10.867, De 12.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.867, DE 12 DE MAIO DE
2004.
Mensagem de Veto
Conversão da MPv
nº 157, de 2003
Altera o art. 6o
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas  Sinarm, define crimes
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte   Lei:
        Art. 1o O
art. 6o da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º.....................................................................
.....................................................................
IV - os integrantes das
guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço;
.....................................................................
§
3o A autorização para o porte de arma de fogo
das guardas municipais está condicionada à formação funcional de
seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Comando do Exército.
.....................................................................
§
6o Aos integrantes das guardas municipais dos
Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado
porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR)
        Art. 2o
(VETADO)
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 12 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004