10.880, De 9.6.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.880, DE 9 DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 173, de 2004
Institui o Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil
Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse
de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o
art. 4o da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá
outras providências.
        Art.
2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da
Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos
alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, por
meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as
disposições desta Lei.       Art. 2o  Fica instituído o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do
Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer
transporte escolar aos alunos da educação básica pública,
residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 455, de 2009).
        § 1o O montante dos recursos
financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no
número de alunos do ensino fundamental público residentes em área
rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes
referidos no caput deste artigo.
       Art. 2o  Fica instituído o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do
Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer
transporte escolar aos alunos da educação básica pública,
residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
        § 1o 
O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e
calculado com base no número de alunos da educação básica pública
residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido
pelos entes referidos no caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
        § 2o O
Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício
financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a periodicidade dos
repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à
execução do PNATE, observado o montante de recursos disponíveis
para este fim constante da Lei Orçamentária Anual, e em suas
alterações, aprovadas para o Fundo.
        § 3o Os
recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de que trata o § 1o
deste artigo serão calculados com base nos dados oficiais do censo
escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente
anterior ao do atendimento.
        § 4o A
assistência financeira de que trata este artigo tem caráter
suplementar, conforme o disposto no inciso VII do art. 208 da
Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, ao transporte
escolar do aluno.
        § 5o Os
Municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar
dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino,
localizados nas suas respectivas áreas de circunscrição, desde que
assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizado o repasse
direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos,
calculados na forma do § 3o deste artigo.
        § 6o O
repasse previsto no § 5o deste artigo não
prejudica a transferência dos recursos devidos pelo Estado aos
Municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos
estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios.
        Art. 3o
Fica instituído o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do Ministério
da Educação, a ser executado pelo FNDE, com o objetivo de ampliar a
oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e
adultos, em cursos presenciais com avaliação no processo, por meio
de assistência financeira, em caráter suplementar, aos sistemas de
ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal.
        § 1o O
montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas
mensais, à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor previsto para o
exercício e calculado com base no número de matrículas na
modalidade de ensino a que se refere o caput deste artigo,
exceto para o exercício de 2004, cujo repasse será objeto de
regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 2o O
Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício
financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos
sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem
como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos, observado o montante de recursos disponíveis para
este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações,
aprovadas para o Fundo.
        § 3o Os
recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, de que trata o § 1o
deste artigo serão calculados com base:
        I - nos dados oficiais do
censo escolar realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente
anterior ao do atendimento; ou
        II - no número de
alfabetizados pelo Programa Brasil Alfabetizado, nos termos da
regulamentação.
        Art. 4o A
transferência de recursos financeiros, objetivando a execução
descentralizada do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, será
efetivada, automaticamente, pelo FNDE, sem necessidade de convênio,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante
depósito em conta-corrente específica.
        § 1o Os
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios beneficiados.
        § 2o Os
saldos dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas a
que se refere o caput deste artigo, existentes em 31 de
dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente,
com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos
de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 3o A
parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2o
deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor
previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se
der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de
regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 4o Os
saldos dos recursos financeiros apurados à conta do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e
Adultos, instituído pela Medida Provisória no
2.178-36, de 24 de agosto de 2001, deverão ser incorporados, no
exercício de 2004, ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, nos termos de
regulamentação a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do
FNDE.
        § 5o A
regulamentação de que trata o § 4o deste artigo
disporá, para o exercício de 2004, sobre a obrigatoriedade da
utilização do saldo financeiro em ações específicas para educação
fundamental pública de jovens e adultos, em cursos presenciais com
avaliação no processo.
        Art. 5o O acompanhamento e o
controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos
repassados à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos serão
exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, pelos Conselhos previstos no art. 4o, §
1o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996. 
        § 1o Fica vedado ao FNDE proceder
ao repasse dos recursos dos Programas a que se refere o
caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo,
comunicando o fato ao Poder Legislativo respectivo, quando esses
entes:
        I - utilizarem os recursos em desacordo com as
normas estabelecidas para execução dos Programas; ou
        II - apresentarem a prestação de contas em
desacordo com a forma e prazo estabelecidos.       
Art. 5o  O acompanhamento e o controle
social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à
conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos conselhos
previstos no art. 24, § 13, da Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 455, de 2009).
       
§ 1o  Fica o FNDE autorizado a suspender o
repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 455, de 2009).
        I - omissão na prestação
de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 455, de 2009).
        II - rejeição da
prestação de contas; ou  (Redação dada pela
Medida Provisória nº 455, de 2009).
        III - utilização dos
recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou
de auditoria. (Incluído pela
Medida Provisória nº 455, de 2009).
       Art. 5o  O acompanhamento e o
controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos
repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos
Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos
conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
        § 1o 
Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE
nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
        I - omissão na
prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho
Deliberativo; (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
        II - rejeição da
prestação de contas; (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
        III - utilização dos
recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou
de auditoria. (Incluído pela
Lei nº 11.947, de 2009)
        § 2o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão a
infra-estrutura necessária à execução plena das competências dos
Conselhos a que se refere o caput deste artigo.
        § 3o Os
Conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão
acompanhar a execução do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, podendo,
para tanto, requisitar do Poder Executivo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios os dados, informações e documentos
relacionados à utilização dos recursos transferidos.
        Art. 6o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação
de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, na forma e prazo a serem definidos em
regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 1o A
prestação de contas dos Programas a que se refere o caput
deste artigo será apresentada ao respectivo Conselho, no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 2o Os
Conselhos a que se refere o art. 5o desta Lei
analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE
demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira dos
recursos repassados à conta dos Programas, com parecer conclusivo
acerca da aplicação dos recursos transferidos.
        § 3o O
responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser
inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, responderá
civil, penal e administrativamente.
        § 4o Os
documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros
transferidos na forma desta Lei, serão mantidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em seus arquivos pelo prazo de
5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de
contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União.
        § 5o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão disponibilizar
a documentação referida no § 4o deste artigo ao
Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e aos Conselhos
previstos no art. 5o desta Lei, sempre que
solicitado, bem como divulgar seus dados e informações de acordo
com a Lei no
9.755, de 16 de dezembro de 1998.
        Art. 7o A
transferência dos recursos consignados no orçamento da União, a
cargo do Ministério da Educação, para execução do Programa Brasil
Alfabetizado, quando destinados aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, observará as disposições desta Lei.
        § 1o O
montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e
calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores,
conforme disposto em regulamentação.
        § 2o O
Ministério da Educação divulgará, a cada exercício financeiro, a
forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções
necessárias à execução do Programa Brasil Alfabetizado, observado o
montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei
Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o
Fundo.
        § 3o O
Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde
que os recursos sejam consignados ao orçamento daquele Fundo, ou a
ele descentralizados.
        Art. 8o A
transferência de recursos financeiros, objetivando a execução
descentralizada do Programa Brasil Alfabetizado, será efetivada,
automaticamente, pelo Ministério da Educação aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante
depósito em conta-corrente específica.
        § 1o Os
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios beneficiados.
        § 2o Os
saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa
Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de dezembro, deverão ser
reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância
ao objeto de sua transferência, nos termos da regulamentação.
       § 3o  (Vide Medida
Provisória nº 361, 2007)
       § 3o  A bolsa referida no §
1o do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao
voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.
(Incluído
pela Lei nº 11.507, de 2007)
        Art. 9o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação
de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa
Brasil Alfabetizado, na forma e prazo a serem definidos em
regulamentação.
        Parágrafo único. O
Ministério da Educação elaborará relatórios anuais da execução do
Programa Brasil Alfabetizado, que serão submetidos à análise da
Comissão Nacional de Alfabetização.
        Art. 10. A fiscalização da
aplicação dos recursos financeiros relativos aos Programas de que
trata esta Lei é de competência do Ministério da Educação, do FNDE
e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e será feita mediante a realização de auditorias,
fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as
respectivas prestações de contas.
        § 1o A
fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá,
ainda, ser realizada pelos Conselhos referidos no art.
5o desta Lei na execução do PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos e pela Comissão Nacional de Alfabetização na
execução do Programa Brasil Alfabetizado.
        § 2o Os
órgãos incumbidos da fiscalização da aplicação dos recursos
financeiros destinados aos Programas de que trata esta Lei poderão
celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para
auxiliar e otimizar o seu controle, sem prejuízo de suas
competências institucionais.
        § 3o
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao Ministério
da Educação, ao FNDE, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, ao Ministério Público Federal, aos
mencionados Conselhos e à Comissão Nacional de Alfabetização
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados
à execução dos Programas.
        § 4o A
fiscalização do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ocorrerá de
ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente ou em
conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de
irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta
dos Programas.
        § 5o O
órgão ou entidade concedente dos recursos financeiros repassados à
conta dos Programas de que trata esta Lei realizará, nas esferas de
governo estadual, municipal e do Distrito Federal, a cada exercício
financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos a esses
Programas, por sistema de amostragem, podendo, para tanto,
requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que
julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco
ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou
entidade estatal.
       Art. 11.
As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores no âmbito do
Programa Brasil Alfabetizado são consideradas de natureza
voluntária, na forma definida no art. 1o e seu
parágrafo único da Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.
        § 1o O
alfabetizador poderá receber uma bolsa para atualização e custeio
das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no
Programa.
        § 2o Os
resultados e as atividades desenvolvidas pelo alfabetizador serão
avaliados pelo Ministério da Educação.
        § 3o O
valor e os critérios para concessão e manutenção da bolsa serão
fixados pelo Ministério da Educação.
       § 4o
(Vide Medida
Provisória nº 361, 2007)
        § 5o (Vide Medida
Provisória nº 361, 2007) 
       § 4o  Entende-se por alfabetizadores os
professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos
termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades
de alfabetização em contato direto com os alunos e por
coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente,
desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos
alfabetizandos. (Incluído pela
Lei nº 11.507, de 2007)
       
§ 5o  Aplica-se o regime desta Lei aos formadores
voluntários dos alfabetizadores, nos termos do §
4o deste artigo, e aos tradutores e intérpretes
voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na
alfabetização de alunos surdos. (Incluído pela
Lei nº 11.507, de 2007)
       Art. 12. O art. 4o da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica
acrescido do seguinte § 5o:
 (Vide Medida Provisória nº 339, de
2006).  (Revogado pela
Lei nº 11.494, de 2007)
"Art. 4o
.......................................................................
.......................................................................
§ 5o
Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE." (NR)  (Revogado pela
Lei nº 11.494, de 2007)
        Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.6.2004