10.876, De 2.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.876, DE 2 DE JUNHO DE
2004.
Vide
texto compilado
Regulamento
Conversão da MPv
nº 166, de 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito
Médico da Previdência Social.
       Art. 2o Compete privativamente aos
ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e,
supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor
Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de
abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das
atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da
Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de
24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à
Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993  Lei Orgânica da Assistência Social,
e à aplicação da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em
especial:
        I - emissão de parecer
conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários;
        II - inspeção de ambientes
de trabalho para fins previdenciários;
        III - caracterização da
invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
        IV - execução das demais
atividades definidas em regulamento.
        Parágrafo único. Os Peritos
Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames
complementares e pareceres especializados a serem realizados por
terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários
ao desempenho de suas atividades.
       Art. 3o São transformados em cargos de
Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica
da Previdência Social os atuais cargos efetivos de Médico do Plano
de Classificação de Cargos  PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou de planos de cargos correlatos do Quadro
de Pessoal do INSS, de Médico da Carreira Previdenciária, de que
trata a Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de
Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de
1o de abril de 2004, cujos ocupantes estejam
em efetivo exercício das atividades de perícia médica nas unidades
do Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da
Previdência Social.
        Parágrafo único. Serão
enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social,
mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no
caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado
as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5
de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de
aprovação em concurso público específico para os cargos referidos
no caputdeste artigo.
        Art. 4o Os
cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira
de Perícia Médica da Previdência Social e os cargos de Supervisor
Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que
trata a Lei no
9.620, de 2 de abril de 1998, observarão a estrutura de classes
e padrões de vencimentos estabelecida no Anexo I desta Lei.
       
Art. 5o Os servidores ocupantes dos
cargos efetivos de que trata o art. 4o desta Lei
perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o
Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho
originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais,
respectivamente, com vigência a partir de 1o de
fevereiro de 2004, 1o de setembro de 2004,
1o de maio de 2005, 1o de
dezembro de 2005, 1o de julho de 2006 e
1o de dezembro de 2006.
       
Art.
5o  Os servidores ocupantes dos cargos efetivos
de que trata o art. 4o desta Lei perceberão os
valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II
desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 11.302
de 2006)
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 6o O
posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais
ocupantes dos cargos de que trata o art. 4o desta
Lei será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo
III desta Lei.
        Parágrafo único. O
posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela
remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se
encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
com vigência a partir da data de publicação da Medida Provisória no 166, de 18
de fevereiro de 2004.
       Art. 7o O enquadramento de que trata o
parágrafo único do art. 3o desta Lei dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos
respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 166, de 18
de fevereiro de 2004, na forma do termo de opção, constante do
Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da
data da vigência daquela Medida Provisória.
        § 1o A
opção referida no caput deste artigo implica renúncia às
parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao
adiantamento pecuniário de que trata a Lei no 7.686, de 2
de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no caput deste artigo.
       §
1o A opção referida no caput deste artigo
implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração
por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de
vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário
de que trata a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de
1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de
2004)
        § 2o A
renúncia de que trata o § 1o deste artigo fica
limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento
básico vigente no mês de janeiro de 2004 e o vencimento básico
fixado no Anexo II desta Lei para dezembro de 2006.
        § 3o Os
ocupantes dos cargos referidos no art. 3o desta
Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste
artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data da
entrada em vigor da Medida Provisória no 166, de
18 de fevereiro de 2004, não fazendo jus aos vencimentos e
vantagens por ela estabelecidos.
        § 4o Os
valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se
referem os §§ 1o e 2o deste
artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e
aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de
janeiro de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das
Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art.
5o desta Lei, e os valores excedentes serão
convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de
natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida,
sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios.
        § 5o
Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado
o que dispõem os §§ 3o e 4o
deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago
como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao
índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
        § 6o A
opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência Social não
poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
        § 7o Para
fins de apuração do valor excedente referido nos §§
4o e 5o deste artigo, a parcela
que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas
constantes do Anexo II desta Lei, sujeita à redução proporcional,
não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no
mês anterior ao da aplicação.
        § 8o A
opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as
ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário,
cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das
Tabelas de que trata o Anexo II desta Lei, aos critérios
estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução, observado o
disposto no § 5o deste artigo quanto ao pagamento
de vantagem pessoal nominalmente identificada.
        § 9o O
prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo,
nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será
contado a partir do término do afastamento.
        Art. 8o O
ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência
Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de
trabalho estabelecida no art. 19 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        Parágrafo único. Ficam
mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo
único do art. 3o desta Lei as atribuições, os
requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho
dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente
na data de publicação da Medida Provisória
no 166, de 18 de fevereiro de 2004, sendo
assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que se
encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, com
base nos §§ 1o e 2o do art. 1o da Lei
no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, na data
de publicação da Medida Provisória
no 166, de 18 de fevereiro de 2004.
        Art. 9o O
ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á sempre no
primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso
público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o
regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em
medicina.
        § 1o O
concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado
em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado
pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e
observada a legislação pertinente.
        § 2o O
regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá
dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso
superior em medicina concluído.
        Art. 10. O desenvolvimento
dos servidores de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
        § 1o Para
os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão
de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
        § 2o A
progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as
condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em
consideração os resultados da avaliação de desempenho do
servidor.
       Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se
refere o art. 4o desta Lei. (Regulamento)
Art. 12. A
gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a
observância dos seguintes percentuais e limites:
        I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
        II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o
maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos
referidos no art. 4o desta Lei, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional.
       § 1o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das
metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas do INSS.
       § 2o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco
na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 12.  A
GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e
mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto
ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302
de 2006)
§ 1o  A
pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.302
de 2006)
I - até 60
(sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
II - até
40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
§ 2o  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco
na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.302
de 2006)
§ 3o  A
parcela referente à avaliação de desempenho institucional
será: (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - paga
integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a
realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de
lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
(Incluído pela Lei nº
11.302 de 2006)
II - paga
conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e
a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de
lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5
(cinco) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
III - igual
a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a
realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de
lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta)
dias. (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 4o  Os
critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a
que se refere o inciso II do § 3o deste artigo
poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência
Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
Art. 12-A.  O servidor titular do cargo de Perito
Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas
atividades a que se refere o art. 2o desta Lei no
Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da
GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor
correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade de
avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à
avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a
serem estabelecidos pelo regulamento.(Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
       Art. 13. Ressalvado o direito
de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no
art.
40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art.
2o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos
da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo
disposto no art. 6o daquela Emenda
Constitucional, de acordo com:
        I - a média dos valores
recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
        II - o valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus
na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta)
meses.
        Parágrafo único. Às
aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 166, de 18
de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do
caput deste artigo.
        Art. 14. Os
ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4o
desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de
Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência
Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade
ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no Instituto Nacional do Seguro
Social e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em
seu valor integral.
       Art. 14.  Os ocupantes de cargos
efetivos referidos no art. 4o desta Lei que se
encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional,
de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência  Social e de
Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a
GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A  desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.302 de 2006)
        Art. 15. O titular
de cargo efetivo referido no art. 4o desta Lei
que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro
Social ou no Ministério da Previdência Social fará jus,
excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
       I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao
INSS;  (Vide Medida
Provisória nº 272, de 2005)
        II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor
calculado com base no disposto no art. 14 desta Lei; e
        III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou
equivalente, perceberá a GDAMP no valor de 75% (setenta e cinco por
cento) do seu valor máximo.
       Art. 15.  O titular
de cargo efetivo referido no art. 4o desta Lei
que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro
Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de
desempenho individual e pela média nacional em relação a sua
parcela de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.302
de 2006)
        I - (Revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.302 de 2006)
        II - (Revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.302 de 2006)
        III - (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
11.302 de 2006)
        Art. 16. Os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual
e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
        § 1o
Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os
resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25%
(vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de
cada servidor.
        § 2o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir
do início do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
        § 3o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções
comissionadas que fazem jus à GDAMP.
        Art. 17. Ao servidor ativo
beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a 30% (trinta
por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação
individual em duas avaliações individuais consecutivas será
assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS,
devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contado
da avaliação anterior.
        Art. 18. A GDAMP não será
devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições
decorrentes da condição de servidor público.
       
Art.
18-A.  Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica
- GEPM, devida aos servidores a que se refere o art.
4o desta Lei, a partir de 1o de
janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta
Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.302 de 2006)
       
§ 1o  A GEPM integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
       
§ 2o  A GEPM não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens
devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
        Art. 19. Na hipótese de
redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art.
4o desta Lei decorrente da aplicação desta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de caráter geral
instituídos por lei, excluídos os reajustes decorrentes da revisão
geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos
federais.
        Art. 20. A aplicação do
disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar
redução de proventos e pensões.
        Parágrafo único. Constatada
a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
        Art. 21. Em decorrência do
disposto nos arts. 4o e 11 desta Lei, os
servidores abrangidos pelo disposto no art. 4o
desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de
Atividade, de que trata a Lei Delegada no 13, de
27 de agosto de 1992; à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da
Lei no
10.404, de 9 de janeiro de 2002; à Gratificação de Desempenho
de Atividade Previdenciária -GDAP, instituída por intermédio da
Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001; à
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
instituída por intermédio da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004; e à Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE,
instituída por intermédio da Lei
no 9.620, de 2 de abril de 1998.
        Art. 22. Até que seja
regulamentado o art. 10 desta Lei, as progressões funcionais e
promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da
Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970.
        Art. 23. Ficam criados, para
exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, 3.000 (três mil)
cargos de Perito Médico da Previdência Social.
        Art. 24. Fica o INSS
autorizado, em caráter emergencial, a promover, por prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência da Medida Provisória no 166, de 18
de fevereiro de 2004, o credenciamento de profissionais médicos
para prestarem serviços de perícia médica para fins de concessão e
manutenção de benefícios previdenciários.
        § 1o Para
os efeitos do disposto no caput deste artigo, no edital,
deverão ser consideradas, dentre os critérios para o
credenciamento, a experiência profissional na atividade
médico-pericial, a residência na localidade em que a atividade será
exercida e a qualificação técnica dos participantes do processo
licitatório de contratação dos serviços de perícia médica.
        § 2o A
retribuição dos profissionais médicos credenciados na forma do
caput deste artigo será estabelecida em ato do presidente do
INSS, que deverá fixar os valores a serem pagos por perícia
realizada, o número máximo mensal permitido de perícias por
profissional credenciado no âmbito de cada Gerência-Executiva do
INSS, as condições para a realização das perícias médicas e os
instrumentos de controle e aferição da regularidade do exercício
das atividades.
        § 3o O
presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União e em
sítio na rede mundial de computadores internet, mensalmente,
a relação mensal nominal de médicos peritos credenciados, dela
constando o endereço e o registro profissional, o número de
perícias médicas realizadas no mês anterior e o número total de
perícias médicas realizadas no ano em curso por profissional médico
credenciado até o mês anterior, bem como o montante total,
realizado no mês anterior e acumulado no ano em curso, do total de
perícias realizadas por profissionais credenciados e da despesa
realizada com a respectiva retribuição, no âmbito de cada
Gerência-Executiva.
        Art. 25. Fica vedada a
redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de
quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional para o INSS.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 26. As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
consignadas nos orçamentos da União.
        Art. 27. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 2 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.6.2004
ANEXO I
ESTRUTURA DE CALSSES E PADRÕES
Cargos
Classe
Padrão
 
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
Perito Médico da Previdência Social, da
Carreira
C
III
de Perícia Médica da Previdência
Social
 
II
Supervisor Médico-Pericial, da Carreira
de
 
I
Supervisor Médico-Pericial, de que
trata a Lei
 
V
no 9.620, de 2 de
abril de 1998
 
IV
 
B
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
ANEXO II
a) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS
SEMANAIS
 
 
VALORES VIGENTES A PARTIR
DE:
CLASSE
PADRÃO
FEV
SET
MAI
DEZ
JUL
DEZ
2004
2004
2005
2005
2006
2006
 
V
2.563,26
2.845,22
3.129,74
3.383,50
3.552,68
3.730,31
 
IV
2.508,18
2.784,08
3.062,48
3.310,79
3.476,33
3.650,15
ESPECIAL
III
2.453,10
2.722,94
2.995,23
3.238,09
3.399,99
3.569,99
 
II
2.398,01
2.661,80
2.927,98
3.165,38
3.323,65
3.489,83
 
I
2.342,93
2.600,66
2.860,72
3.092,67
3.247,31
3.409,67
 
V
2.287,85
2.539,52
2.793,47
3.019,97
3.170,96
3.329,51
 
IV
2.232,77
2.478,38
2.726,21
2.947,26
3.094,62
3.249,35
C
III
2.177,69
2.417,24
2.658,96
2.874,55
3.018,28
3.169,19
 
II
2.122,61
2.356,10
2.591,71
2.801,85
2.941,94
3.089,03
 
I
2.067,53
2.294,96
2.524,45
2.729,14
2.865,60
3.008,88
 
V
2.012,45
2.233,82
2.457,20
2.656,43
2.789,25
2.928,72
 
IV
1.957,37
2.172,68
2.389,95
2.583,73
2.712,91
2.848,56
B
III
1.902,29
2.111,54
2.322,69
2.511,02
2.636,57
2.768,40
 
II
1.847,21
2.050,40
2.255,44
2.438,31
2.560,23
2.688,24
 
I
1.792,12
1.989,26
2.188,18
2.365,60
2.483,89
2.608,08
 
V
1.737,04
1.928,12
2.120,93
2.292,90
2.407,54
2.527,92
 
IV
1.681,96
1.866,98
2.053,68
2.220,19
2.331,20
2.447,76
A
III
1.626,88
1.805,84
1.986,42
2.147,48
2.254,86
2.367,60
 
II
1.571,80
1.744,70
1.919,17
2.074,78
2.178,52
2.287,44
 
I
1.516,72
1.683,56
1.851,92
2.002,07
2.102,17
2.207,28
 b) TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO - 20 HORAS SEMANAIS
 
 
VALORES VIGENTES A PARTIR
DE:
CLASSE
PADRÃO
FEV
SET
MAI
DEZ
JUL
DEZ
2004
2004
2005
2005
2006
2006
 
V
1.281,63
1.422,61
1.564,87
1.691,75
1.776,34
1.865,15
 
IV
1.254,09
1.392,04
1.531,24
1.655,40
1.738,17
1.825,07
ESPECIAL
III
1.226,55
1.361,47
1.497,61
1.619,04
1.700,00
1.785,00
 
II
1.199,01
1.330,90
1.463,99
1.582,69
1.661,82
1.744,92
 
I
1.171,47
1.300,33
1.430,36
1.546,34
1.623,65
1.704,84
 
V
1.143,93
1.269,76
1.396,73
1.509,98
1.585,48
1.664,76
 
IV
1.116,39
1.239,19
1.363,11
1.473,63
1.547,31
1.624,68
C
III
1.088,85
1.208,62
1.329,48
1.437,28
1.509,14
1.584,60
 
II
1.061,31
1.178,05
1.295,85
1.400,92
1.470,97
1.544,52
 
I
1.033,76
1.147,48
1.262,23
1.364,57
1.432,80
1.504,44
 
V
1.006,22
1.116,91
1.228,60
1.328,22
1.394,63
1.464,36
 
IV
978,68
1.086,34
1.194,97
1.291,86
1.356,46
1.424,28
B
III
951,14
1.055,77
1.161,35
1.255,51
1.318,28
1.384,20
 
II
923,60
1.025,20
1.127,72
1.219,16
1.280,11
1.344,12
 
I
896,06
994,63
1.094,09
1.182,80
1.241,94
1.304,04
 
V
868,52
964,06
1.060,47
1.146,45
1.203,77
1.263,96
 
IV
840,98
933,49
1.026,84
1.110,10
1.165,60
1.223,88
A
III
813,44
902,92
993,21
1.073,74
1.127,43
1.183,80
 
II
785,90
872,35
959,58
1.037,39
1.089,26
1.143,72
 
I
758,36
841,78
925,96
1.001,04
1.051,09
1.103,64
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº
11.302 de 2006)
 a)  TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE
PADRÃO
VALOR (em R$)
 
V
3.730,31
 
IV
3.650,15
ESPECIAL
III
3.569,99
 
II
3.489,83
 
I
3.409,67
 
V
3.329,51
 
IV
3.249,35
C
III
3.169,19
 
II
3.089,03
 
I
3.008,88
 
V
2.928,72
 
IV
2.848,56
B
III
2.768,40
 
II
2.688,24
 
I
2.608,08
 
V
2.527,92
 
IV
2.447,76
A
III
2.367,60
 
II
2.287,44
 
I
2.207,28
 b) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20 HORAS
SEMANAIS 
CLASSE
PADRÃO
VALOR (em R$)
 
V
1.865,15
 
IV
1.825,07
ESPECIAL
III
1.785,00
 
II
1.744,92
 
I
1.704,84
 
V
1.664,76
 
IV
1.624,68
C
III
1.584,60
 
II
1.544,52
 
I
1.504,44
 
V
1.464,36
 
IV
1.424,28
B
III
1.384,20
 
II
1.344,12
 
I
1.304,04
 
V
1.263,96
 
IV
1.223,88
A
III
1.183,80
 
II
1.143,72
 
I
1.103,64
ANEXO III
TABELAS DE CORRELAÇÃO
A) PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Situação Atual
Situação Proposta
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
 
 
III
V
 
 
 
ESPECIAL
II
IV
 
 
 
 
I
III
ESPECIAL
 
 
 
VI
II
 
 
 
 
V
I
 
 
Médico, da Carreira
C
IV
V
 
 
Previdenciária, de que
 
III
IV
 
 
trata a Lei no
10.355, de
 
II
III
C
Perito Médico
26 de dezembro de
 
I
II
 
da Previdência
2001
 
VI
I
 
Social, da
 
 
V
V
 
Carreira de
Médico, da Carreira do
B
IV
IV
 
Perícia Médica
Seguro Social, de que
 
III
III
B
da Previdência
trata a Lei no
10.855, de
 
II
II
 
Social
1o de abril de
2004
 
I
I
 
 
 
 
V
V
 
 
 
 
IV
IV
 
 
 
A
III
III
A
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
 
Situação Atual
Situação Proposta
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
 
 
III
V
 
 
 
A
II
IV
 
 
 
 
I
III
ESPECIAL
 
 
 
VI
II
 
 
 
 
V
I
 
 
Médico, do Plano de
B
IV
V
 
 
Classificação de Cargos
 
III
IV
 
Perito Médico da
 PCC, de que trata a
 
II
III
C
Previdência Social, da
Lei no 5.645, de 10
de
 
I
II
 
Carreira de Perícia
dezembro de 1970, ou
 
VI
I
 
Médica da
de planos de cargos
 
V
V
 
Previdência Social.
correlatos, do Quadro de
C
IV
IV
 
 
Pessoal do INSS
 
III
III
B
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
 
 
V
V
 
 
 
 
IV
IV
 
 
 
D
III
III
A
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
B) SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
Situação Atual
Situação Proposta
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
 
 
III
V
 
 
 
A
II
IV
 
 
 
 
I
III
ESPECIAL
 
 
 
VI
II
 
 
Supervisor Médico-
 
V
I
 
 
Pericial, da Carreira de
B
IV
V
 
Supervisor Médico-
Supervisor Médico-
 
III
IV
 
Pericial, da Carreira de
Pericial, de que trata a Lei
 
II
III
C
Supervisor Médico-
no 9.620, de 2 de
abril de
 
I
II
 
Pericial, de que trata a
1998
 
VI
I
 
Lei no 9.620, de 2
de
 
 
V
V
 
abril de 1998
 
C
IV
IV
 
 
 
 
III
III
B
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
 
 
V
V
 
 
 
 
IV
IV
 
 
 
D
III
III
A
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
ANEXO IV
(Vide Lei nº 10.997, de 2004)
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula
SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor Ativo ( ) Aposentado ( )
Pensionista ( )
Venho, nos Termos da Medida
Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, e
observando o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 7o, optar pelo
enquadramento no cargo de Perito Médico da Previdência Social, na
Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e recebimento dos
vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória,
renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao aditamento
pecuniário previsto na Lei no 7.686, de 2 de
dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos
efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o caput
do art. 7o e o art. 5o da mesma
Medida Provisória.
Autorizo o Instituto Nacional de
Seguro Social  INSS a levar a presente renúncia ao Poder
Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
___________________________________,
________/________/____________
Local e data
 
___________________________________________________
Assinatura
Recebido em:
________/_______/_________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do
Servidor do Órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal  SIPEC
 
ANEXO V
(Incluído pela Lei nº
11.302 de 2006)
ANEXO V
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
MÉDICO-PERICIAL  GDAMP
 a) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 40 HORAS 
CLASSE
PADRÃO
VALORES A
PARTIR DE
 
 
1o JAN 2006
1o JAN 2007
 
V
33,58
45,84
 
IV
33,29
45,45
ESPECIAL
III
33,00
45,05
 
II
32,72
44,66
 
I
32,43
44,26
 
V
32,13
43,46
 
IV
31,84
43,46
C
III
31,55
43,07
 
II
31,26
42,68
 
I
30,98
42,28
 
V
30,69
41,89
 
IV
30,40
41,49
B
III
30,11
41,10
 
II
29,83
40,72
 
I
29,54
40,32
 
V
29,25
39,93
 
IV
28,96
39,54
A
III
28,68
39,14
 
II
28,39
38,75
 
I
28,10
38,35
b) JORNADA DE TRABALHO
SEMANAL: 20 HORAS
CLASSE
PADRÃO
VALORES A
PARTIR DE
 
 
1o JAN 2006
1o JAN 2007
 
V
16,80
22,93
 
IV
16,65
22,73
ESPECIAL
III
16,51
22,53
 
II
16,36
22,33
 
I
16,22
22,14
 
V
16,06
21,93
 
IV
15,92
21,73
C
III
15,78
21,53
 
II
15,63
21,34
 
I
15,49
21,14
 
V
15,34
20,94
 
IV
15,20
20,75
B
III
15,05
20,55
 
II
14,91
20,35
 
I
14,77
20,16
 
V
14,62
19,96
 
IV
14,48
19,76
A
III
14,33
19,57
 
II
14,19
19,37
 
I
14,04
19,17
ANEXO VI
(Incluído pela Lei nº
11.302 de 2006)
 VALORES DA
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA  GEPM 
CLASSE
PADRÃO
JORNADA DE
TRABALHO SEMANAL
 
 
40 HORAS
20 HORAS
 
V
1.110,41
739,39
 
IV
1.100,91
734,64
ESPECIAL
III
1.091,41
729,89
 
II
1.081,91
725,14
 
I
1.072,41
720,39
 
V
1.062,92
715,64
 
IV
1.053,42
710,89
C
III
1.043,92
706,14
 
II
1.034,42
701,39
 
I
1.024,92
696,64
 
V
1.015,42
691,89
 
IV
1.005,92
687,15
B
III
996,42
682,40
 
II
986,92
677,65
 
I
977,43
672,90
 
V
967,93
668,15
 
IV
958,43
663,40
A
III
948,93
658,65
 
II
939,43
653,90
 
I
929,93
649,15