10.890, De 2.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.890, DE 2 DE JULHO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 178, de 2004
Autoriza, em caráter
excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no
art. 1o-A da Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições que
especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A União, em caráter excepcional e mediante
proposta do Ministério da Integração Nacional, antecipará aos
Estados e ao Distrito Federal, em cujas áreas ocorrer dano na
infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência
ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo
Federal, a transferência de recursos prevista no art.
1o-A da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente
aos Estados e ao Distrito Federal.
§
1o O reconhecimento da existência de dano na
infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência
ou estado de calamidade pública a que se refere o caput
deste artigo, será realizado pelo Ministério da Integração
Nacional, mediante expedição de ato específico para esse fim,
ouvido o Ministério dos Transportes quando se tratar de dano em
rodovia pavimentada interligada à malha rodoviária
federal.
§
2o O ato referido no § 1o deste
artigo deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para
efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o
limite máximo para as antecipações de transferência a serem
efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3o deste
artigo.
§
3o A transferência a que se refere o caput
deste artigo será efetuada até o 10o (décimo) dia
útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses
imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e
respeitará os percentuais determinados nos §§ 2o
e 3o do art. 1o-A da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
acrescido pela Lei no
10.866, de 4 de maio de 2004.
§
4o No momento da transferência de recursos
referida no §
1o do art. 1o-A da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a União
promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos
Estados e ao Distrito Federal.
§ 5o Os recursos previstos no
caput deste artigo deverão ser aplicados em infra-estrutura
de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou
estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes
recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se
referem os §§
7o e 12 do art.
1o-A da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001.
§ 6o Os Estados e o Distrito
Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no
§ 11 do art.
1o-A da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e
financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos
previstos no caput deste artigo.
Art.
2o O disposto no art. 1o desta
Lei aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas
declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade
pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de
1o de janeiro de 2004 até a data de publicação
desta Lei, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda
permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a
referida declaração.
Art.
3o Fica autorizada a alteração, por no máximo 2
(duas) vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de
exigibilidade da prestação dos contratos celebrados ao amparo da
Medida Provisória
no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas
edições anteriores.
Art. 4o Revoga-se o art. 10 da Medida Provisória
no 2.185-35, de 24 de agosto de
2001.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho
de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palloci Filho
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.7.2004 - Edição Extra