10.885, De 17.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.885, DE 17 DE JUNHO DE
2004.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 175, de 2004
Altera a Lei no
10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de
dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
art. 2o da Lei no 10.150, de 21
de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6o, renumerando-se o atual § 6o
para § 8o:
"Art. 2o
............................................................................
............................................................................
§ 6o
Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá
reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§
1o, 2o e 3o
deste artigo, condicionada à entrega à Administradora do FCVS de
termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume
quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e
instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o
ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e
seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando
expressamente o FCVS.
§ 7o (vetado)
§ 8o
............................................................................"
(NR)
Art. 2o
(VETADO)
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o
(VETADO)
        Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.6.2004