10.888, De 24.6.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.888, DE 24 DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 182, de 2004
Dispõe sobre o salário mínimo a
partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 182, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1o de
maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e
cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de
reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de
milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$
260,00 (duzentos e sessenta reais). (Vide Medida Provisória nº 288, de
2006) (Revogado pela Lei nº 11.321 de
2006)
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o
valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais
e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um
real e dezoito centavos).(Revogado pela Lei nº 11.321 de
2006)
Art. 2º A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota
do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais);
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e
oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 24 de junho de 2004; 183o da
Independência e 116º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.6.2004