10.889, De 25.6.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.889, DE 25 DE JUNHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 181, de 2004
Autoriza a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. ELETROBRÁS a efetuar capitalização na Companhia
Energética do Maranhão CEMAR e altera a alínea a do inciso
I do art. 3o da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS autorizada
a efetuar capitalização de parte dos créditos que detém junto à
Companhia Energética do Maranhão CEMAR.
Parágrafo único. Para o fim
previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no
capital social da CEMAR, mediante processo de aumento de capital da
empresa.
Art.
2o A alínea a do inciso
I do art. 3o da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
.......................................................................
I -
..............................................................................
a) os contratos serão celebrados
pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS até 30 de
junho de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em
instalações de produção com início de funcionamento previsto para
até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser
produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada
em operação definida no contrato, observados os valores e pisos
definidos na alíneadeste inciso;
.............................................................................."
(NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.2004