10.877, De 4.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.877, DE 4 DE JUNHO DE
2004.
Altera a Lei no
7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial
para os deficientes físicos que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
art.
3o da Lei no 7.070, de 20 de
dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 3o
......................................................................................
......................................................................................
§ 3o Sem prejuízo
do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário
desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e
cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo
menos:
I  vinte e cinco anos, se homem, e
vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência
Social;
II  cinqüenta e cinco anos de
idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar
pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social."
(NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publi
        Brasília, 4 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.6.2004