10.881, De 9.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.881, DE 9 DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 165, de 2004
Dispõe sobre os contratos de gestão
entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das
funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos
hídricos de domínio da União e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Agência Nacional de Águas  ANA poderá firmar contratos de gestão,
por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se
enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos  CNRH para exercer funções
de competência das Agências de Água, previstas nos arts. 41 e 44 da mesma Lei, relativas a
recursos hídricos de domínio da União.
        § 1o Para
a delegação a que se refere o caput deste artigo, o CNRH
observará as mesmas condições estabelecidas pelos arts. 42 e 43 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
        § 2o
Instituída uma Agência de Água, esta assumirá as competências
estabelecidas pelos arts. 41 e 44 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, encerrando-se, em conseqüência,
o contrato de gestão referente à sua área de atuação.
        Art. 2o Os
contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei, discriminarão as atribuições, direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o
seguinte conteúdo mínimo:
        I - especificação do
programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados,
mediante indicadores de desempenho;
        II - a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
        III - a obrigação de a
entidade delegatária apresentar à ANA e ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das
previsões mencionadas no inciso II do caput deste
artigo;
        IV - a publicação, no Diário
Oficial da União, de extrato do instrumento firmado e de
demonstrativo de sua execução físico-financeira;
        V - o prazo de vigência do
contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e
renovação;
        VI - a impossibilidade de
delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
        VII - a forma de
relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        VIII - a forma de
relacionamento e cooperação da entidade delegatária com as
entidades estaduais diretamente relacionadas ao gerenciamento de
recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica.
        § 1o O
termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, à
aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
        § 2o A ANA
complementará a definição do conteúdo e exigências a serem
incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária,
observando-se as peculiaridades das respectivas bacias
hidrográficas.
        § 3o A ANA
encaminhará cópia do relatório a que se refere o inciso III do
caput deste artigo ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, acompanhado das explicações e conclusões pertinentes, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
        Art. 3o A
ANA constituirá comissão de avaliação que analisará,
periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato
de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
        Parágrafo único. A comissão
de que trata o caput deste artigo será composta por
especialistas, com qualificação adequada, da ANA, da Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos
e entidades do Governo Federal.
        Art. 4o Às
entidades delegatárias poderão ser destinados recursos
orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento
dos contratos de gestão.
        § 1o São
asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA
provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos
hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, III e V do caput do art.
12 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
        § 2o Os
bens de que trata este artigo serão destinados às entidades
delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
        § 3o
Aplica-se às transferências a que se refere o §
1o deste artigo o disposto no § 2o
do art. 9o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 5o A
ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar
a implementação das atividades da entidade delegatária.
        § 1o A
designação terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma
prorrogação.
        § 2o O
servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de
custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a
legislação vigente.
        Art. 6o A
ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
pela entidade delegatária, dela dará ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus
dirigentes.
        Art. 7o A
ANA, na função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositária e gestora de
bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou
indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente,
considerados por ela necessários à continuidade da implementação
das atividades previstas no contrato de gestão, facultando-lhe
disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Água,
mediante novo contrato de gestão.
        Art. 8o A
ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado
o descumprimento das suas disposições.
        § 1o A
rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes
de sua ação ou omissão.
        § 2o A
rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e
dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
        Art. 9o A
ANA editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data
de publicação da Medida Provisória no 165, de 11
de fevereiro de 2004, norma própria contendo os procedimentos que a
entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de
pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços
com emprego de recursos públicos.
        Parágrafo único. A norma de
que trata o caput deste artigo observará os princípios
estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal.
       Art. 10.
O art. 51 da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. O Conselho Nacional de
Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no
art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de
competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não
estiverem constituídos." (NR)
        Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória
no 165, de 11 de fevereiro de 2004.
        Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Swedenberger Barbosa
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.6.2004