10.878, De 8.6.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.878, DE 8 DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 169, de 2004
Acrescenta o inciso XVI ao
caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço  FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em
caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O caput do art. 20 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"Art. 20.
...............................................................................
............................................................................................
XVI - necessidade
pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural,
conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes
condições:
a) o trabalhador
deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de
Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em
estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo
Federal;
b) a solicitação de
movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias
após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal,
da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do
saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
....................................................................................."
(NR)
        Art. 2o O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.6.2004