10.874, De 1º.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.874, DE 1º DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 172, de 2004
(Revogada
pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
(Revogada pela
Lei nº 11.663, de 2008)
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Dá nova redação ao caput do
art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe
sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil
do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui
para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar - GCEF.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 172, de 2004,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira,
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
onstituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o O caput do art. 7o
da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 308, de
2006) Revogado pela
Lei nº 11.361, de 2006.
"Art. 7o A
remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei
constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade
Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação
de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento),
Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos
por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em
lei.
......................................................................"
(NR)
        Art.
2o Fica instituída a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em
caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete
vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de
Coronel.
        Parágrafo único. A
GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares
do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional,
em 1o de junho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente, no
exercício da
Presidência da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
2.6.2004