10.869, De 13.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.869, DE 13 DE MAIO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 163, de 2004
Altera a Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo
Gabinete de Segurança Institucional.
........................................................................"
(NR)
"Art. 2o
À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações
do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e
legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação
governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração
pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos
atos oficiais e supervisionar e executar as atividades
administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o
Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma)
Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três)
Subchefias." (NR)
"Art. 2ºA  À Secretaria
de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do
Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na
interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta
e até 2 (duas) Subchefias."
 "Art. 6o
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento
pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as
atividades de inteligência federal e de segurança da informação,
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades
quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de
Inteligência  ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete,
1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Revogado pela
Medida Provisória nº 377, de 2007) Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF"Art.
6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança,
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem
como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de
Inteligência  ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete,
1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Revogado pela
Lei nº 11.754, de 2008)
........................................................................"
(NR)
"Art. 17.
........................................................................
§
1o A Controladoria-Geral da União tem como
titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua
estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica,
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão
de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral,
Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e
até 3 (três) Corregedorias.
........................................................................"
(NR)
"Art. 25
........................................................................
........................................................................
II - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
........................................................................
Parágrafo único  São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe
da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência." (NR)
"Art. 27
........................................................................
........................................................................
II - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) política nacional de
desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência
social;
d) política nacional de renda de
cidadania;
e) articulação com os governos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais
de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de
renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e
programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento
social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de
cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento,
avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às
áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional,
de renda de cidadania e de assistência social;
h) normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e
de assistência social;
i) gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle
e avaliação da operacionalização de programas de transferência de
renda;
l) aprovação dos orçamentos gerais
do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do
Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;
........................................................................"
(NR)
"Art. 29.
........................................................................
........................................................................
II - do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de
Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais,
o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco)
Secretarias;
........................................................................
§ 4o
Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete propor mecanismos de articulação e integração de programas
sociais e acompanhar a sua implementação.
........................................................................"
(NR)
        Art. 2o
Fica criada a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República.
        Art. 3o
São transformados:
        I - o Ministério da
Assistência Social em Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
        II - o Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da
República em Conselho Gestor do Programa Bolsa Família do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
        Art. 4o
São transferidas as competências:
        I - do Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome,
relativas à formulação e coordenação da implementação da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à articulação da
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes
para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à
promoção da articulação entre as políticas e programas dos governos
federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil
ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição, e ao
estabelecimento de diretrizes, supervisão e acompanhamento da
implementação de programas no âmbito da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, para o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        II - da Casa Civil da
Presidência da República, relativas à coordenação política do
Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os Partidos
Políticos, para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República;
        III - da
Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do
Programa Bolsa Família da Presidência da República para o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
        Art. 5o
São transferidas a Subchefia de Assuntos Parlamentares e a
Subchefia de Assuntos Federativos da Casa Civil da Presidência da
República para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República.
        Art. 6o
Ficam extintos:
        I - o Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome;
        II - o Conselho do Programa
Comunidade Solidária e a Secretaria-Executiva do Programa
Comunidade Solidária, do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
        III - a Secretaria-Executiva
do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da
Presidência da República.
        Art. 7o
Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República.
        Art. 8o
Ficam criados 1 (um) cargo de natureza especial de Subchefe, na
Casa Civil da Presidência da República, e 1 (um) cargo de natureza
especial de Secretário-Adjunto, na Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República,
ambos com a remuneração fixada pelo parágrafo único do art. 39 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003.
        Art. 9o
Fica transformado o cargo de Ministro de Estado da Assistência
Social em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
        Art. 10. Ficam extintos os
cargos de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome.
        Art. 11. São criados, para
atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da
administração pública federal e dos demais órgãos criados ou
transformados por esta Lei, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as seguintes Funções
Gratificadas - FG:
        I - 11 (onze) DAS-6;
        II - 70 (setenta) DAS-5;
        III - 280 (duzentos e
oitenta) DAS-4;
        IV - 260 (duzentos e
sessenta) DAS-3;
        V - 480 (quatrocentos e
oitenta) DAS-2;
        VI - 220 (duzentos e vinte)
DAS-1;
        VII - 1.175 (mil, cento e
setenta e cinco) FG-1;
        VIII - 198 (cento e noventa
e oito) FG-2; e
        IX - 99 (noventa e nove)
FG-3.
       
Art. 12. A alínea c do inciso
III do § 1o do art. 1o da Lei
no 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:   (Revogado pela
Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.526, de 2007).
        "Art. 1o  
........................................................................
        § 1o  
........................................................................
........................................................................
        III -
........................................................................
........................................................................
c) 65% (sessenta e cinco por
cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial,
do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, e dos CD, níveis 1, 2, 3 e
4.
........................................................................"
(NR)
        Art. 13. O acervo
patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os
Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
        Parágrafo único.  O quadro
de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
        Art. 14. É o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004 em
favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, conforme definida no art.
4o, § 2o, da Lei
no 10.707, de 30 de julho de 2003, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
        Art. 15. São transferidas
aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis
gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou
extintos por esta Lei ou a seus titulares.
        Art. 16. O Poder Executivo
disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos
órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República, das Secretarias Especiais da
Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e da
Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições,
denominação das unidades e especificação dos cargos.
        Art. 17. O Poder Executivo
disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e
funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante
aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
        Art. 18. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias
Especiais da Presidência da República e dos Ministérios, são
mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos,
vigentes em 31 de dezembro de 2003, observadas as alterações
introduzidas por esta Lei.
        Parágrafo único.  Os cargos
em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de que tratam os
incisos II e III do art. 6o desta Lei ficam
remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
        Art. 19. As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento da União.
        Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 21.
Ficam revogados o art. 26, a alínea l do inciso XVII
do art. 27 e o art. 37 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003.
        Brasília, 13 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004