 11.774, de 2008)
       XV - artigos e
aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código
90.21.10 da NCM; (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de
efeito)
        XVI - artigos e aparelhos de próteses
classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de
efeito)
        XVII - almofadas antiescaras
classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
(Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de
efeito)
XVIII
- bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas
Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS
no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando
adquiridos por órgãos da administração pública direta federal,
estadual, distrital e municipal. (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
XIX - projetores para exibição
cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas
partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 491, de 2010)
XX - serviços de transporte
ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim
entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do
serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir
velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinqüenta
quilômetros por hora). (Incluído pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010)
        Parágrafo
único.  O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput
deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
       Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá
regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII
do caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de
efeito)
Parágrafo
único.  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos
incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o  O Poder Executivo poderá
regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do
caput deste artigo (Renumerado
do parágrafo único, com nova redação pela Medida Provisória nº 491,
de 2010)
§ 2o  Durante o
exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX
do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos
referentes a implantação de novas salas de exibição.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 491, de 2010)
        Art.
29. As disposições do art. 3o da Lei
Complementar no 70, de 30 de dezembro de
1991, do art.
5o da Lei no 9.715, de 25 de
novembro de 1998, e do art. 53 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcançam também o comerciante
atacadista.
       Art. 30.
Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto
nos arts.
3o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em
decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica
domiciliada no País.
        § 1o O
disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse
admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada,
incorporada ou cindida.
        § 2o
Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produção de
efeitos do art.
3o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, conforme o caso.
       Art. 31.
É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do
inciso III
do § 1o do art. 3o das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e
direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de
2004.
        § 1o
Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do §
1o do art. 3o das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro
de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e
direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de
1o de maio.
        § 2o O
direito ao desconto de créditos de que trata o §
1o deste artigo não se aplica ao valor decorrente
da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
        § 3o É
também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito
relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de
bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
       Art. 32.
O art. 41 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41.
.....................................................................
.....................................................................
§ 6o
As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita
bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica
na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão
acrescidas ao custo de aquisição." (NR)
       Art. 33.
O art. 5o da Lei no 9.826, de
23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
5o.....................................................................
.....................................................................
§ 6o O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento
equiparado a industrial, de que trata o § 5o do
art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23
de agosto de 2001." (NR)
       Art. 34.
Os arts. 1o e 3o da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
redação dada pela Lei no 10.548, de 13 de
novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o.....................................................................
I  incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de:
a) produtos farmacêuticos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento)
e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
b) produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a
33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e
três décimos por cento);
....................................................................."
(NR)
"Art.
3o.....................................................................
.....................................................................
§
1o.....................................................................
I - determinado
mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do
inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita
bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição
médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados
pelo Poder Executivo;
....................................................................."
(NR)
       Art. 35.
O art. 3o da Lei no 10.336, de
19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o.....................................................................
.....................................................................
§
3o A receita de comercialização dos gases
propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no
código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando
destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo
aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até
o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo
e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."
(NR)
        Art. 36.
Os arts. 1o, 3o e
5o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos,
ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
....................................................................."
(NR)
"Art. 3o
As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente
às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei,
ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS às alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas
relacionados no art. 1o desta Lei; ou
b) de autopeças constantes dos
Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos
neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento),
respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores.
§ 1o Fica o Poder
Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de
produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de
modificações na codificação da TIPI.
§ 2o Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por
comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de
que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art.
1o deste artigo, exceto quando auferida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, §
5o, da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3o Os pagamentos
efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados
no art. 1o desta Lei a pessoa jurídica
fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão
sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
§ 4o O valor a ser
retido na forma do § 3o deste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas
fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a
importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por
cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) para a COFINS.
§ 5o Os valores
retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o
3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora de autopeças.
§ 6o Na hipótese
de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art.
1o desta Lei revender produtos constantes dos
Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida,
as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo."
(NR)
"Art. 5o
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que
fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5%
(nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
....................................................................."
(NR)
        Art. 37.
Os arts. 1o, 2o,
3o, 5o, 5oA e
11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o.....................................................................
.....................................................................
§
3o.....................................................................
.....................................................................
IV - de venda de
álcool para fins carburantes;
....................................................................."
(NR)
"Art.
2o.....................................................................
§
1o Excetua-se do disposto no caput a receita
bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar
as alíquotas previstas:
I - nos incisos I a III do art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito
de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
II - no inciso I do art.
1o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal nele relacionados;
III - no art. 1o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI;
IV - no inciso II do art.
3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da mesma Lei;
V - no caput do art.
5o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha)
e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
VI - no art. 2o da
Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e
alterações posteriores, no caso de venda de querosene de
aviação;
VII - no art. 51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele
previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da
TIPI; e
VIII - no art. 49 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e
preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
§ 2o Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda
de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI,
alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por
cento).
§ 3o Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e
30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e
embriões da posição 05.11, todos da TIPI." (NR)
"Art.
3o.....................................................................
I - bens adquiridos para
revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
a) nos incisos III e IV do §
3o do art. 1o desta Lei; e
b) no § 1o do art.
2o desta Lei;
II - bens e serviços,
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que
trata o art. 2o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
.....................................................................
V - valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES;
.....................................................................
§
1o O crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no caput do art.
2o desta Lei sobre o valor:
.....................................................................
§
2o Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa
física; e
II - da aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no
caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
....................................................................."
(NR)
"Art.
5o.....................................................................
.....................................................................
II - prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
....................................................................."
(NR)
"Art.
5oA Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na
Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus  SUFRAMA." (NR)
"Art. 11.
.....................................................................
.....................................................................
§
2o O crédito presumido calculado segundo os
§§ 1o e 7o será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a
que se refere o caput deste artigo.
.....................................................................
§
5o O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em
decorrência do disposto nos §§ 7o a
9o do art. 3o desta Lei,
destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis
nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de
dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de
novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência
monofásica da contribuição.
§ 6o As
disposições do § 5o não se aplicam aos estoques
de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela incidência da contribuição.
§ 7o O montante de
crédito presumido de que trata o § 5o deste
artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor
do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos
produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
       Art. 38.
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica
suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior,
com contrato de entrega no território nacional, de insumos
destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante
sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas
posições 87.01 a 87.05 da TIPI.
        § 1o
Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as
carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os
acessórios.
        § 2o Na
hipótese de os produtos resultantes da industrialização por
encomenda serem destinados:
        I - ao exterior, resolve-se
a suspensão das referidas contribuições; ou
        II - ao mercado interno,
serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere
o § 5o do art. 17 da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e
ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
        § 3o A
utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo
obedecerá ao disposto no § 6o do art. 17 da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de
2001.
       Art. 39.
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Vide art.48 da Lei nº 10.865, de 2004)
        Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de
consumo de que trata o art. 69 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
        Art. 40. A
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará
suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da
TIPI.
       Art. 40.
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará
suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa
jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004)  (Vigência)
       § 1o Para fins do disposto
no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por
cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
       
§ 1o Para fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver
sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005)
       § 1o  Para fins do disposto no
caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 11.529, de
2007)
        § 2o Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
        § 3o A
suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização
dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem.
        § 4o Para
os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão:
        I - atender aos termos e às
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
        II - declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos.
       §
5o A pessoa jurídica que, após adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes
destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e
multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da
data da aquisição.  (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       § 6o  As disposições deste artigo
aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput
deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
       
§ 6o-A  A
suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao
frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário
dentro do território nacional de: (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       § 6o-A.  A
suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete,
bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte
multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte
dentro do território nacional de: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
       
§
6o-A.  A
suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete,
bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte
multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte
dentro do território nacional de: (Redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008)
        I -
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos na forma deste artigo; e (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        II -
produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        §
7o  Para fins do disposto no inciso II do §
6o-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao
transporte dos produtos até o ponto de saída do território
nacional.  (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        §
8o  O disposto no inciso II do §
6o-A deste artigo aplica-se também na hipótese de
vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de
exportação. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        §
9o  Deverá constar da nota fiscal a indicação de
que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de
lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada
mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
§ 10.
O
percentual de que trata o § 1o deste artigo fica
reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja
receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do
caput do art. 1o da Medida Provisória
no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou
superior a noventa por cento do total das receitas de
exportação.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 382, 2007) (Revogado pela
Medida Provisória nº 392)
       § 10.  O percentual de que trata o §
1o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por
cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou
mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da
exportação dos produtos:  (Redação dada pela Lei nº
11.529, de 2007)
       
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei
nº 11.529, de 2007)
        a) nos códigos 0801.3, 25.15,
42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11; (Incluída pela Lei nº 11.529, de
2007)
        b) nos
Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei nº 11.529, de
2007)
        c) nos
códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007)
        d) nos
códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída pela Lei nº
11.529, de 2007)
       
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei
nº 11.529, de 2007)
       
Art. 40-A.  A suspensão de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40
desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa
jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do
art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da
administração pública direta. (Incluído  pela
Lei nº 11.727, de 2008)
        §
1o  A pessoa jurídica que, após adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der
destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração
pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição. (Incluído  pela
Lei nº 11.727, de 2008)
        §
2o  Da nota fiscal constará a indicação de que o
produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da
administração pública direta, no caso de produtos referidos no
inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído  pela
Lei nº 11.727, de 2008)
        §
3o  Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os
§§ 3o, 4o e
6o do art. 40 desta Lei. (Incluído  pela
Lei nº 11.727, de 2008)
       Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI, tributados à
alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados nos
códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20
da TIPI.(Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida nº
340, de 2006)
        § 1o A incidência do imposto
independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou
peso do produto.
        § 2o Quando a industrialização for
realizada por encomenda, o imposto será devido na saída do produto
do estabelecimento que o industrializar e o encomendante responderá
solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da
obrigação principal e acréscimos legais.
        § 3o As disposições deste artigo
produzirão efeitos a partir do 1o (primeiro)
decêndio posterior ao 3o (terceiro) mês contado
da mesma publicação.
       Art.
41.  Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30%
(trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20
da TIPI. (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
       § 1o  A incidência do imposto
independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou
peso do produto. (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
         §
2o  (Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
         §
3o  (Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
       Art. 42.
Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que
aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§
1o a 3o e 5o
a 9o do art. 8o desta Lei
poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)  
(Vigência)
        § 1o A
opção será exercida até o dia 31 de maio de 2004, de acordo com as
normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do dia 1o de maio de 2004.
        § 2o Não
se aplicam as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei às pessoas
jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste
artigo.
       §
2o Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e
46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do
caput des (Redação dada pela
Lei nº 10.925, de 2004)
       Art. 43. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias
o prazo de que trata o art. 89 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.   (Revogado pela Lei
nº 10.999, de 2004)
       Art. 44.
Fica revogado o §
4o do art. 1o da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
alterado pela Lei no 10.548, de 13 de novembro de
2002.
       §
1o Os efeitos da revogação de que trata o caput
dar-se-ão a partir do 4o (quarto) mês subseqüente
ao de publicação desta Lei.
        § 2o
(VETADO).
       Art. 45.
Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, quanto às
alterações efetuadas em relação à Medida Provisória no 164,
de 29 de janeiro de 2004, as disposições constantes desta
Lei:
        I - nos §§
1o a 3o, 5o,
8o e 9o do art.
8o;
        II - no art. 16;
        III - no art. 17; e
        IV - no art. 22.
        Parágrafo único. As
disposições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo,
na redação original da Medida Provisória no 164,
de 29 de janeiro de 2004, produzem efeitos a partir de
1o de maio de 2004.
       Art. 46.
Produz efeitos a partir do 1o (primeiro) dia do
4o (quarto) mês subseqüente ao de publicação
desta Lei o disposto:
        I - nos arts. 1o,
12,
50 e art. 51, incisos II e IV, da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com
a redação dada pelo art. 21 desta Lei;
        II - nos arts. 1o e
3o da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
redação dada pelo art. 34 desta Lei;
        III  nos arts. 1o,
3o e
5o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com
a redação dada pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art.
47; e
        IV  nos arts. 1o,
2o,
3o e
11 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a
redação dada pelo art. 37 desta Lei.
       Art. 47.
O disposto nos §§ 3o
a 5o do art. 3o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada por esta Lei, produz efeitos a partir do
1o (primeiro) dia do 3o
(terceiro) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.
       Art. 48.
Produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005
o disposto no art. 39 desta
Lei.
       Art. 49.
Os arts. 55 a 58 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
produzem efeitos a partir de 1o de fevereiro de
2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52.
       Art. 50.
Os arts. 49 e
51 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em
relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Lei, produzem
efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
       Art. 51.
O disposto no art.
53 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Lei,
produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004.
       Art. 52.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime
especial de que trata o art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá
ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a
partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de
2004.
        Art. 53. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia
1o de maio de 2004, ressalvadas as disposições
contidas nos artigos anteriores.
        Brasília, 30 de abril de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 -
Edição extra