10.886, De 17.6.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE
2004.
Acrescenta parágrafos ao art. 129 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 
Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência
Doméstica".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940  Código Penal, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 9o e 10:
"Art. 129.
...............................................................
...............................................................
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão
for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade:
Pena  detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§
1o a 3o deste artigo, se as
circunstâncias são as indicadas no § 9o deste
artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
 Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.6.2004