10.875, De 1º.6.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.875, DE 1º DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 176, de 2004
Altera dispositivos da Lei no 9.140,
de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas
desaparecidas em razão de participação, ou acusação de
participação, em atividades políticas.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 176, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1º
Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica criada Comissão
Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta
Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida
no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as
seguintes atribuições:
I -
................................................................................
....................................................................................................
b) que, por terem
participado, ou por terem sido acusadas de participação, em
atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em
dependências policiais ou assemelhadas;
c) que tenham falecido em
virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou
em conflitos armados com agentes do poder público;
d) que tenham falecido em
decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou
em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de
tortura praticados por agentes do poder público;
.........................................................................&&&&&&&&&&..............."
(NR)
"Art. 5º
......................&&&&...........................&&.....&&.................
§ 1º
.............................................................................
....................................................................................................
IV - dentre os
integrantes do Ministério da Defesa.
§ 2º A Comissão Especial
poderá ser assessorada por funcionários públicos federais,
designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar
o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio
com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, se necessário." (NR)
"Art. 6º A Comissão Especial
funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário."
(NR)
"Art. 10.
.....................................................................
....................................................................................................
§ 3º Reconhecida a morte
nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º
desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem
e condições, requerer indenização à Comissão Especial."(NR)
       Art. 2º
Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham
falecido nas situações previstas nas alíneas c e d do inciso I do art.
4º da Lei nº 9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu
art. 10 poderão
apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com
informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
        Art. 3º Os recursos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirão de
dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 1º de
junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.6.2004