10.872, De 25.5.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.872, DE 25 DE MAIO DE
2004.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
(Revogada pela Lei nº 11.440, de
2006)
Texto para impressão
Altera dispositivos da Lei
no 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras
providências.
        O VICEPRESIDENTE
DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1o O art. 68 da Lei no
7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei
no 8.028, de 12 de abril de 1990, pela Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e pela Lei
no 9.888, de 8 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Os atuais
servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das
Relações Exteriores poderão ser designados para missões
transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que
couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei
no 8.829, de 22 de dezembro de 1993.
§ 1o A
remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos
planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o
Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no §
1o os servidores que, além de possuírem perfil
funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no
exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I  contarem pelo menos
cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
e
II  terem sido aprovados em
curso de treinamento para o serviço no exterior." (NR)
        Art.
2o Ficam vedadas redistribuições de servidores
para o Ministério das Relações Exteriores a partir da data de
publicação desta Lei.
        Art.
3o Não haverá, nas unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício
provisório de que trata o § 2o
do art. 84 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de
dezembro de 1997.
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 25 de maio
de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.5.2004